TRF1 - 1002446-36.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO nº 1002446-36.2025.4.01.3906 AUTOR: FRANCISCO SANDRO PAULINO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS AQUINO - PA36754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido o benefício assistencial à pessoa com deficiência/idoso, pleito indeferido administrativamente (ID 2183188682).
No entanto, o acolhimento do pedido em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Outrossim, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica oficial, não se pode atestar in limine acerca da incapacidade laborativa do autor, pelo que se faz necessária a produção de prova pericial, de forma a corroborar início de prova material, o que afasta a constatação plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. À secretaria para a realização de perícia médica.
Após a juntada dos laudos, CITE-SE o INSS, na forma da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, oportunidade em que poderá manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, certificando nos autos a citação e oferecimento da contestação, procedendo às respectivas movimentações no sistema processual.
Vista dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia Previdenciária em Paragominas/PA, bem como o intime nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
A autarquia previdenciária deverá apresentar cópia do processo administrativo e demais documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com fulcro no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar quesitos e indicar assistentes, nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o mesmo e para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente Juíza Federal -
24/04/2025 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012844-22.2022.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Aluisio Felipe Filho
Advogado: Vivianne Frank Pereira Gondim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 13:57
Processo nº 1006573-51.2024.4.01.3906
Paulo Carneiro Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 19:52
Processo nº 1003265-64.2025.4.01.4005
Benedito Dyhego Alves de Sousa
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joel Carlos Rodrigues Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 10:11
Processo nº 1010161-83.2025.4.01.3307
Lazaro Henrique Santos Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Barberino Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 11:41
Processo nº 1011091-04.2025.4.01.3307
Natalia Maria de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 11:24