TRF1 - 1018044-55.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018044-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006163-23.2021.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DERCIDIO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A e CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018044-55.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DERCIDIO FERREIRA DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018044-55.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DERCIDIO FERREIRA DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Constituição Federal, art. 109, I, afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas decorrentes de acidente de trabalho.
Por sua vez, o art. 129, II, da Lei n. 8.213/91 dispõe que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à matéria, conforme súmulas firmadas pelos respectivos tribunais.
Veja-se: Súmula 501 – STF: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Súmula 15 – STJ: “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte é consistente em afastar a competência da justiça federal em litígios decorrentes de acidentes de trabalho, como se depreende dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. (AC 0024252-23.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2023) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” 2.
Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 3.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1025681-91.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/08/2023) No caso dos autos, extrai-se do Laudo Médico Pericial (fls. 103/106) que o benefício previdenciário requerido é decorrente de acidente de trabalho, o próprio INSS concedeu por duas vezes auxílio-doença por acidente do trabalho.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência desta Corte para apreciar o recurso, determinando sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado a que vinculado o juízo a quo. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018044-55.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DERCIDIO FERREIRA DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, a competência para processar e julgar as causas relativas a benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição.
Súmulas do STF e do STJ.
Precedentes desta Corte. 2.
No caso dos autos, extrai-se do Laudo Médico Pericial (fls. 103/106) que o benefício previdenciário requerido é decorrente de acidente de trabalho, o próprio INSS concedeu por duas vezes auxílio-doença por acidente do trabalho. 3.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça a que vinculado o juízo a quo, para regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência recursal do TRF da 1ª Região e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça a que vinculado o juízo a quo, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/09/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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