TRF1 - 1013689-90.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Ativo
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013689-90.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUSIMAR RODRIGUES DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA GOMES DE MOURA - TO9662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 25/11/2022).
Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido.
REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II).
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Comprovante de endereço (talão de energia), mês 08/2024, em nome de Enoc Lima dos Santos, marido/companheiro da autora, com endereço na Fazenda São Lázaro; Declaração emitida por Enoc Lima dos Santos, atestando que a autora reside na Fazenda São Lázaro, da qual é o proprietário; Requerimento de matrícula do filho Heliton Lima Santana, ano 2006, 2008, 2009, 2010 e 2011, em que os pais constando que os pais se declararam lavradores e endereço na Fazenda Novo Plano; Requerimento de matrícula do filho Ricardo Lima Santana, ano 2006, 2007 e 2011, em que os pais constando que os pais se declararam lavradores e endereço na Fazenda Novo Plano; Ficha médica da autora, com primeiro atendimento na data de 04/02/2011, constando endereço da Fazenda São Lázaro (com indícios de que foi adulterado); Nota fiscal, emitida na data de 19/09/2022, em nome da autora e com endereço da Fazenda São Lázaro; Certidão eleitora, emitida na data de 22/09/2022, constando que a autora se declarou trabalhadora rural; Extrato do CNIS demonstrando a inexistência de vínculos. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU).
Embora haja início razoável de prova material de atividade rural do núcleo familiar da autora, antes e depois do encerramento dos vínculos urbanos, não há a possibilidade de enquadramento como segurada especial durante o período de carência exigido (180 meses anteriores à DER ou ao implemento do requisito etário).
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi favorável ao acolhimento da pretensão autoral,, conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural, mas não na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91).
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal afirmou residir em fazenda desde criança, mas reconheceu que o marido é agente de saúde do município há muitos anos; que o mesmo ficava a semana inteira fora; que a fazenda tem 63 alqueires (308 ha); que tem um veículo (Siena); que não tem casa na cidade; que cria galinhas; b) a prova testemunhal também foi convincente, tendo corroborado a afirmação da parte autora de que a mesma desde a década de 1990, reside e labora na fazenda; que a fazenda não é muito grande; que o marido é agente de saúde, mas também apontaram que possuem uma moto; c) o cônjuge/companheiro(a) é agente de saúde com remuneração de dois salários mínimos mensais (piso salarial) durante o período de carência e possui veículo(s) automotor(es) (carro e motocicleta), o que descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora pelo fato de eventual labor campesino desta não se demonstrar relevante e indispensável/preponderante à subsistência do núcleo familiar.
Neste ponto deve ser ressaltado que a lei concede ao segurado especial um favor legal ao afastar a necessidade de comprovar as contribuições previdenciárias no período de carência, mas a comprovação do regime de subsistência não pode ser minimizado com interpretações que deformem a mens legem.
Dessa forma, apesar de comprovado o labor da parte autora, a renda formal do marido e os bens apontados acima, não corroboram o o alegado regime de subsistência.
Nesse contexto, o inicio de prova material comprova que a autora é proprietária de um imóvel rural, mas não o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência.
Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/11/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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