TRF1 - 1002892-05.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJDFT
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25/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1002892-05.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SERGIO ZLATIC RAMOS e outros RÉU : ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Procuradoria e outros DECISÃO Busca a parte autora a realização de exame de TC TORAX para biópsia dos nódulos pulmonares.
Os autos foram inicialmente distribuídos a 21ª Vara Federal/SJDF que, por sua vez, este Juízo declarou sua incompetência e determinou a remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial Federal (JEF) desta Seção Judiciária (ID 2166875656).
O autor pediu a extinção do feito, mas depois solicitou o prosseguimento (ID 2170562686 e 2175624770).
Ab initio, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça avaliza a intelecção de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150/STJ), daí decorrendo que “excluindo do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito” (Súmula 224 do STJ).
Ainda sobre essa temática, cumpre rememorar que “a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual” (Súmula 254 do STJ).
Com efeito, a Constituição Federal estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito quando há interesse da União.
Trata-se de competência absoluta ratione personae, que independe da relação jurídica litigiosa, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Grifei.
Na espécie, conforme exordial, observo que a parte autora manejou a presente ação tão somente contra o Distrito Federal e Hospital de Base de Brasília, razão pela qual falece competência à Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 109 da Constituição da República.
Forte em tais razões, DECLARO a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a causa, ante a ausência de interesse da União.
DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum do Distrito Federal, via Distribuição.
Remetam-se os autos, com prioridade.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
23/06/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:55
Declarada incompetência
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10/03/2025 11:41
Juntada de manifestação
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07/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 07:55
Juntada de manifestação
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31/01/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:30
Juntada de resposta
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16/01/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 17:21
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/01/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:13
Declarada incompetência
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16/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/01/2025 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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