TRF1 - 1000543-54.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000543-54.2025.4.01.4103 AUTOR: NISSEY MAQUINAS AGRICOLAS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Nissey Máquinas Agricolas Ltda em face da UNIAO (Fazenda Nacional) objetivando liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário definido no PTA n. 10136 151175/2025-69 lançado em desfavor da parte autora, até julgamento do mérito, o qual deverá ratificar a liminar e anular o débito ora combatido.
Desse modo, busca a procedência dos pedidos iniciais, no sentido de reconhecer a existência de créditos bastantes para extinguir os débitos objeto dos procedimentos de compensação, sendo, por conseguinte, anulado o débito fiscal definido no PTA *01.***.*51-75/2025-69.
Buscando obter o deferimento liminar, ofertou caução, em espécie, mediante depósito judicial.
Narra que a autora é sociedade empresária de direito privado do ramo de prestação de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária; comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, dentre outras.
Descreve que, por desenvolverem atividades econômicas previstas na legislação, está sujeita à apuração e recolhimento das Contribuições ao PIS e à COFINS sobre o total das receitas auferidas no mês, decorrentes da atividade de prestação de serviços.
Teceu que, da mesma forma, está sujeita à tributação do IRPJ e da CSLL que, segundo as legislações de regência, incidem também sobre o lucro, que é apurado a partir do total das receitas/faturamento auferidas no mês decorrentes das suas atividades.
Reforçou que no ano de 2018 apurou créditos de IRPJ e CSLL, decorrentes de recolhimentos e retenções a maior feitas durante o referido exercício, bem como por valores retidos por terceiros durante cada um dos exercícios fiscais, conforme demonstram as escriturações fiscais da empresa emitidas no período.
Mencionou que, dada a existência de créditos decorrentes de recolhimentos a maior, a Autora promoveu diversos procedimentos de compensação destes créditos com tributos devidos pela sociedade, nos termos de diversas PERDCOMPs (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) em anexo, conforme lhe facultavam a legislação e normativas então vigentes, quais sejam, o art. 170 do CTN c/c IN SRF nº 1.300/2002, IN RFB 1717/2017 e IN RFB 2055/2021.
Declinou que, após análise dos procedimentos de compensação realizados pela Autora, a Ré entendeu pela improcedência, em face de suposta decisão quanto à utilização dos créditos pleiteados, razão pela qual não foi homologada a compensação realizada.
Enfatizou que a negativa por parte da Fazenda Nacional gerou, em síntese, a cobrança em face da contribuinte do processo administrativo n. 10136 151175/2025-69, no valor de R$ 310.041,06 (trezentos e dez mil quarenta um reais e seis centavos).
Defendeu que os débitos devem ser anulados, por conta do art. 156, II do CTN.
Nesse sentido, pontuou a inexistência dos débitos remanescentes do processo de compensação definido nos PTA de nº 10136 151175/2025-69, na medida em que a escrita fiscal do contribuinte, que fundamentava a existência do crédito declarados nas PERDCOMPS, comprovava a existência de créditos de CSLL e IRPJ utilizados para extinguir os débitos declarados pelo contribuinte.
Acrescentou que, ao apurar os fatos geradores e recolhimentos referente ao exercício de 2019 (de 01/01/2018 a 31/12/2018), a Autora constatou a existência de saldos negativos de IRPJ e CSLL bastante para a compensação dos débitos declarados, decorrentes de recolhimentos ou retenções a maior do referido tributo no período, o que foi realizado pelo PER/DCOMP nº 29343.69084.291223.1.3.02-7775.
Consignou que, a despeito disso, houve indeferimento pelo fisco sob argumento de que haveria despacho decisório sobre o mesmo crédito relativo ao PER/DCOMP nº 06308.51992.210220.1.3.02-5303.
Arguiu que o que se depreende do caso é que o fisco desconsiderou retificações e pleitos de cancelamento e, assim, não homologou, indevidamente, a compensação realizada pela autora.
