TRF1 - 1030166-50.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 10:01
Juntada de Informação
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28/07/2025 10:01
Juntada de Informação
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28/07/2025 09:38
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 05:49
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:03
Juntada de apelação
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26/06/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA MACHADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:11
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030166-50.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
C.
D.
S.
M.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAIR HEIDE BARRETTO FERREIRA PENELUC - BA71866 POLO PASSIVO:REITORA DO IFBA e outros SENTENÇA I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representado por seu genitor, visando à anulação de ato da Reitora do Instituto Federal da Bahia – IFBA, que indeferiu sua matrícula no Curso Técnico Integrado de Automação Industrial, Unidade Barbalho, sob o fundamento de não ter concluído o ensino fundamental.
Sustenta o impetrante que, embora ainda esteja cursando o 9º ano do ensino fundamental, foi regularmente aprovado no processo seletivo da instituição de ensino e apresenta laudo técnico que atesta altas habilidades/superdotação, condição que, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), autoriza a aceleração dos estudos, independentemente da conclusão formal da etapa anterior.
Pleiteia, assim, a matrícula imediata.
Os fundamentos da impetração encontram-se delineados na petição inicial.
Foi concedida a gratuidade da justiça.
A liminar foi deferida, id. 2185476542, determinando-se a matrícula do impetrante no curso pretendido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no mérito da causa.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBAHIA interveio e requereu seu ingresso na lide nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Pugnou, ainda, pela denegação da segurança.
A autoridade impetrada foi devidamente notificada, mas deixou de prestar informações. É o relatório.
Decido.
II Inicialmente, defiro ingresso do IFBAHIA na lide, ex vi do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação à impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
O direito à educação é assegurado como direito fundamental pela Constituição Federal (art. 205), devendo ser promovido de forma a garantir o pleno desenvolvimento do educando, inclusive com adaptações pedagógicas às necessidades individuais.
A Lei nº 9.394/96 – LDB – dispõe expressamente sobre a possibilidade de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação (arts. 24 e 59).
O laudo técnico acostado aos autos atesta a condição especial do menor, o que justifica sua matrícula antecipada no curso técnico, independentemente da certificação formal de conclusão do ensino fundamental.
O indeferimento da matrícula com base exclusivamente em critério formal revela-se desproporcional e desarrazoado, por desconsiderar a aptidão do impetrante, demonstrada por sua aprovação no processo seletivo e por documentos que atestam seu desempenho acadêmico.
Transcreve-se, por oportuno, trecho da decisão liminar (id. 2185476542), cujos fundamentos ora se ratificam: “O fumus boni iuris encontra respaldo no parecer pedagógico emitido por equipe multidisciplinar da rede pública estadual, atestando a condição de superdotação do impetrante e recomendando o redirecionamento de sua trajetória escolar, com base no art. 59, inciso III, da Lei nº 9.394/96, que expressamente autoriza a aceleração dos estudos para estudantes com altas habilidades.
Tal dispositivo legal constitui norma especial de proteção educacional, impondo ao sistema de ensino o dever de promover adaptações curriculares e metodológicas para esse público, inclusive com autorização para conclusão em menor tempo do ensino regular.
Além disso, o art. 24, inciso II, da LDB, corrobora esse entendimento ao permitir o avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, o que, no caso dos autos, já foi demonstrado por meio da aprovação em processo seletivo de acesso ao curso técnico.
A jurisprudência nacional também tem reconhecido a possibilidade de matrícula em etapa superior da educação básica com base em aptidão comprovada.
Destaco, a propósito, julgado recente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - ACELERAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL AO ENSINO MÉDIO - POSSIBILIDADE - DISCENTE PORTADOR DE ALTAS HABILIDADES E SUPERDOTAÇÃO - QI 141 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Deve ser admitida a abreviação do Ensino Fundamental, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.394/96.” (TJ-MS – AI 1402354-66.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 24/04/2024)” Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se a concessão da segurança.
III Ante o exposto, concedo a segurança para confirmar a decisão liminar proferida, id. 2185476542, assegurando ao menor impúbere, L.
C.
D.
S.
M.
N., o direito de efetivar e manter sua matrícula no Curso Técnico Integrado de Automação Industrial do IFBA – Unidade Barbalho, independentemente da conclusão formal do ensino fundamental.
Sem custas, em virtude da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Opostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Não havendo interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, para a apreciação da remessa necessária.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
11/06/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:10
Concedida em parte a Segurança a L. C. D. S. M. N. - CPF: *08.***.*01-07 (IMPETRANTE).
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de REITORA DO IFBA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:16
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 12:54
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2025 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2025 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA MACHADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a L. C. D. S. M. N. - CPF: *08.***.*01-07 (IMPETRANTE)
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08/05/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/05/2025 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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