TRF1 - 0001750-50.2011.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001750-50.2011.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001750-50.2011.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:OTACILIO BATISTA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YGOR SILVA ALMEIDA - BA23184-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001750-50.2011.4.01.3310 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: LIGIA ILG, OTACILIO BATISTA DE ALMEIDA, CID JOSE TEIXEIRA CAVALCANTE NETO, ANTONIO CARLOS BORGES BEMFICA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Otacílio Batista de Almeida e outros, servidores públicos federais, para condenar a autarquia ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (20%) sobre o vencimento básico, a partir da data em que passaram a exercer suas funções no CETAS de Porto Seguro/BA, observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, que os autores não desempenham atividades habituais e permanentes em ambiente insalubre, de forma a justificar o adicional concedido.
Argumenta que as funções legalmente atribuídas aos cargos ocupados pelos servidores não envolvem necessariamente exposição a agentes biológicos, que o trabalho de fiscalização ambiental é, na maioria das vezes, administrativo e planejador, e que, mesmo no CETAS, são os tratadores terceirizados os responsáveis pelas tarefas de manejo direto dos animais.
Pugna, assim, pela reforma da sentença, com a improcedência total do pedido.
Os autores apresentaram contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou, no mérito, o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença com base em farta prova documental e pericial produzida nos autos, além de precedentes jurisprudenciais aplicáveis. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001750-50.2011.4.01.3310 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: LIGIA ILG, OTACILIO BATISTA DE ALMEIDA, CID JOSE TEIXEIRA CAVALCANTE NETO, ANTONIO CARLOS BORGES BEMFICA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) a servidores do IBAMA lotados no Centro de Triagem de Animais Silvestres – CETAS, localizado em Porto Seguro/BA, em razão de atividades desempenhadas com exposição habitual a agentes biológicos nocivos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como da legislação de regência aplicável aos servidores públicos federais.
A sentença prolatada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA reconheceu parcialmente o pedido, condenando o IBAMA ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos autores, servidores públicos federais, a partir da data em que passaram a exercer suas funções no CETAS, observada a prescrição quinquenal.
Fundamentou-se, para tanto, em prova pericial judicial produzida nos autos, a qual evidenciou que os servidores desempenhavam atividades com contato direto e habitual com carnes, vísceras, glândulas e outros materiais oriundos de animais silvestres, alguns deles contaminados por doenças infectocontagiosas como tuberculose e brucelose.
Em sua apelação, o IBAMA sustenta que os autores não atuam diretamente no manejo dos animais, que não há habitualidade e permanência na exposição aos agentes biológicos nocivos e que as atribuições legais dos cargos de analista e técnico ambiental não preveem, por si, atividades insalubres.
Argumenta, ainda, que o adicional de insalubridade foi indevidamente deferido com base em interpretação judicial que implicaria aumento de vencimentos vedado pela Súmula Vinculante 37 do STF.
Não assiste razão ao recorrente.
A análise do conjunto probatório constante dos autos conduz à manutenção da sentença recorrida.
A perícia técnica realizada no CETAS de Porto Seguro/BA, local de lotação dos autores, constatou de modo inequívoco que estes mantêm contato direto, reiterado e habitual com materiais biológicos oriundos de animais silvestres, como carnes, vísceras e glândulas, sendo estas condições expressamente contempladas no Anexo 14 da NR-15 como ensejadoras do reconhecimento de insalubridade em grau máximo: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
O perito judicial, inclusive, respondeu de forma clara aos quesitos formulados pelas partes, reafirmando a habitualidade de contato dos servidores com agentes biológicos de risco, inclusive oriundos de animais infectados por doenças listadas como de alta periculosidade.
A legislação de regência – notadamente o art. 68 da Lei nº 8.112/90 e o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.270/91 – assegura o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público federal exposto, de forma habitual, a condições insalubres, nos percentuais de 5%, 10% ou 20%, conforme o grau de intensidade.
No presente caso, a demonstração técnica foi suficiente para caracterizar a situação como de grau máximo, não havendo que se falar em atuação esporádica ou eventual, tampouco em terceirização plena das tarefas insalubres a tratadores contratados.
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA.
ART. 12, I, DA LEI Nº 8.270/1991.
RECEBIMENTO NO GRAU MÁXIMO.
SÚMULA 37 DO STF.
OBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço que o adicional de insalubridade deve ser pago enquanto perdurarem os motivos para sua concessão, a teor do disposto no art. 68, § 2°, da Lei n. 8.112/91, sendo necessária demonstração das alegadas condições insalubres.
Por seu turno, o art. 12, I, da Lei n. 8.270/1991 fixou os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições insalubres, variando entre 5%, 10% ou 20%, conforme o grau de intensidade. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais se submete o servidor.
