TRF1 - 1005986-29.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:24
Decorrido prazo de EDIMUNDO SERAPIAO MATOS em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1005986-29.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIMUNDO SERAPIAO MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEOVA DE SOUSA BARROS - PA34145 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação O autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbano (NB 208.267.918-1) e o pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (DER 14.06.2024).
Afirma o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 65 anos sendo homem e, b) e carência mínima exigida (180 contribuições), nos termos da Lei n. 8.213/913 - bem como da regra de transição dos segurados que se filiaram ao RGPS, em tempo anterior a edição da EC n. 103/2019 (art. 18, I e II).
O critério etário restou preenchido, quando o requerente completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 19.11.2023 (ID 2144937133).
A controvérsia trazida em juízo cinge-se ao tempo de contribuição do autor.
O requerente afirma que o indeferimento de seu requerimento administrativo foi injusto, uma vez que possuía mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, que, somado ao requisito etário, resta incontroverso.
Assim, alega fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
Como elemento probatório, as certidões de tempo de serviços emitidos por órgãos públicos possuem presunção de veracidade e servem de comprovação em favor do segurado, e só podem ser elididas por provas idôneas ou alegações irrefutáveis trazidas aos autos pela autarquia previdenciária.
A iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores reforça a presunção de veracidade dos documentos aludidos, cabendo autarquia previdenciária fazer as compensações mutuas entre os regimes, na hipótese de ausência de contribuição previdenciária correspondente ao período trabalhado.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO RETROATIVAS AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO DE SERVIÇO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
EFEITOS EX TUNC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃÕ DESDE O REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC anterior: sendo de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, e na hipótese de não ter sido determinada a submissão do decisum ao reexame obrigatório, deve-se conhecer da remessa oficial por interposta, porquanto inaplicável a regra inserta no §2º do art. 475 do CPC anterior. 2.
A parte autora requereu em 27/02/2008 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual lhe fora indeferido sob o argumento de ausência de tempo de contribuição, porque não o INSS não reconheceu período laborado junto à Prefeitura Municipal de Bacabal/MA. 3.
Posteriormente a parte autora obteve o reconhecimento judicial do período trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Bacabal/MA (de 01/03/72 a 31/12/76 – 04 anos e 10 meses), o qual foi averbado pela autarquia previdenciária e resultou no deferimento da aposentadoria com data de início em 09/04/2010. 4.
A análise dos autos revela que a parte autora instruiu o primeiro requerimento de aposentadoria, formulado em 27/02/2008, com cópia da sua CTPS, na qual constam os registros de emprego com a Prefeitura Municipal de Bacabal/MA, além de certidão de tempo de serviço expedida pela municipalidade, atestando vínculos empregatícios, como professora, nos anos de 1972 a 1976 e fichas de pagamento de funcionários dos anos de 1972 a 1973, os quais, na esteira da vetusta jurisprudência das Cortes Superiores, já se mostravam suficientes para o cômputo na via administrativa do aludido período de trabalho para fins previdenciários. 5.
A sentença proferida na ação declaratória que determinou ao INSS a averbação do tempo laborado pela autora junto à Prefeitura Municipal de Bacabal/MA destinou-se a reconhecer uma situação jurídica já existente à época do fato e, de consequência, no momento do primeiro requerimento administrativo do benefício ela já detinha o direito de computar tal período para fins de concessão da aposentadoria. 6.
A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do primeiro requerimento administrativo formulado em 27/02/2008, uma vez que nessa ocasião ela já havia preenchido os requisitos exigidos para a sua concessão. 7.
Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Apelação desprovida.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 7. (TRF 1ª Região, AC 0021353-13.2010.401.4000/PI, Rel.
Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 2ª Turma, e-DJF1 23/03/2018). (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VINCULO DE EMPREGO URBANO.
PROFESSORA DE ESCOLA EM ZONA RURAL.
PROVA MATERIAL INDICIÁRIA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ponto controvertido refere-se ao reconhecimento de validade do trabalho supostamente realizado pela apelada no período de 1960 a 1965 como professora da Escola Municipal Duque de Caxias, na zona rural do município de Boa Esperança/MG. 2.
No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 3.
Há nos autos início razoável de prova material, que, uma vez completada pela prova testemunhal, forma um conjunto probatório consistente de modo a validar a alegada prestação laboral para fins previdenciários. 4.
