TRF1 - 1002083-83.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002083-83.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (30/08/2023 - ID 2107357161).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS sem registros de vínculo urbano; contrato de comodato registrado em 2023; cadastro domiciliar e territorial com endereço rural datado de 2023; comprovante de residência da esposa com endereço rural; ficha cadastral de loja com endereço rural; fichas de matrícula dos filhos constando endereço rural; além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, o autor declarou que exerce atividade rural desde a infância, inicialmente ao lado dos pais.
Informou que atualmente trabalha em terra pertencente a seu irmão, localizada na região do Marapinima, no município de Garrafão do Norte, residindo na Vila Livramento, também no mesmo município, a cerca de 6 km da propriedade onde desenvolve suas atividades.
Em uma área de três tarefas, cultiva, com o auxílio da esposa e do filho, maniva, milho, feijão e batata, além de produzir farinha, cuja destinação se dá tanto para o autoconsumo quanto para a comercialização e aquisição de mantimentos.
Acrescentou, ainda, que sua mãe é aposentada como segurada especial.
A testemunha arrolada nos autos confirmou o relato prestado pelo autor.
Na contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de incompatibilidade entre o patrimônio do grupo familiar e o regime de economia familiar, tendo em vista a existência de três veículos registrados em nome do autor ou de integrantes de seu núcleo familiar.
Contudo, apesar dos argumentos apresentados na inicial, entendo que não restou presente documentos com início de prova material ao longo do período de carência.
Embora tenha sido apresentada documentação com endereço rural, tais documentos não possuem contemporaneidade suficiente em relação ao período de atividade alegado.
Além disso, a existência de dois caminhões e uma caminhonete registrados em nome do autor ou de membros de seu grupo familiar revela uma situação patrimonial incompatível com o regime de economia familiar, requisito característico do enquadramento como segurado especial.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
29/03/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005728-76.2025.4.01.4005
Ayla Victoria Alves Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geysi Leal de Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2025 17:17
Processo nº 1002661-12.2025.4.01.3906
Edmilson Frederico Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 22:46
Processo nº 1061958-90.2023.4.01.3300
Antonio Fernando dos Santos Paixao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 20:51
Processo nº 1007993-11.2025.4.01.3307
Ana Vitoria da Silva Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Herica Maiana Freitas Gusmao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:23
Processo nº 1014554-18.2025.4.01.3900
Deuza Silva Vilhena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Debora de Matos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2025 22:50