TRF1 - 1007097-96.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007097-96.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISABETE ARAUJO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar), em razão do nascimento do filho Richard Fabricio Araujo dos Santos (DN: 12/05/2022 – id 2145834078) - (NB: 223.110.509-2 — id 2145833768).
Pois bem.
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Para a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é indispensável a demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material (documental), que deve ser complementado por prova testemunhal idônea.
No caso em exame, verifica-se a ausência de início de prova material apto a comprovar o exercício de labor rural pela parte autora.
Friso que a Certidão de Nascimento de seu filho, Richard Fabricio Araujo dos Santos (ID 2145834078), indica que a parte autora (genitora) residia em zona urbana, qual seja: “Rua SR-24, quadra 27, casa 01, Setor Recanto das Minas Gerais, Goiânia-GO”.
Os demais documentos juntados aos autos são desprovidos de indicação de endereço e, em sua maioria, apresentam-se parcial ou totalmente ilegíveis, comprometendo sua eficácia probatória.
Quando inquirida em audiência, a parte autora declarou ter residido, à época da gestação, na Chácara 9, setor Primar, juntamente com seus pais, os quais atuariam como caseiros da propriedade.
No entanto, não foi apresentado qualquer documento comprobatório de que a autora, mesmo grávida, continuou residindo com seus pais.
Além disso, consta nos autos que o pai da criança, Sr.
Fernando Souza dos Santos - que também é pai de outro filho dela- residia na zona urbana do município, o que corrobora a ausência de elementos que evidenciem vínculo da autora com o meio rural.
No tocante à prova testemunhal, a única testemunha arrolada, Sra.
Karine Oliveira da Silva, demonstrou desconhecimento quanto à realidade fática e laboral da autora, limitando-se a declarações genéricas e revelando desconhecer inclusive a identidade do genitor do menor Wellington.
Tal fragilidade compromete a credibilidade do depoimento prestado, não sendo suficiente para suprir a deficiência da prova documental.
Destaco que a testemunha disse ter conhecido a parte autora apenas de vista, há cerca de sete anos, aproximadamente em 2018.
Depois disso, afirmou em audiência que nunca mais a viu.
Diante desse contexto probatório, constata-se que o conjunto de provas produzido não atende ao requisito legal de início razoável de prova material, conforme exigido pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula nº 149 da referida Corte, a qual dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, diante da inexistência de início de prova material idôneo, e da fragilidade da prova oral produzida, impõe-se a conclusão pela improcedência do pedido de concessão do salário-maternidade à parte autora.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1007097-96.2024.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Disponibilização de link de acesso para realização de audiência por VIDEOCONFERÊNCIA.
A parte autora, seu advogado(a) e as respectivas testemunhas serão ouvidas via aplicativo Microsoft Teams, devendo ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, na data e horário agendado para a audiência, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTgyNTk0NWMtMjNmMS00YTk1LWIwZjctMjdmNzFlMWU1Yjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2222b85ab8-4d97-4d60-9388-2821f5109f67%22%7d O(a) advogado(a) da parte autora é responsável por viabilizar a participação da parte autora e das testemunhas, fornecendo o referido link do Teams para ingresso na audiência, no horário designado.
O(a) advogado(a) da parte autora ficará igualmente responsável por garantir que as testemunhas possuam aparelho celular ou computador com webcam com acesso à internet, no dia e horário da audiência.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
MARIA RITA ALMEIDA RESENDE Servidor -
30/08/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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