Ademais, auditoria da Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais confirma o alegado incêndio nas dependências da Prefeitura, o qual teria queimado todo o prédio e suas dependências em 1971, circunstância que caracteriza situação de excepcionalidade, prevista na lei como “caso fortuito” (art. 55, Lei 8.213/91), a permitir comprovação do tempo de serviço por meio de prova exclusivamente testemunhal. 5.
A ausência de contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos trabalhados não pode penalizar o segurado, já que a responsabilidade pelos recolhimentos caberia ao órgão contratante, devendo a pendência ser solucionada por meio da mútua compensação prevista nos artigos 201, § 9º, CF/88 e 94 e seguintes, Lei n. 8.213/91 e Lei n. 9.796/99. 6.
Apelação improvida. (TRF 1ª Região, AC 0025868-82.2008.401.9199/MG, Rel.
Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 27/03/2017). (grifei).
Considerando o declarado pela Prefeitura de Dom Eliseu (ID 2144937191 - pág. 28), o autor foi servidor público municipal efetivo no período de 14.05.2005 a 20.05.2019. É informado, também, que, entre 01.06.2010 a 01.01.2017, o autor contribuiu para o Instituto de Previdênca Social dos Servidores Municipais de Dom Elisei - IPSEMDE.
Além disso, a CTC n. 41/2024, emitida pela Prefeitura de Dom Eliseu (ID 2144937191 - págs. 26 e 27), destina ao INSS apenas os períodos de 01.05.1999 a 31.12.2001, 02.01.2002 a 31.12.2002, 02.01.2003 a 31.12.2003, 05.01.2004 a 13.02.2005, 14.05.2005 a 30.10.2010.
Consoante se extrai da documentação juntada, o requerente possui o total de 164 (cento e sessenta e quatro) contribuições vertidas ao sistema previdenciário, o que equivale a 13 (treze) anos 06 (seis) meses e 07 (sete) dias.
Assim, o requerente não faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado urbano.
QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ELETRICALOR ELETROTECNICA E METALURGICA LTDA 05/09/1980 24/09/1980 1.00 0 anos, 0 meses e 20 dias 1 2 MM ENGENHARIA E PROJETOS LTDA 01/09/1984 30/04/1985 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 3 NICIA M OLIVEIRA COUTINHO & CIA LTDA 01/10/1986 23/04/1988 1.00 1 ano, 6 meses e 23 dias 19 4 MUNICIPIO DE DOM ELISEU 01/05/1999 31/12/2001 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias 32 5 MUNICIPIO DE DOM ELISEU 02/01/2002 31/12/2002 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 6 MUNICIPIO DE DOM ELISEU 14/05/2005 30/10/2010 1.00 5 anos, 5 meses e 17 dias 66 7 MUNICIPIO DE DOM ELISEU 02/01/2003 31/12/2003 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 8 MUNICIPIO DE DOM ELISEU 05/01/2004 13/02/2005 1.00 1 ano, 1 mês e 9 dias 14 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 6 meses e 7 dias 164 60 anos, 11 meses e 24 dias Até 31/12/2019 13 anos, 6 meses e 7 dias 164 61 anos, 1 meses e 11 dias Até 31/12/2020 13 anos, 6 meses e 7 dias 164 62 anos, 1 meses e 11 dias Até 31/12/2021 13 anos, 6 meses e 7 dias 164 63 anos, 1 meses e 11 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 6 meses e 7 dias 164 63 anos, 5 meses e 15 dias Até 31/12/2022 13 anos, 6 meses e 7 dias 164 64 anos, 1 meses e 11 dias Até 31/12/2023 13 anos, 6 meses e 7 dias 164 65 anos, 1 meses e 11 dias Até a DER (14/06/2024) 13 anos, 6 meses e 7 dias 164 65 anos, 6 meses e 25 dias Até a reafirmação da DER (29/08/2024) 13 anos, 6 meses e 7 dias 164 65 anos, 9 meses e 10 dias Até 31/12/2024 13 anos, 6 meses e 7 dias 164 66 anos, 1 meses e 11 dias Até a data de hoje (10/04/2025) 13 anos, 6 meses e 7 dias 164 66 anos, 4 meses e 21 dias Cabe destacar que o período de 01/06/2010 a 20/05/2018 foi aproveitado no IPSEMDE (ID 2144937191 - pág. 24), razão pela qual não pode ser computado para fins de cálculo de aposentadoria pelo RGPS.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinado eletronicamente Juíza Federal -
30/06/2025 06:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 06:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:43
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMUNDO SERAPIAO MATOS - CPF: *78.***.*19-68 (AUTOR)
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30/06/2025 06:43
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:32
Juntada de contestação
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02/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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29/08/2024 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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