TRF1 - 1017667-16.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:53
Juntada de documentos diversos
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28/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual - Comarca de Goiânia
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28/07/2025 12:20
Juntada de comprovante (outros)
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28/07/2025 11:57
Juntada de comprovante (outros)
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28/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:47
Decorrido prazo de GISLANE ROSARIO BARBOSA LISBOA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1017667-16.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISLANE ROSARIO BARBOSA LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DINIZ DA SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de ação ajuizada por GISLANE ROSARIO BARBOSA LISBOA em face do ESTADO DE GOIÁS e da UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir o polo passivo ao fornecimento da vacina Alunen Precipitada-AL PRE, conforme receita médica.
Alega a Autora, em síntese, que: a) é portadora de alergia do tipo atopia (CID L.20 e J45) tratamento imunomodulador, utilizando-se várias vacinas por um período de 5 (cinco) anos; b) necessita da vacina Alunen Precipitada-AL PRE, que é manipulada especificamente para o paciente, podendo ter sua fórmula alterada a depender dos resultados de cada exames realizados pelo paciente; c) não possui renda suficiente para custear o tratamento prescrito; d) a medicação não possui registro na ANVISA, é não incorporada ao SUS, e que há urgência para introdução dos medicamentos ao tratamento de saúde da paciente; e) o periculum in mora manifesta-se na necessidade de se prover, urgentemente, o tratamento de saúde de que carece o autor, que é imprescindível à manutenção de sua saúde e integridade física, levando-se em consideração o princípio da Dignidade da Pessoa Humana; f) o dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis; g) o direito à saúde, em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República).
Apresentada emenda à inicial.
Justiça gratuita deferida e determinada a oitiva do NATJUS.
Parecer do NATJUS apresentado (id 2193565360).
Decido.
Recentemente, no julgamento do RE 1.366.243, o STF, promoveu mudanças a respeito da competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas relativas a medicamentos, quando da fixação da tese para o TEMA 1.234.
Confira-se: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. "(...) I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa (....) ". "Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".
Dessarte, com o julgamento do tema, a competência para julgar os processos de concessão de medicamentos agora depende do valor da causa.
Para medicamentos com registro na ANVISA, a competência para julgamento é definida da seguinte forma: Justiça Estadual: quando o valor do tratamento anual com medicamentos for inferior a 210 salários mínimos.
Justiça Federal: quando o valor do tratamento anual com medicamentos for igual ou superior a 210 salários mínimos.
Para medicamentos sem registro na ANVISA, a competência é da Justiça Federal, aplicando-se a tese do Tema 500 da Repercussão Geral: Tema 500/STF: Medicamentos sem registro na ANVISA As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
STF.
Plenário.
RE 657.718/MG, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 500) (Informativo 941).
No presente caso, conforme se infere do parecer do NatJus, o medicamento Alunen Precipitada-AL PRE possui registro na ANVISA, não é incorporado ao SUS e não há relatórios da CONITEC sobre esta vacina.
O custo anual estimado, conforme orçamento apresentado no id. 2179677068 e valor da causa indicado na inicial, é de R$ 20.800,00, não superando, portanto, 210 salários mínimos.
Logo, a ação deve tramitar na Justiça Estadual.
Certo, o STF modulou os efeitos da decisão proferida no Tema 1.234 para, “unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico”.
Entretanto, tal modulação não se aplica ao caso, já que a ação foi distribuída em 31/03/2025, ou seja, após a publicação do Tema 1234 no DJE, que se deu em 19/09/2024.
Sobre o ponto, convém deixar claro que a Súmula 150 do STJ reza que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Na mesma linha, preceitua o artigo 45, § 3º, do CPC que "O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo." O mesmo entendimento já era sedimentado no verbete sumular 224/STJ quando preceitua que "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito." Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e declaro parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao ente público federal.
Afastado, portanto, o interesse do ente federal indicado, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito.
Logo, o caso é de remessa dos autos à Justiça Estadual.
Diante do exposto, reconheço a incompetência desse juízo para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Goiânia (Súmula 150 do STJ).
Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida.
Retifique-se a autuação para excluir a União.
Remetam-se imediatamente os presentes autos, com a simples expedição do ato de comunicação aos interessados, ficando as partes cientes de que suas manifestações supervenientes deverão ser enviadas ao juízo da vara/juízo para onde serão remetidos os autos.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
25/06/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:14
Declarada incompetência
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23/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:06
Juntada de e-mail
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23/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:11
Juntada de e-mail
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22/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:04
Juntada de manifestação
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15/04/2025 08:54
Juntada de emenda à inicial
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07/04/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 19:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 14:41
Cancelada a conclusão
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03/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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01/04/2025 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 20:29
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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