TRF1 - 1028863-20.2020.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028863-20.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028863-20.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOC DOS SERV DA CARR DE ESPC EM MEIO AMB E DO PLANO ESP DE CARGOS DO MINIS DO MEIO AMB E DO INST BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSOS NATURAIS RENO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA GUILHERME COELHO - RN8930-A e VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS - RN10297-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028863-20.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOC DOS SERV DA CARR DE ESPC EM MEIO AMB E DO PLANO ESP DE CARGOS DO MINIS DO MEIO AMB E DO INST BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSOS NATURAIS RENO APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença (id 319843146) que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública, objetivando o afastamento da aplicabilidade do art. 24 da Instrução Normativa n. 02/2018 do Ministério do Planejamento, no âmbito do IBAMA, bem como o restabelecimento da sistemática anterior de cômputo e compensação de horas extras, através do sistema SISPONTO ou, alternativamente, a regularização do SISREF para atender às peculiaridades das atividades de campo.
A Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Rio Grande do Norte – ASCEMA/RN, em suas razões de apelação (id 319843151), sustenta que o novo sistema de registro eletrônico de frequência (SISREF), ao limitar o registro de horas extraordinárias, compromete o desempenho de atividades típicas de fiscalização ambiental, que exigem trabalho além da jornada regular, inclusive em finais de semana, feriados e horários noturnos.
Argumenta que o antigo sistema (SISPONTO) era mais adequado às necessidades da fiscalização de campo e pugna pela sua reinstauração ou, alternativamente, pela adequação do SISREF A União apresentou contrarrazões (id 319843155).
O Ministério Público Federal emitiu parecer (id 323676130), no qual opina pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028863-20.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOC DOS SERV DA CARR DE ESPC EM MEIO AMB E DO PLANO ESP DE CARGOS DO MINIS DO MEIO AMB E DO INST BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSOS NATURAIS RENO APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
A questão discutida nos autos consiste em verificar a eventual ilegalidade do art. 24 da Instrução Normativa n 2/2018 do Ministério do Planejamento, por supostamente enfraquecer os órgãos ambientais, atingindo frontalmente os servidores do IBAMA e do ICMBio, representados pela Associação Autora.
O art. 24, inciso III, da Instrução Normativa n. 02/2018 do extinto Ministério do Planejamento estabelece limites para o cômputo das horas excedentes à jornada regular de trabalho dos servidores públicos federais, nestes termos: Art. 24.
As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios: (...) III – as horas armazenadas não poderão exceder: a) 2 (duas) horas diárias; b) 40 (quarenta) horas no mês; c) 100 (cem) horas no período de 12 meses.
Tais limitações guardam estrita consonância com o disposto na Lei n. 8.112/1990, que, ao definir a jornada de trabalho dos servidores e os limites para a realização de serviço extraordinário, estabelece que: Art. 19.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Art. 74.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
A regulamentação da matéria por atos infralegais, como a instrução normativa em questão, insere-se no âmbito da competência normativa do Poder Executivo, não se caracterizando abuso ou ilegalidade, mas sim exercício regular da função administrativa, em estrita observância à Constituição Federal, que confere iniciativa legislativa privativa ao Presidente da República para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União (art. 61, §1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal).
Cumpre ressaltar que a Instrução Normativa n. 02/2018, ao disciplinar o banco de horas e o controle de frequência, não inviabiliza o exercício das atividades de fiscalização ambiental.
Pelo contrário, em seus artigos 14 a 16, a possibilidade de adoção de regimes de plantão e de turnos alternados por revezamento, com escalas diferenciadas que, mediante justificativa fundamentada, podem alcançar jornadas de 12 ou 24 horas, seguidas de períodos proporcionais de descanso.
Desse modo, trata-se de solução administrativa que visa compatibilizar a prestação de serviços contínuos com a preservação da legalidade e da higidez funcional, respeitando-se os limites constitucionais e legais da jornada.
Não se vislumbra afronta ao princípio da eficiência ou prejuízo substancial à atuação dos órgãos de fiscalização ambiental, tampouco desrespeito aos direitos dos servidores.
O Juízo a quo assevera ainda que: "Por fim, alguns registros são necessários: (1) Nesta situação, o Poder Judiciário não deve partir do ponto segundo o qual as normas editadas pelas autoridades competentes fragilizam o combate à degradação do meio ambiente, a ponto de “editar” uma norma geral sobre o horário de trabalho das/os servidoras/es.
Deve-se partir da boa-fé. (2) A fiscalização das condutas das autoridades públicas não deve arrefecer.
Constatada negligência no seu dever de proteger o meio ambiente, não só o Poder Judiciário deve ser acionado por quem tem legitimidade, mas principalmente o próprio Poder Executivo e o Poder Legislativo, o qual possui duas comissões, uma no Senado e outra na Câmara, de meio ambiente. (3) As negociações sobre esse assunto não encontram as portas fechadas.
Exemplo de solução desse impasse na seara administrativa foi a publicação da IN 01/2021/GABIN/ICMBIO, de 23 de abril de 2021, do Instituto Chico Mendes, o qual previu escalas de revezamento e plantões".
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na Instrução Normativa n 2/2018 do Ministério do Planejamento, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028863-20.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOC DOS SERV DA CARR DE ESPC EM MEIO AMB E DO PLANO ESP DE CARGOS DO MINIS DO MEIO AMB E DO INST BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSOS NATURAIS RENO APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDORES DO IBAMA.
SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA – SISREF.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 02/2018 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO.
CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS.
LIMITAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
A APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão discutida nos autos consiste em verificar a eventual ilegalidade do art. 24 da Instrução Normativa n 2/2018 do Ministério do Planejamento, por supostamente enfraquecer os órgãos ambientais, atingindo frontalmente os servidores do IBAMA e do ICMBio, representados pela Associação Autora 2.
A Instrução Normativa n. 02/2018 do Ministério do Planejamento, ao estabelecer limites ao cômputo de horas extras no sistema SISREF, atua nos estritos limites traçados pelos artigos 19 e 74 da Lei n. 8.112/1990, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 3.
O sistema SISREF possibilita o registro de horas laboradas em regime de plantão e turnos alternados, atendendo às peculiaridades das atividades de fiscalização ambiental, inexistindo comprovação de prejuízo relevante à atuação dos servidores. 4.
A ingerência judicial na gestão administrativa, sem a demonstração de flagrante ilegalidade, violaria o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/06/2023 03:49
Recebidos os autos
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26/06/2023 03:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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