TRF1 - 1032260-50.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032260-50.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAWANE MARCIA DE MELO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 POLO PASSIVO:REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAWANE MARCIA DE MELO SILVA contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS objetivando, em sede de liminar, a declaração de que a Resolução nº 2/2024 do CNE não se aplica ao caso em análise, bem como seja determinado à Universidade que prossiga com o processo de revalidação da parte impetrante, nos moldes da Resolução CNE nº 1/2022.
Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) em 31/08/2024, foi iniciado o processo de revalidação do seu diploma de medicina na Plataforma Carolina Bori, ainda sob a vigência da Resolução nº 1/2022 do CNE; b) em 13/05/2025, a autoridade coatora excluiu a inscrição da parte impetrante, alegando que a Resolução nº 2/2024 do CNE passou a exigir a aprovação no Exame do Revalida; c) houve ofensa ao princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 6º da LINDB. É o breve relatório.
Decido.
A discussão diz respeito ao processo de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira.
Questiona o Autor sua exclusão do processo de revalidação do diploma de medicina na Plataforma Carolina Bori, pugnando pela apreciação do pedido segundo as normas da Resolução n. 1/2022 do CNE, e não da Resolução n. 2/2024 do CNE.
Pois bem.
No processo n. 1029779-85.2023.4.01.3500, o Impetrante pugnou pela abertura do processo simplificado de revalidação do seu diploma de medicina, na forma do parágrafo 4º do artigo 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE, bem como pelo encerramento do aludido processo em 90 dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo § 5º do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Foi denegada a segurança naqueles autos, sob o fundamento de que a UFG, dentro de sua autonomia universitária, resolveu que a revalidação de Diplomas médicos expedido por universidades estrangeiras, no âmbito daquela Universidade, obedecerá exclusivamente aos termos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA.
Na presente ação, questiona o Impetrante sua exclusão do processo de revalidação do diploma, levada a efeito pela UFG, ao argumento de que o pedido deveria ser apreciado segundo as normas da Resolução n. 1/2022, do CNE, e não da Resolução n. 2/2024, também do CNE.
Ocorre que, nos autos do MS n. 1029779-85.2023.4.01.3500, a questão já foi apreciada nos termos da Resolução n. 1/2022, do CNE.
A sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, ocorrendo o trânsito em julgado em 19/03/2024.
Veja-se a ementa do julgado.
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO (REVALIDA).
ENSINO SUPERIOR.
RESOLUÇÃO CNE/CES N. 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FIXADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) E PELA UNIVERSIDADE.
LEGALIDADE.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO REVALIDA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
TEMA N. 599 DO STJ.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. 2.
A Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 3.
O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade “fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (STJ Tema Repetitivo 599). 4.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao alegado direito de revalidação do diploma médico obtido no exterior a qualquer tempo e por meio da modalidade simplificada prevista na Resolução do CNE/CES. 5.
A adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/96.
A tramitação simplificada não se constitui em direito autônomo, capaz de invalidar disposições normativas editadas pelo MEC ou regularmente instituídas pelas universidades. 6.
A Universidade pode aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, regulamentado pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17 de março de 2011, como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, abstendo-se de implementar a modalidade de tramitação simplificada, haja vista a autonomia didática, científica e administrativa das universidades públicas e as disposições legais e infralegais pertinentes. 7.
Apelação desprovida.
Na verdade, o fato de a Resolução n. 2/2024 exigir aprovação em exame do Revalida/INEP para fins de revalidação pela plataforma Carolina Bori em nada altera a situação submetida a julgamento, uma vez que esse já era o entendimento da UFG, mesmo quando em vigor a Resolução n. 1/2022, do CNE, conforme antes demonstrado e decidido no mandado de segurança impetrado anteriormente.
Portanto, apesar de os pedidos formulados em uma e outra ação serem aparentemente distintos, verifica-se que ambos possuem a mesma identidade jurídica, de modo que o caso é de extinção do presente feito por coisa julgada.
De fato, nos termos do §1º do art. 337 do NCPC, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
E o § 2º assim define as ações idênticas: “Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Segundo o §4º do mesmo artigo: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do NCPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem honorários.
Sem custas.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
09/06/2025 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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