Dizendo de outra forma a autora explicou que em 05/10/2023 foi proferido o despacho decisório relativo ao PER/DCOMP nº 06308.51992.210220.1.3.02-5303, que não foi homologado.
Para possibilitar o aproveitamento do crédito em outro PER/DCOMP, foi solicitado o cancelamento da PER/DCOMP.
Contudo, a solicitação de cancelamento não foi atendida devido ao fato de que a referida PER/DCOMP já havia sido objeto de decisão administrativa.
Salientou que foi identificado que os valores apresentados na PER/DCOMP, anteriormente apresentada, estavam incorretos, especialmente no que se refere à base negativa de IRPJ de 2018, que foi registrada com valor inadequado.
Aduziu que a base negativa de IRPJ de 2018 correta é de R$ 2.401.008,32, conforme consta na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e nos dados da PER/DCOMP reenviada, com a devida retificação da ECF 2018 (registro N630) dentro do prazo legal.
Ponderou que essa correção foi feita para refletir com precisão os valores devidos, e a empresa procedeu de forma diligente para regularizar a situação, conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 que, mesmo em caso de indeferimento do pedido de compensação ou restituição, garante que o crédito tributário não é extinto.
Chamou atenção ao fato de que a empresa corrigiu a ECF de 2018 dentro do prazo, ajustando o valor da base negativa de IRPJ no registro N630, e reencaminhou a PER/DCOMP com os valores corretos.
Logo, em razão da correção, a base negativa de IRPJ de 2018 foi ajustada para o valor correto de R$ 2.401.008,32, que deve ser considerado para o aproveitamento do crédito tributário.
Repisou que, nos termos do art. 64 da IN RFB 2055/2021, o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
Impingiu que, conforme demonstram a ECFs apresentadas e vigentes em relação aos períodos citados no PTA, os valores de IRPJ e a CSLL devidos pelo contribuinte eram menores que a soma dos recolhimentos próprios de IRPJ realizados e declarados pela contribuinte, acrescidos aos valores de retenções realizadas por terceiros nos termos das ECF.
Destacou que, fazendo um simples encontro de contas entre o valor recolhido e aquele efetivamente devido pelo contribuinte, chega-se à conclusão inexorável da existência de saldo de recolhimentos a maior, que fundamenta o crédito lançado na PERDCOMP e que fundamentam a compensação.
Afirma que, desse modo, não havia razão para a manutenção do débito objeto de cobrança por meio do PTA n. 10136 151175/2025-69, na medida em que foram integralmente extintos pela compensação, nos termos do art. 156, II do CTN.
Argumenta que, uma vez comprovado o crédito decorrente de recolhimentos e retenções a maior, dos tributos apurados nas operações realizadas pela Autora, restará clara a irregularidade das decisões dos processos de compensação, que negaram a ocorrência da extinção dos débitos por suposta decisão sobre crédito em procedimento anterior pois, pelo encontro de contas, em verdade, a documentação fiscal acostada pelo contribuinte comprovava a existência dos créditos, que não foram utilizados em outros procedimentos senão aqueles demonstrados pelas PERDCOMPS.
Sustenta que não há como se manter o entendimento da Ré acerca dos débitos em discussão, na medida em que foram extintos mediante os créditos descritos em sua escrita fiscal, cuja idoneidade nunca foi questionada pela Autoridade fiscal.
Nesse sentido, explica que, in casu, a ré, em seu exercício fiscalizatório, baseia a improcedência na suposta decisão anterior, porém desconsiderou os novos valores demonstrados nas escriturações fiscais que fundamentam e comprovam a existência do crédito.
Ou seja, vê-se, à saciedade, que tais créditos existiam e foram utilizados para fins de extinguir os débitos tributários ora cobrados, o que por si só demonstra a irregularidade dos procedimentos de cobrança e insubsistência dos débitos definidos no PTA 10136 151175/2025-69.
