TRF1 - 0002136-84.2014.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES ________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)0002136-84.2014.4.01.3307 CIRO ANTONIO LETO e outros (2) Advogados do(a) APELANTE: FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, MARCIO MIRANDA E SILVA - BA30876-A Advogado do(a) APELANTE: TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES - BA44043-A ALMINO ALVES VIANA e outros (3) Advogado do(a) APELADO: ABRAAO LUIZ DE ARAUJO SILVA - PB17602 Advogado do(a) APELADO: TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES - BA44043-A Advogados do(a) APELADO: FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, MARCIO MIRANDA E SILVA - BA30876-A DECISÃO No julgamento das apelações interpostas por Ciro Antonio Leto e Arthur Moura Neto, a 4ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, deu provimento parcial às apelações para reduzir suas penas, fixando-as definitivamente em 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo das execuções penais, pela prática do crime descrito no Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, c/c o Art. 71 Código Penal.
Como sabido, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal após o trânsito em julgado para a acusação é regulado com base na pena em concreto, conforme art. 110, § 1º, do Código Penal.
No presente caso, são os seguintes os marcos temporais a serem considerados para efeito de prescrição (CP, Art. 111 c/c Art. 117): i) data do fato: entre os meses de novembro de 2004, janeiro a março de 2005; ii) recebimento da denúncia: 19/05/2014; iii) publicação da sentença condenatória: 19/07/2016; iv) julgamento das apelações: 22/04/2025.
Constata-se que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, transcorreram mais de 9 anos; entre a data da publicação da sentença e a data do julgamento das apelações, transcorreram mais de 8 anos.
Diante da pena fixada no acórdão, o prazo prescricional aplicável é de 8 anos (CP, art. 109, inciso IV).
Assim, inevitável reconhecer que entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, o suficiente para ocorrência da prescrição, com fundamento nos art. 110, § 1º, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal.
Pelo exposto decreto a extinção da punibilidade dos acusados Ciro Antonio Leto e Arthur Moura Neto, com fundamento nos art. 110, § 1º e art. 109, IV, do CP e, ainda, no art. 61 do Código de Processo Penal, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, com as comunicações e anotações de estilo.
Julgo prejudicados os Embargos de Declaração Id. 435460404.
Intimem-se.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
30/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/09/2022 11:15
Juntada de volume
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28/09/2022 11:12
Juntada de apenso
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28/09/2022 11:10
Juntada de documentos diversos migração
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28/09/2022 11:06
Juntada de documentos diversos migração
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28/09/2022 11:04
Juntada de documentos diversos migração
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24/03/2022 16:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/02/2017 10:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/02/2017 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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08/02/2017 08:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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07/02/2017 16:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4125586 PARECER (DO MPF)
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07/02/2017 10:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/01/2017 19:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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