TRF1 - 1002005-48.2025.4.01.3100
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA AMORIM em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA AMORIM em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:43
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:49
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO: 1002005-48.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: ELISNARA CARDOSO CARNEIRO - AP3049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O art. 3º, § 2º, do CPC prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
O art. 139, V, do CPC, por sua vez, dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
No presente caso, o réu ofereceu proposta de acordo, cujos termos foram aceitos pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995).
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Intime-se a Procuradoria Federal do INSS, para ciência desta homologação.
Intime-se a CEAB/DJ para implantação do benefício em favor do autor no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, podendo, no mesmo prazo, juntar planilha de cálculo das diferenças devidas, se houver, observando-se os termos da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto a eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
A proposta de acordo sendo líquida, expeça-se a requisição de pagamento – RPV.
Não havendo o montante das parcelas atrasadas, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar as parcelas retroativas.
Apresentado os cálculos pela contadoria judicial, dê-se vista às partes com prazo de 20 (vinte) dias para manifestação.
Sem impugnação, expeça-se a RPV.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Belém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
18/06/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:24
Homologada a Transação
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09/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 08:27
Declarada incompetência
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29/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:14
Juntada de pedido de homologação de acordo
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17/04/2025 11:04
Juntada de contestação
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07/03/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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18/02/2025 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/02/2025 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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