Decisão deste Juízo deferiu o pedido liminar e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário definido no PTA n. 10136 151175/2025-69 lançado em desfavor da parte autora, até julgamento do mérito, com todos seus desdobramentos; deferiu ainda o pedido de emissão de Certidão Positiva de Débitos, com Efeito de Negativa (ID 2174358487).
União (Fazenda Nacional) contestou no ID 2180206073.
Informou o cumprimento da ordem liminar e, no mérito, defendeu a legalidade da não compensação.
A parte autora informa o descumprimento parcial da liminar (ID 2192033728). É o relatório do necessário.
Decido.
Este Juízo deferiu o pedido liminar e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário definido no PTA n. 10136 151175/2025-69 lançado em desfavor da parte autora, até julgamento do mérito, com todos seus desdobramentos; deferiu ainda o pedido de emissão de Certidão Positiva de Débitos, com Efeito de Negativa (ID 2174358487).
Embora a parte ré tenha informado o cumprimento da ordem liminar, juntando, inclusive, Resultado da Consulta de Inscrição Localizada (ID 2180206553), ao que parece, a ordem não foi cumprida em sua integralidade.
Conforme “Relatório Detalhado”, emitido pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional, no site “Regularize”, datado de 11/06/2025 (ID 2192033939), e trazido aos autos pela parte autora, a dívida o guerreada, a qual encontra-se garantida por depósito integral em dinheiro, continua inscrita em dívida ativa (Inscrição n. 24.2.25.000808-25).
Do exposto: 1) Intime-se a parte ré, com a máxima urgência, pelo meio mais célere, para que comprove, no prazo impreterível de 10 dias, o cumprimento da ordem liminar em sua integralidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00; 2) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa os fatos a serem comprovados.
Caso apresentem, justifique fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: a) se testemunhal, apresentar o rol com o nome completo, qualificação e endereço; b) se pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão; 2.1) Havendo pedido de produção de novas provas, voltem os autos conclusos para decisão; 2.2) Não havendo pedido de produção de novas provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Serve a presente decisão como mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para intimação da parte ré.
Intime-se pelo meio mais célere.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25022709072992000000013140898 CNPJ Documento Comprobatório 25022709073060400000013141003 Doc.01 - Procuração Nissey Maquinas Documento Comprobatório 25022709073080700000013141087 Substabelecimento - Assinado - Nissey Documento Comprobatório 25022709073105700000013141095 23 ALTERAÇÃO CONTRATUAL NISSEY MAQUINAS (3) Documento Comprobatório 25022709073125400000013141189 13042205387202420_000215_000220_COPIA_DOCUMENTOS COMPROBATORIOS - OUTROS_250207154806 Documento Comprobatório 25022709073156700000013141237 079091938529122312022218 Documento Comprobatório 25022709073178800000013141250 096656496929122313037894 Documento Comprobatório 25022709073210400000013141264 293436908429122313027775 (2) Documento Comprobatório 25022709073230800000013141281 293436908429122313027775 Documento Comprobatório 25022709073257800000013141299 324689533811032416020792 Documento Comprobatório 25022709073276600000013141335 356136221505072416020825 Documento Comprobatório 25022709073301000000013141352 DARF_2422500080825 Documento Comprobatório 25022709073321100000013141382 PERDCOMP 04939.59322.191224.1.2.02-6390 - Termo de intimação Documento Comprobatório 25022709073338000000013141392 PERDCOMP 36008.25149.191224.1.2.03-0031 - Termo de notificação Documento Comprobatório 25022709073355900000013141406 Regularize_2422500080825_26022025 Documento Comprobatório 25022709073378200000013141421 RelatorioSituacaoFiscal-07.***.