Precedente desta Corte. 3.
Extrai-se dos autos que o Magistrado primevo considerou a caracterização de atividade insalubre exteriorizada em perícia que se deu nos autos da ação ordinária n.1750-50.2011.4.01.3310, "tendo em vista que foi realizada no mesmo local de trabalho (CETAS de Porto Seguro/BA), bem como apreciou as atribuições de servidores do IBAMA (fiscais ambientais) idênticas a do autor". 4.
Diante das constatações do perito, e com base na Norma Regulamentadora n. 15 - Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, foi reconhecido "que o trabalho do demandante caracteriza-se como atividade insalubre em grau máximo, na medida em que está exposto, de forma habitual, aos agentes nocivos especificados na norma laboral" (Id 40888059 - Pág. 107). 5.
As partes não impugnaram a prova emprestada, produzida no processo n. 1750.50.2011.4.01.3310, que serviu de lastro ao deferimento do adicional de insalubridade, no grau máximo (20%), sendo certo que o contato do lado autor com animais portadores de doenças infectocontagiosas decorreu da prova técnica lá produzida. 6.
Ausente afronta à Súmula Vinculante n. 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"), eis que aplicada a norma estabelecida no art. 12, I, da Lei 8.270/91, que viabiliza a concessão do adicional de insalubridade no percentual máximo de 20%. 7.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados. (AC 0002588-85.2014.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.) Por fim, a jurisprudência já se firmou no sentido de que a constatação pericial da insalubridade gera direito ao adicional enquanto perdurarem as condições que ensejaram sua concessão, nos termos do §2º do art. 68 da Lei nº 8.112/90.
Assim, uma vez demonstrada a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes nocivos, o pagamento do adicional é medida que se impõe.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001750-50.2011.4.01.3310 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: LIGIA ILG, OTACILIO BATISTA DE ALMEIDA, CID JOSE TEIXEIRA CAVALCANTE NETO, ANTONIO CARLOS BORGES BEMFICA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
IBAMA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS NO CETAS DE PORTO SEGURO/BA.
PERÍCIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidores públicos federais, condenando a autarquia ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (20%) sobre o vencimento básico, a partir da data de exercício das funções no CETAS de Porto Seguro/BA, observada a prescrição quinquenal. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu, com base em prova pericial judicial, que os autores desempenhavam atividades com contato direto e habitual com carnes, vísceras, glândulas e outros materiais oriundos de animais silvestres, alguns deles contaminados por doenças infectocontagiosas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo aos servidores do IBAMA lotados no CETAS de Porto Seguro/BA, em razão da exposição habitual a agentes biológicos nocivos, à luz da legislação aplicável e das conclusões da prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A perícia técnica realizada constatou, de forma inequívoca, a exposição habitual dos servidores a materiais biológicos contaminados, em condições previstas no Anexo 14 da NR-15, ensejadoras do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 5.
A legislação de regência, especialmente o art. 68 da Lei nº 8.112/1990 e o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.270/1991, assegura o adicional de insalubridade aos servidores expostos habitualmente a agentes nocivos, nos percentuais de 5%, 10% ou 20%, conforme o grau de risco. 6.
Não restou comprovada a alegação de que os autores não desempenhariam atividades diretamente insalubres, tampouco que as tarefas de contato direto com animais fossem integralmente terceirizadas. 7.
Não há afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o reconhecimento do adicional baseou-se em previsão legal expressa e na comprovação pericial da exposição insalubre. 8.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a constatação pericial da insalubridade confere direito ao adicional enquanto perdurarem as condições que o ensejam, nos termos do § 2º do art. 68 da Lei nº 8.112/1990.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos constatada por perícia judicial enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a servidores públicos federais, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.270/1991. 2.
A caracterização da atividade insalubre com base em laudo pericial não implica aumento vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 68, § 2º; Lei nº 8.270/1991, art. 12, inciso I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0002588-85.2014.4.01.3310, Rel.
Des.
Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe, julgado em 01/04/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/02/2020 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/05/2017 14:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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04/05/2017 13:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/05/2017 12:24
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - FL. 726-CONFIRMAÇÃO DE REBIMENTO DO OF/SEC/302/2017-SOLICITAÇÃO DEVOLUÇÃO DA CP 1380/2016 (3ª VARA FEDERAL DO CEARÁ).
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02/05/2017 12:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/05/2017 12:23
OFICIO EXPEDIDO - OF/SEC/302/2017-SOLICITAÇÃO DEVOLUÇÃO DA CP 1380/2016 (3ª VARA FEDERAL DO CEARÁ).
