TRF1 - 1002703-95.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de IVANILZA DA SILVEIRA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:12
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002703-95.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILZA DA SILVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (ART. 355, inciso I, do CPC).
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do requerimento administrativo.
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada especial da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do regime previdenciário.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Passo ao caso concreto.
Há nos autos a demonstração do nascimento da menor Yohana Silva Sousa, nascida em 31/12/2021.
Para comprovar o exercício de atividade rural a parte autora juntou como início de prova material: auto declaração rural, documento de terra em nome de terceiro, certidão eleitoral expedida em 2023, constando ocupação trabalhador rural, prontuário medico com a data cortada e CadÚnico atualizado em 2023.
O documentos juntados pela parte autora são demasiadamente frágeis a fim de se comprovar a qualidade de segurada especial, bem como a carência necessária para a obtenção do benefício.
Embora tenha trazido documento de terra em nome de terceiros, não junta qualquer contrato de comodato que a vincule a propriedade.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material, o que não se vislumbra nos autos.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
30/06/2025 06:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 06:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:43
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILZA DA SILVEIRA SILVA - CPF: *25.***.*72-28 (AUTOR)
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30/06/2025 06:43
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:13
Juntada de réplica
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29/01/2025 16:46
Juntada de réplica
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28/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/11/2024 12:11
Juntada de contestação
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23/10/2024 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/10/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de IVANILZA DA SILVEIRA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 22:37
Juntada de formulário
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05/06/2024 06:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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27/04/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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27/04/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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27/04/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 16:42
Juntada de procuração
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26/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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26/04/2024 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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