TRF1 - 1014176-51.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014176-51.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO SAIMO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Cuida-se de demanda proposta por FRANCISCO SAIMO GONÇALVES DA SILVA em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, por meio da qual objetiva a anulação de oito questões integrantes de prova objetiva a que se submeteu, em concurso promovido pelas rés para provimento do cargo de agente da Polícia Rodoviária Federal, viabilizando a correção da prova discursiva por si realizada, bem como a participação das etapas subsequentes do certame.
O requerente postulou, ademais, a concessão de gratuidade judiciária.
Decisão de id 1448318355 indeferindo o pedido de tutela provisória, contra a qual interpôs o autor agravo de instrumento (id 1456002385), não provido pelo TRF/1ª Região (id 2151315308).
Contestações oferecidas sob id 1618256370 e 1690930975.
Despacho de id 2150313365 instando as partes a se manifestar quanto à prescrição da pretensão autoral, sem pronunciamento subsequente.
Relatado, sentencio.
O autor pretende ver anuladas questões integrantes da prova objetiva realizada no bojo de processo seletivo para arregimentação de servidores para compor o quadro da Polícia Rodoviária Federal, cujo resultado final foi homologado por meio do Edital n. 55, de 20/12/2021.
Nesse passo, considerando que a demanda foi proposta em 21/12/2021, já havia transcorrido o prazo prescricional de um ano, previsto na Lei nº 7.144/83, circunstância reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do acórdão de id 2151315308.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, por força da gratuidade judiciária deferida ao postulante.
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publicação, registro e intimações realizados eletronicamente. -
22/12/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/12/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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21/12/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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