TRF1 - 1025594-31.2023.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025594-31.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO SARAIVA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SARAIVA CARNEIRO - AM9829, MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL - AM6167 e MARINA DAS GRACAS DE PAULA ARAUJO - AM3906 POLO PASSIVO:IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA SEFFAIR DE CASTRO DE ABREU - AM3780 e JULIETH BRASIL PINHEIRO - AM9172 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face da sentença de doc.
ID 2150550795.
Conclusos, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis em casos de obscuridade, contradição ou omissão, bem como correção de erro material contra qualquer decisão judicial, conforme preleciona o NCPC em seu art. 1022, incisos I, II e III.
Alega a União que a sentença foi omissa pois deixou de se manfiestar expressamente em relação à sua ilegitimidade passiva.
A análise da legitimidade passiva da União Federal nesta demanda exige uma distinção crucial entre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa e a efetiva responsabilidade da União pelos fatos que motivaram a ação.
A competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos que versem sobre controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino é, de fato, pacificada, como demonstram os julgados citados pelo próprio Autor e pelas demais partes.
Essa competência decorre do interesse jurídico da União, por ser responsável pela regulamentação e fiscalização do Sistema Federal de Ensino, através do Ministério da Educação (MEC) e do Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme o Art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a União é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, pois há interesse jurídico que justifica sua presença, como consigna a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, o cerne da presente lide diz respeito à obrigação de fazer referente à antecipação da colação de grau e à emissão do diploma por parte do IME – INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA (FAMETRO).
Trata-se de uma relação jurídica de natureza privada, estabelecida entre o aluno e a instituição de ensino, regida pelas normas contratuais e acadêmicas pertinentes à própria IES.
A conduta alegadamente omissiva ou ilícita que impediu a colação de grau e a expedição do diploma dentro do prazo necessário ao Autor é imputada exclusivamente à instituição de ensino privada.
A União Federal, através de seus órgãos reguladores como o MEC, exerce um papel de supervisão e fiscalização do sistema de ensino, definindo diretrizes curriculares e prazos mínimos para integralização de cursos, como as 7.200 horas e o período mínimo de 6 anos para o curso de Medicina, conforme a Resolução CNE/CES Nº 3/2014.
Contudo, não compete à União intervir diretamente nas questões operacionais ou contratuais específicas entre a instituição de ensino privada e seus alunos, como a data da colação de grau ou a emissão de documentos acadêmicos, salvo em situações de grave descumprimento das normas gerais de ensino, que ensejariam providências de fiscalização e eventual aplicação de sanções administrativas à IES.
A causa de pedir da presente ação não aponta qualquer ato ou omissão específica da União que tenha inviabilizado a colação de grau ou a emissão do diploma do Autor.
A União não detém a prerrogativa de compelir diretamente a IES a realizar a colação ou emitir o diploma fora de suas próprias regras, sua atuação se limita à fiscalização e ao controle das políticas educacionais em âmbito nacional.
Nesse sentido, a jurisprudência que o próprio Autor cita em suas contrarrazões, embora reconheça a legitimidade da União pela sua responsabilidade no Sistema Federal de Ensino e a competência da Justiça Federal, afasta expressamente a condenação da União em honorários advocatícios, afirmando que "não se vislumbra sua responsabilidade sobre os fatos que culminaram no cancelamento do diploma da autora".
A lógica é aplicável mutatis mutandis ao presente caso: se a União não é responsável por um cancelamento indevido, muito menos o será por uma não-emissão ou demora na emissão de documento cuja obrigação direta recai sobre a instituição de ensino.
O fato de o Programa Mais Médicos ser federal, e ser o motivo da urgência do Autor, não transfere à União a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações acadêmicas da FAMETRO.
Assim, embora a União tenha figurado no polo passivo em razão da competência da Justiça Federal (dado o interesse jurídico na matéria de ensino superior), não há, nos autos, qualquer fundamento que demonstre sua responsabilidade direta pelos fatos narrados na inicial, que se concentram no descumprimento contratual e acadêmico da instituição de ensino privada.
A União não deu causa ao impedimento da colação de grau ou da emissão do diploma, e sua presença na lide para fins de cumprimento da obrigação de fazer principal (colar grau e emitir diploma) é desnecessária.
A condenação em honorários advocatícios foi imposta "ao réu" (singular), o que, na ausência de exclusão expressa da União, poderia gerar ambiguidade.
Ao reconhecer a ilegitimidade da União, esta omissão da sentença é suprida, e a condenação em honorários, se mantida, recairá exclusivamente sobre a parte legítima.
Portanto, diante da natureza da lide, que visa primordialmente compelir a instituição de ensino privada a cumprir sua obrigação de colação de grau e emissão de diploma, e não havendo imputação de ato ilícito ou omissivo à União que tenha diretamente causado o problema, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a obrigação de fazer principal.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho os Embargos de Declaração opostos pela União para, suprindo a omissão da sentença de ID 2150550795, reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO e, por conseguinte, determinar sua exclusão da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da exclusão da União do polo passivo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios estabelecida na sentença de ID 2150550795, que recaiu sobre "o réu" (singular), deve ser entendida como direcionada exclusivamente ao IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença de ID 2150550795, que confirmou o deferimento da tutela de urgência e acolheu o pedido inicial quanto à obrigação de fazer imposta ao IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA e ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Intimem-se.
MANAUS, data da assinatura eletrônica. “ASSINATURA DIGITAL” -
23/06/2023 13:45
Juntada de manifestação
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23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA em 22/06/2023 17:22.
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23/06/2023 00:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS em 22/06/2023 12:13.
-
23/06/2023 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/06/2023 11:54.
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22/06/2023 19:45
Juntada de manifestação
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22/06/2023 15:58
Juntada de manifestação
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22/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:02
Juntada de manifestação
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20/06/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 09:00
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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16/06/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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16/06/2023 19:41
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 19:37
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2023 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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