TRF1 - 1028027-44.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1028027-44.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONIMO HELENO COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção.
I - Relatório Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JERÔNIMO HELENO COELHO em face do INSS, objetivando, em sede de liminar, o pagamento das parcelas não recebidas de sua aposentadoria por idade NB 153.233.091-7, relativas ao período de 11/05/2011 (DER) a 29/02/2024.
Sustenta o autor, em síntese: a) a concessão administrativa de aposentadoria por idade em 11/05/2011, com cessação em 31/08/2015; b) a remessa errônea do benefício para agência bancária em Porto Alegre/RS, cidade onde jamais residiu; c) a impossibilidade de saque por desconhecimento da disponibilização em localidade diversa; d) a suspensão por falta de saque; e) a inocorrência de prescrição das parcelas anteriores a 30/11/2018; f) o restabelecimento do pagamento somente a partir de 01/03/2024; g) o direito ao recebimento das parcelas atrasadas no importe de R$ 1.231.962,82.
Decisão ID 2135877429 indefere o pedido de tutela e concede a gratuidade judiciária.
Em contestação (ID 2142680548), o INSS opõe-se às teses do autor, alegando: a) impugnação ao valor da causa; b) prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos; c) necessidade de prévia liquidação administrativa; d) sujeição ao sistema de precatórios; e) pendência de análise da subtarefa "Validar Pagamento" no processo administrativo.
Réplica do autor (ID 2143881267), que, em sede de especificação de provas, pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 2165878400).
Decisão saneadora (ID 2167564505). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Cinge-se a controvérsia à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas da aposentadoria por idade NB 153.233.091-7 do período de 11/05/2011 a 29/02/2024, considerando que o benefício foi erroneamente liberado em Porto Alegre/RS, onde o segurado nunca residiu.
A resposta é negativa.
A prova documental demonstra: a) concessão da aposentadoria em 11/05/2011 e cessação em 31/08/2015 (ID 2135756543); b) liberação errônea em Porto Alegre/RS (ID 2135756192); c) histórico de créditos com sistemática ocorrência "Não pago - Não comparecimento do recebedor" (ID 2142680560, págs. 01/11); d) múltiplas tentativas de regularização administrativa (ID 2142680556); e) dados cadastrais registrados no INSS em Goiânia/GO (ID 2142680559); f) restabelecimento do pagamento em 01/03/2024, corretamente em Goiânia/GO (ID 2142680560, págs. 12/14).
Tais elementos comprobatórios evidenciam erro administrativo incontroverso do INSS, configurando situação em que o beneficiário permaneceu impossibilitado de exercer direito fundamental à percepção de benefício previdenciário de caráter alimentar por mais de uma década, exclusivamente em razão de falha da própria autarquia.
Esse contexto fático exige análise diferenciada quanto à aplicação da prescrição quinquenal.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou que o erro administrativo do INSS afasta tal prescrição.
Na Apelação/Remessa Necessária nº 5001216-49.2012.4.04.7110/RS[1], assentou-se que "não se aplica o termo de contagem da prescrição previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, o qual pressupõe o não-pagamento pelo INSS de prestações vencidas".
Quando há depósito de valores pelo INSS, mas o beneficiário não consegue acessá-los por erro da própria autarquia, não se configura não-pagamento para fins prescricionais.
Fortalece este entendimento o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando a Administração nega expressa e formalmente o pleito.
No presente caso, inexiste tal negativa formal.
Diversamente, o INSS reconheceu o débito mediante cálculos administrativos de R$ 130.725,00 para o período de 11/05/2011 a 21/10/2014[2] (conforme inicial ID 2135755651) e R$ 365.141,66 para o período de 01/12/2018 a 31/01/2024 (ID 2142680556, págs. 12/13).
A posterior alegação de prescrição contraria frontalmente este reconhecimento administrativo.
Ademais, o processo administrativo revela busca incessante de regularização pelo segurado ao longo dos anos.
O despacho de 21/12/2023 (ID 2142680556, pág. 03), em que a autarquia solicitava esclarecimentos sobre "o motivo de não ter sacado o benefício", demonstra desconhecimento sobre o erro por ela mesma cometido.
Essa perseverança administrativa continuada interrompe eventual curso prescricional, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Corrobora a ilegalidade da conduta o precedente da Apelação Cível nº 5003496-90.2012.4.04.7207/SC[3] do TRF-4, que reconheceu a violação de princípios fundamentais quando a Administração impede o exercício regular de direitos por seus próprios erros, caracterizando o bloqueio por ausência de saque como verdadeiro confisco.
As demais alegações defensivas não merecem acolhida.
A necessidade de prévia liquidação administrativa resta afastada, pois a própria autarquia já procedeu a cálculos detalhados dos valores devidos.
A pendência de validação não pode servir de escusa para o não cumprimento de obrigação decorrente de erro da própria instituição.
Tampouco se aplica o sistema de precatórios a valores devidos por falha administrativa reconhecida, especialmente quando há reconhecimento expresso do débito.
Quanto à tutela de urgência, não obstante o reconhecimento do fumus boni iuris pelo erro administrativo e reconhecimento parcial do débito pelo INSS, ausente o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC.
Embora o requerente seja pessoa idosa de 79 anos, portadora de hipertensão e diabetes, e as parcelas previdenciárias possuam natureza alimentar, verifica-se que o autor já recebe regularmente sua aposentadoria desde 01/03/2024.
O pagamento mensal do benefício assegura os recursos necessários à subsistência e aquisição de medicamentos, não configurando situação de urgência que justifique a antecipação.
A demora na satisfação das parcelas em atraso, conquanto indesejável, não gerará dano irreparável, uma vez suprida a necessidade alimentar básica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Assim, configurado o direito líquido e certo do autor ao recebimento integral das parcelas, afastada a prescrição em razão do erro administrativo do INSS, impõe-se a procedência do pedido.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) AFASTAR a prescrição quinquenal, em razão do erro administrativo do INSS; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por idade NB 153.233.091-7, período de 11/05/2011 a 29/02/2024; c) DETERMINAR que os valores sejam atualizados monetariamente observando-se os seguintes critérios: c.1) correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, aplicando-se o INPC até novembro/2021 e, a partir de dezembro/2021, a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros (art. 3º da EC 113/21); c.2) juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, aplicáveis apenas no período em que utilizado o INPC, conforme o Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal (Resolução 267/2013 do CJF); e d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ.
Sem reembolso de custas, em face da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] (TRF-4 - ApRemNec: 50012164920124047110 RS, Relator.: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/08/2018, 6ª Turma) [2] Informação extraída da inicial (ID 2135755651), corroborada no Processo Administrativo - Recurso Ordinário (Inicial) protocolado em 16/01/2025 sob n. 871683311, página 19, anexo ao presente provimento e extraído do Sistema PREVJUD à disposição do Juizo. [3] (TRF-4 - AC: 50034969020124047207 SC 5003496-90 .2012.4.04.7207, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/11/2013, QUARTA TURMA) -
04/07/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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