TRF1 - 1007509-76.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007509-76.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA LUZILENE DELFINO GOMES Advogado do(a) AUTOR: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária rural (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente rural (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data do requerimento administrativo, em 04/05/2023 (ID 2158382138 ).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213[1], é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do parágrafo único do art. 59[2] e do §2º do art. 42[3], ambos da lei de regência.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Verifico que não houve perícia médica judicial.
Em laudo SABI não foi constatada a incapacidade da autora.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: autodeclaração de segurada especial; consulta de eleitor emitida em 2008, na qual consta a profissão de agricultora e endereço na Vila do Novo Horizonte, município de Nova Esperança do Piriá; CadÚnico de 2023, indicando endereço na Colônia Água Branca, no mesmo município; contrato de comodato registrado em 2023, com vigência de dezembro de 2006 a dezembro de 2025; título definitivo de terra em nome da irmã da autora; além de documentos pessoais.
No formulário do Fluxo Concentrado, a parte autora declarou residir na Vila do Novo Horizonte, s/n, zona rural.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou exercer a atividade de agricultora há aproximadamente 15 anos, trabalhando na terra de sua irmã, localizada na Colônia Água Branca, em Nova Esperança do Piriá.
Informou, ainda, que, devido a problemas de saúde, está afastada das atividades rurais há cerca de dois anos.
Declarou que, juntamente com o esposo e o filho, cultivava maniva, arroz, feijão e milho, além de produzir farinha destinada ao sustento da família.
Acrescentou que, há oito anos, trabalhou meio período no município e, no restante do tempo, dedicava-se à atividade agrícola.
A testemunha arrolada confirmou o teor do depoimento da autora.
Em consulta ao CNIS, observam-se diversos vínculos empregatícios com o município de Nova Esperança do Piriá.
Todavia, apesar das alegações contidas na petição inicial, entendo que, à luz da análise dos documentos apresentados e do depoimento pessoal da autora, não restou comprovada sua condição de segurada especial.
Embora haja documentos que indiquem a profissão de agricultora, os que estão em nome próprio são demasiadamente recentes para atestar o exercício de atividade rural anterior à alegada incapacidade.
Ademais, os documentos apresentados, por sua fragilidade, perdem força probatória diante dos diversos vínculos formais com o município registrados no CNIS.
Ainda que a autora afirme ter conciliado o trabalho urbano com atividades rurais, não ficou demonstrado nos autos que ela efetivamente exercia atividade agrícola durante o período necessário à caracterização da qualidade de segurada especial.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
13/11/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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