TRF1 - 1003901-70.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003901-70.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID BENNER MONTEIRO DE SOUSA - PA36336 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação previdenciária proposta por RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte (NB 183.258.480-9) da ex-servidora pública estadual MARIA DAS GRAÇAS LIMA ARAÚJO.
A controvérsia estabelecida nos autos centra-se na demonstração do tempo de contribuição da falecida ao RPPS do Estado do Pará (IGEPREV/IGEPPS) no período compreendido entre 30.10.2008 e 29.11.2014 (data do óbito), ou seja, após o período já reconhecido por meio da DTC emitida pela SEDUC-PA, que abrangeu o vínculo de 1992 a 2008 (ID 2132033162).
A parte autora alega ter promovido diversas diligências (IDs 2132033614 e 2132033561), inclusive por via judicial, com a impetração de mandado de segurança (ID 2173327118), para obtenção da CTC perante o IGEPREV/IGEPPS.
Contudo, até o momento, o documento não foi juntado aos autos, inviabilizando a análise plena do direito ao benefício pleiteado.
Conforme já evidenciado nos autos, o indeferimento do requerimento administrativo deu-se por cumprimento parcial da exigência, motivado exclusivamente pela ausência da CTC emitida pelo órgão estadual, cuja juntada é imprescindível à comprovação da qualidade de segurada no momento do falecimento, requisito indispensável à concessão do benefício de pensão por morte nos termos do art. 74 c/c art. 16 da Lei n. 8.213/91 e art. 105 do Decreto n. 3.048/99.
Outro ponto relevante é a divergência identificada entre os nomes dos filhos da falecida, conforme mencionados na certidão de óbito (ID 2132030511 – pág. 11) e os constantes do termo de adesão do autor ao IASEP juntado aos autos (ID 2132034455).
Tal inconsistência compromete a regularidade da instrução e exige providências saneadoras.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) Juntar aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo IGEPREV/IGEPPS (Estado do Pará), referente ao período de 30.10.2008 até 29.11.2014; 2) Juntar certidão de nascimento/qualificação de todos os filhos indicados na certidão de óbito da segurada (Livia Patricia, Marcos Gleyson, Marcio Gleik, Antonio Jandson, Maria Elizangela e Jean Carlos) e no termo de adesão do autor ao IASEP (Livia Patricia, Marcos Gleyson, Marcio Gleik, Antonio Jandson, Lucas Mateus, Jully Caroline, Jessica Raeline), com o objetivo de sanar as divergências identificadas e permitir a análise adequada da condição de dependente e eventual habilitação de outros beneficiários.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido ou o prosseguimento do feito com base na documentação já existente, a critério do juízo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o cumprimento da determinação, intime-se o INSS para manifestação.
Havendo incapazes, cientifique-se o MPF.
Em seguida, mandem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
12/06/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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