***/0001-08-20250110 Documento Comprobatório 25022709073407900000013141437 JAN 2 Documento Comprobatório 25022709073426400000013141509 JAN Documento Comprobatório 25022709073446700000013141524 FEV 2 Documento Comprobatório 25022709073468200000013141623 FEV 3 Documento Comprobatório 25022709073490700000013141649 FEV 4 Documento Comprobatório 25022709073513500000013141662 FEV Documento Comprobatório 25022709073536100000013141668 MARC 2 Documento Comprobatório 25022709073559200000013141754 MARC Documento Comprobatório 25022709073604400000013141762 ABRIL 2 Documento Comprobatório 25022709073627100000013141800 ABRIL 3 Documento Comprobatório 25022709073644800000013141814 ABRIL Documento Comprobatório 25022709073667900000013141829 MAIO 2 Documento Comprobatório 25022709073692800000013142217 MAIO 3 Documento Comprobatório 25022709073713600000013142237 MAIO 4 Documento Comprobatório 25022709073737800000013142257 MAIO 5 Documento Comprobatório 25022709073758000000013142284 MAIO Documento Comprobatório 25022709073791800000013142299 JUN 2 Documento Comprobatório 25022709073812800000013142348 JUN 3 Documento Comprobatório 25022709073839500000013142372 JUN Documento Comprobatório 25022709073865100000013142380 JUL 2 Documento Comprobatório 25022709073889100000013142436 JUL 3 Documento Comprobatório 25022709073906900000013142451 JUL 4 Documento Comprobatório 25022709073926400000013142492 JUL 5 Documento Comprobatório 25022709073946900000013142514 JUL 6 Documento Comprobatório 25022709073971600000013142588 JUL Documento Comprobatório 25022709073991400000013142603 AGOST 2 Documento Comprobatório 25022709074013800000013142641 AGOST Documento Comprobatório 25022709074032500000013142658 SET 2 Documento Comprobatório 25022709074061200000013142716 SET 3 Documento Comprobatório 25022709074080100000013142734 SET Documento Comprobatório 25022709074102300000013142756 OUT 2 Documento Comprobatório 25022709074125800000013142823 OUT 3 Documento Comprobatório 25022709074146300000013142833 OUT Documento Comprobatório 25022709074168600000013142855 NOV 2 Documento Comprobatório 25022709074195800000013142917 NOV 3 Documento Comprobatório 25022709074217000000013142945 NOV Documento Comprobatório 25022709074250800000013142967 DEZ 2 Documento Comprobatório 25022709074273100000013143083 DEZ Documento Comprobatório 25022709074292800000013143106 Certidão Certidão 25022709083436800000013143448 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25022709135196900000013144696 Petição intercorrente Petição intercorrente 25022816323589500000013581126 00713-000206 - Guia de depósito judicial Guia de Recolhimento da União - GRU 25022816323601800000013581878 00713-000206 - Comprovante Dep judicial Comprovante de depósito judicial 25022816323616300000013582244 00713-000206 - Guia custas iniciais Guia de Recolhimento da União - GRU 25022816323628600000013582687 00713-000206 - Comprovante custas iniciais Comprovante de recolhimento de custas 25022816323645100000013582822 Decisão Decisão 25030613201427600000013207303 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25030613201603600000014089663 Citação Citação 25030613201427600000013207303 Petição intercorrente Petição intercorrente 25031116461172800000015109608 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1883591020 EM 13/03/2025 15:37:03 Petição intercorrente 25031315370603800000015617480 Contestação + Cump.
Liminar Contestação 25040309304420800000020021767 doc. 1 - fls. 901 a fls. 931 citação dos fatos Outras peças 25040309304442800000020022238 doc. 2 - Cump.
Liminar Comprovante (Outros) 25040309304466100000020022306 proc. n 10240902833202332_proc. de crédito Processo administrativo 25040309304478700000020022478 Petição intercorrente Petição intercorrente 25061113405827500000033740830 Regularize_2422500080825_11062025 (1) Documento Comprobatório 25061113405848200000033741133 RelatorioSituacaoFiscal-07.***.***/0001-08-20250611 Documento Comprobatório 25061113405862800000033741168 -
27/02/2025 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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