TRF1 - 1001874-31.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA CORREA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:57
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1001874-31.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE SOUSA CORREA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação revisional do PASEP, ajuizada por ANA MARIA DE SOUSA CORREA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL SA, objetivando a restituição de valores supostamente desfalcados da sua conta PASEP.
Alega o demandante, em síntese, que ingressou no serviço público em 01/01/1973, ocasião em que foi regularmente inscrito no PASEP.
Relata que, ao dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil S.A., a fim de sacar os valores de suas cotas, deparou-se com o montante irrisório de R$ 1.343,44, quantia esta que reputa flagrantemente incompatível com o que lhe seria de direito, considerando o tempo de serviço prestado.
Sustenta, ainda, que não houve a devida atualização monetária da conta vinculada, tampouco o repasse integral dos valores a que faria jus, o que, segundo afirma, configura prejuízo de ordem material.
Com base nesses fundamentos, postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, bem como à recomposição do saldo da conta PASEP, incluindo-se os acréscimos legais que entende devidos ao longo dos anos.
Decido.
No caso concreto, resta evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, uma vez que a pretensão deduzida na inicial não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim sobre supostas falhas na gestão da conta vinculada, tais como saques indevidos, ausência de incidência de juros e correção monetária.
Assim, a responsabilidade que se busca apurar recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição depositária e gestora das contas individuais do PASEP, o que afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, cito, por todos, o precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1907709/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Portanto, patente a ilegitimidade passiva ad causam da União, tem-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, o que deságua na extinção do processo sem resolução do mérito, por força do art. 51, III, da Lei 9.099/1995 - aplicável, segundo pacífico magistério jurisprudencial, tanto em situações de incompetência territorial como, a fortiori, em casos de incompetência absoluta.
Esse o quadro, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, data da assinatura eletrônica. -
25/06/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/03/2025 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/03/2025 14:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/03/2025 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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