TRF1 - 1001161-42.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 10:30
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:38
Juntada de recurso inominado
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001161-42.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TEREZA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (09/11/2023), dois eram os requisitos que a lei /estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Passo ao caso concreto.
A parte autora já possuía, ao tempo da DER, 61 anos de idade.
Portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: certidão eleitoral expedida em 2023; auto declaração de segurado especial; contrato de comodato registrado em 2023; documentos de terra em nome do comodante; certidão de nascimento nascidos em 2001, 2005 e 2009, matricula escolar dos filhos; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais expedida em 2018; e prontuário médico referente à 219 e 2021.
Denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência para o benefício.
Os documentos juntados são em maioria, confeccionados no mesmo ano da DER.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Com efeito, sem a presença de início de prova material, não há razão para a produção de prova oral.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
26/06/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TEREZA MARQUES - CPF: *37.***.*05-91 (AUTOR)
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26/06/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:46
Juntada de réplica
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13/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:47
Juntada de contestação
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03/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:05
Juntada de manifestação
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30/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:41
Juntada de manifestação
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06/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:26
Juntada de manifestação
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03/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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27/02/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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