TRF1 - 1049115-41.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1049115-41.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIAS FLORENCIO GAMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA JOCELLI RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA LIMA - RN14897 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSIAS FLORENCIO GAMA FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao reconhecimento do direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, independentemente do prazo de um ano estabelecido pelo Decreto nº 4.307/2002, após a última percepção da referida vantagem.
O autor alega que a limitação temporal imposta pelo referido Decreto é ilegal, uma vez que a Medida Provisória nº 2.215/2001, que regulamenta a matéria, não prevê tal condicionamento.
Aduz, ainda, que o ato normativo do Poder Executivo extrapolou os limites legais, violando o princípio da legalidade.
A União, devidamente intimada, apresentou manifestação na qual registra ciência da demanda e informa que não apresentará contestação, em observância ao Programa de Redução de Litígios e de Aperfeiçoamento da Defesa Judicial da União, instituído pela Procuradoria-Geral da União. À míngua de preliminares, passo ao mérito.
A questão central para julgamento reside na legalidade da limitação temporal imposta pelo Decreto nº 4.307/2002, que condiciona o recebimento do auxílio-fardamento ao prazo de um ano entre promoções ou progressões funcionais.
Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 212, o condicionamento temporal estabelecido no Decreto nº 4.307/2002 não configura mera regulamentação, mas sim a criação de uma verdadeira condição para o gozo da vantagem, o que não foi previsto na Medida Provisória nº 2.215/2001.
O referido decreto, ao inovar o ordenamento jurídico, excedeu os limites regulamentares permitidos, configurando, assim, violação ao princípio da legalidade.
A MP nº 2.215/2001, ao dispor sobre o auxílio-fardamento, não impôs qualquer restrição temporal para a percepção da vantagem, sendo indevido ao Poder Executivo, por meio de decreto, instituir tal limitação.
Portanto, a regra estabelecida pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 é ilegal, devendo ser afastada.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na petição inicial, para condenar a União a pagar a diferença devida ao autor do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação (Suboficial do Exército Brasileiro) mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, afastando-se a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002.
O montante objeto da repetição de indébito deverá ser objeto de atualização pela taxa SELIC (cuja composição já inclui juros de mora), incidente a partir da data em que devido e não prescrito (Súm. 162/STJ).
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: INTIMAR as partes desta sentença; AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s),INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do(s) recurso(s), se for o caso, e REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF).
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c)não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
29/10/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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