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22/03/2017 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/03/2017 15:09
Conclusos para despacho
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20/03/2017 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/02/2017 14:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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31/01/2017 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 282646
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09/01/2017 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/12/2016 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/12/2016 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/12/2016 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/12/2016 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2016 18:12
Conclusos para despacho
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05/12/2016 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2016 10:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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05/12/2016 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LANÇAMENTO CORRETIVO RECEBIDO EM 01/12/2016 COM PETIÇÃO 280845
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21/10/2016 10:20
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/10/2016 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/10/2016 12:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/09/2016 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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21/09/2016 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/09/2016 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/09/2016 10:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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09/07/2016 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/06/2016 13:45
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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10/06/2016 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 274755
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20/05/2016 10:20
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/05/2016 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
17/05/2016 10:19
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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26/04/2016 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 273104
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07/04/2016 17:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/04/2016 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2016 17:34
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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07/04/2016 15:03
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/04/2016 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DOIS
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05/04/2016 17:17
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
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01/04/2016 15:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1380
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01/04/2016 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/04/2016 15:34
Conclusos para despacho
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30/03/2016 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DUAS
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30/03/2016 12:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/03/2016 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO-272360
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17/03/2016 10:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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04/03/2016 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - despacho publicado. Dar vistas ao IBAMA.
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02/03/2016 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/03/2016 11:18
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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01/03/2016 13:52
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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12/11/2015 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/10/2015 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/10/2015 16:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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15/09/2015 14:13
OFICIO EXPEDIDO - FL. 577-OF/SEC/055/2015-A CEF
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13/07/2015 09:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/07/2015 09:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/07/2015 11:35
Conclusos para despacho
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21/05/2015 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/05/2015 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LANÇAMENTO CORRETIVO - COM PETIÇÃO - 261019
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15/05/2015 09:13
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/05/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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05/05/2015 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/05/2015 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/03/2015 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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25/03/2015 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/03/2015 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/03/2015 11:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/03/2015 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/03/2015 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2015 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO-258827
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04/03/2015 13:51
CARGA: RETIRADOS PERITO
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23/01/2015 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - fl. 552
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10/12/2014 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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10/12/2014 15:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/10/2014 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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16/10/2014 11:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA P/ CÓPIA
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03/09/2014 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/09/2014 17:01
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO: 252827
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29/08/2014 14:27
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/08/2014 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/08/2014 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2014 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/08/2014 14:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/08/2014 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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12/08/2014 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/07/2014 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/07/2014 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/07/2014 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/07/2014 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/07/2014 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/07/2014 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/07/2014 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 250503
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09/07/2014 16:37
CARGA: RETIRADOS PERITO
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25/06/2014 16:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/05/2014 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/05/2014 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2014 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2014 11:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2014 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2014 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 247875
-
03/04/2014 11:23
CARGA: RETIRADOS PERITO - DATA DE DEVOLUÇÃO DIA 05/05/2014.
-
19/03/2014 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
12/03/2014 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/03/2014 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/03/2014 09:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/03/2014 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
26/02/2014 13:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/02/2014 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2014 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2014 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/01/2014 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/01/2014 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/11/2013 11:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR PERITO
-
26/09/2013 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 PETIÇÕES
-
28/08/2013 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/08/2013 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
26/07/2013 14:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/06/2013 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
28/06/2013 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2013 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/06/2013 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/06/2013 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/06/2013 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2013 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2013 09:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2013 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/05/2013 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/05/2013 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/05/2013 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - VINICIUS ARGOLO
-
20/05/2013 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2013 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 235979
-
07/05/2013 16:29
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
02/05/2013 18:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - fl. 469 - mandado de intimação
-
15/03/2013 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/03/2013 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2013 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/03/2013 14:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2012 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LANÇAMENTO CORRETIVO - E-PROC JUNTADO EM 01/10/2012
-
31/08/2012 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/08/2012 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/08/2012 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/08/2012 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2012 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2012 12:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2012 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
27/06/2012 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/06/2012 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/06/2012 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/06/2012 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/06/2012 08:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2012 16:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2012 14:48
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 11/06/2012 por BA2000364 -
-
25/05/2012 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 02 PETIÇÕES JUNTADAS
-
11/05/2012 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2012 16:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/04/2012 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
10/04/2012 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2012 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2012 13:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/03/2012 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2012 12:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
23/03/2012 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/02/2012 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2011 12:40
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/11/2011 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - IBAMA
-
22/11/2011 12:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/09/2011 12:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/09/2011 12:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/08/2011 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/08/2011 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/08/2011 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/08/2011 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2011 15:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - Registro - fls. 108 do livro nº 006-A-I
-
22/08/2011 15:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2011 18:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/08/2011 18:02
INICIAL AUTUADA
-
15/08/2011 17:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2011
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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