TRF1 - 1007622-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:39
Cancelada a Distribuição
-
25/06/2025 02:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1007622-59.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ARIRANHA DO IVAI - APAE e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Verifico que a presente ação foi endereçada ao “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara da Seção Judiciária de Brasília/DF”: Observo que a Portaria Presi nº 8016281/2019 do TRF-1, que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, determina o cancelamento da distribuição do processo quando a petição for dirigida a juízo diverso daquele indicado: Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; Grifei Diante disso, a distribuição aleatória do presente feito ao Juizado Especial Federal deveria ter sido cancelada, conforme comando acima mencionado.
Ademais, a matéria da presente demanda (Revisão da Tabela do SUS), bem como o valor da causa fixado na exordial (R$ 100.000,00), aliado a personalidade jurídica da autora corroboram a incompetência absoluta para o processamento e julgamento deste feito dos Juizados Especiais Federais.
Forte em tais razões, DETERMINO o cancelamento da distribuição. À Secretaria para as providências necessárias.
Oficie-se à Seção de Distribuição, comunicando este fato para que seja observada a Portaria Presi nº 8016281/2019 do TRF-1.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
23/06/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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03/02/2025 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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