TRF1 - 0003161-67.2017.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0003161-67.2017.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA CAROLINE CHAVES MOURA - PA014968, RAMIZ DOS SANTOS PASTANA - PA25809 e ALETHEA MAIA BEZERRA - PA017703 POLO PASSIVO: MANOEL CARLOS BARBOSA ALMEIDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA – CRC/PA em face de MANOEL CARLOS BARBOSA ALMEIDA, objetivando o recebimento de R$ 3.155,68 (três mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), consolidado na Certidão de Dívida Ativa n°. 2016/000254 (Id 211979936, p. 7).
O despacho da inicial ocorreu em 22/5/2017 (Id 211979936, págs. 24 e ss.).
As tentativas de citação pessoal, pelos correios e por oficial de justiça, foram inexitosas (Id 211979936, págs. 34 e 39), tendo o processo sido suspenso em 14/5/2018 (Id 211979936, págs. 34, 39 e 42).
Após largo período temporal, a parte EXEQUENTE requereu a busca do endereço da parte contrária nos sistemas informatizados (Id 1743676568), que foi indeferida (Id 2035076687).
O Juízo determinou que a parte EXEQUENTE demonstrasse seu interesse de agir em cotejo com os requisitos estabelecidos pelo CNJ na Resolução nº 547/2024 (Id 2162885220).
Em manifestação, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito instando que não há prejuízo no interesse de agir (ID 2139401255).
Novo despacho foi proferido, desta vez observando a prescrição intercorrente em face do presente processo (ID 2162885220).
A parte exequente manifestou-se a suscitar que o meio de intimação acerca do ultimo despacho foi ineficaz tendo em vista a mudança organizacional de sua procuradoria, dessa forma não havendo acontecido prescrição (ID 2168977958).
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre observar que o objeto da presente controvérsia insere-se no contexto da racionalização das execuções fiscais de baixo valor, cujo tratamento foi disciplinado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), e consubstanciado na edição da Resolução CNJ nº 547/2024.
A Suprema Corte assentou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
O entendimento em questão tem por finalidade evitar a perpetuação de execuções fiscais cujo prosseguimento se revela desproporcional, especialmente quando o valor do crédito exequendo é irrisório e não há perspectiva concreta de sua satisfação.
Nessas hipóteses, a continuidade da demanda executiva representa indevida sobrecarga ao aparato jurisdicional e acarreta dispêndios financeiros ao erário que não se justificam à luz dos princípios da eficiência e da economicidade.
A Resolução CNJ nº 547/2024, nesse sentido, estabelece que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso dos autos, o valor executado é substancialmente inferior ao limite fixado - R$ 3.155,68 (três mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Além disso, verifica-se que desde o ajuizamento da demanda não houve qualquer movimentação útil no processo, nem foi indicada a adoção de medidas administrativas alternativas, como tentativa de conciliação ou o protesto da certidão de dívida ativa, cuja eficácia está amplamente reconhecida pela jurisprudência nacional desde a alteração promovida pela Lei nº 12.767/2012 na Lei nº 9.492/1997.
Embora os Conselhos Profissionais disponham de legislação específica quanto aos critérios para ajuizamento de execuções fiscais, é imprescindível que também observem os princípios gerais que regem a Administração Pública, entre os quais se destacam a proporcionalidade, a eficiência e a economicidade.
A manutenção de execuções fiscais que não demonstram viabilidade de êxito e que não adotaram mecanismos extrajudiciais alternativos ofende os objetivos de racionalização da atividade jurisdicional.
Dessa forma, diante da ausência de interesse de agir configurada pela desproporcionalidade entre o custo do processo e o valor executado, bem como pela inércia na promoção de atos executórios eficazes, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, conforme previsto na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intime(m)-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL JUIZ FEDERAL Substituto -
01/03/2021 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/09/2020 18:26
Processo suspenso ou sobrestado
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19/06/2020 02:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA em 16/06/2020 23:59:59.
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02/04/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 12:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/04/2020 12:03
Juntada de volume
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31/03/2020 16:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/06/2018 16:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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28/05/2018 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/05/2018 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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23/04/2018 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/04/2018 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/04/2018 10:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANOEL CARLOS
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28/02/2018 10:34
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/02/2018 16:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/01/2018 11:52
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - MANOEL ALMEIDA
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08/01/2018 09:14
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/10/2017 15:18
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/10/2017 10:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/10/2017 09:52
Conclusos para decisão
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11/09/2017 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2017 15:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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