TRF1 - 1006573-51.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:05
Juntada de manifestação
-
07/07/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 07/07/2025.
-
28/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006573-51.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CARNEIRO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (09/09/2020 - ID 2150386806).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento datada de 1992, constando a profissão de agricultor; certidões de nascimento dos filhos nascidos em 1998 e 2003, nas quais consta o nascimento em domicílio; certidão eleitoral de 2021 mencionando a profissão de agricultor; comprovante de endereço de 2024, em nome próprio, com indicação de residência em zona rural; declaração emitida pelo setor de tributos do município de Garrafão do Norte, informando que o autor exerce atividade rural de 2020, além de documentos pessoais.
O INSS informou, na contestação, que a parte autora ingressou, anteriormente, com o processo nº. 0800632-58.2021.8.14.0109, que foi julgado improcedente, com trânsito em julgado.
Cabe mencionar a ementa do julgado da Apelação Cível nº. 1022479-72.2023.4.01.9999, relacionado ao mencionado processo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ).
Desse modo, tendo o autor instruído o processo com documentos extemporâneos ao período de carência e/ou com documentos não revestidos de segurança jurídica e/ou com documentos em nome de terceiros, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da prova material do labor rural em regime de subsistência. 4.
Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, 9ª Truma, AC nº. 1022479-72.2023.4.01.9999 ,Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado na sessão virtual realizada no período 10.05 a 17.05.2024) Dessa forma, como a parte autora não apresenta documentação nova nem novo requerimento administrativo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse de processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital -
26/06/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 09:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2025 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CARNEIRO ALVES - CPF: *52.***.*61-34 (AUTOR)
-
13/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 01:03
Juntada de réplica
-
26/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 08:57
Cancelada a conclusão
-
26/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:17
Juntada de contestação
-
30/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
30/09/2024 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2024 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002176-12.2025.4.01.3906
Raisa de Cassia Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Cardoso Viana Perdigao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 17:19
Processo nº 1007742-22.2018.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Alberto Lopes Pereira
Advogado: Eveline Silva Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2018 21:54
Processo nº 1005582-35.2025.4.01.4005
Adilto Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 11:33
Processo nº 1012844-22.2022.4.01.3300
Aluisio Felipe Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vivianne Frank Pereira Gondim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2022 20:03
Processo nº 1012844-22.2022.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Aluisio Felipe Filho
Advogado: Vivianne Frank Pereira Gondim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 13:57