TRF1 - 1005952-54.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005952-54.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAGILA SILVA FERREIRA MARQUES - MA17056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (12/06/2023), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Passo ao caso concreto.
A parte autora já possuía, ao tempo da DER, 62 anos de idade.
Portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: certidão eleitoral expedida em 2023; CTPS; certidão de nascimento dos filhos nascidos em 1984, 1986, 1991 e 2006 onde não consta a profissão dos pais; contrato de comodato registrado em 2023; documentos de terra em nome do comodante; notas de compra; certidão de casamento emitida em 2019, constando a profissão de agricultor; prontuário médico com rasura e sem assinatura do médico; declaração de aptidão ao Pronaf de 2024; e cadastro de agricultura familiar realizado em 2024.
Denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência para o benefício.
Os documentos juntados são em maioria, com data próxima à DER.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Com efeito, sem a presença de início de prova material, não há razão para a produção de prova oral.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
26/06/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SANTOS DA SILVA - CPF: *49.***.*36-68 (AUTOR)
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26/06/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:47
Juntada de réplica
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07/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:26
Juntada de contestação
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22/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 07:05
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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28/08/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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