TRF1 - 1002595-66.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002595-66.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONEIDE FRANCISCA CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do requerimento administrativo.
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada especial da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do regime previdenciário Exercício de atividade rural Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Passo ao caso concreto.
Há nos autos a demonstração do nascimento da menor Joelma da Silva Pereira, nascida em 23/11/2021.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: autodeclaração rural, documento de terra em nome de terceiro, certidão eleitoral expedida em 2024, constando ocupação trabalhador rural, ficha de matricula escolar dos filhos, prontuário médico, certidão de nascimento do filho mais velho constando a profissão de lavradores em 2009 .
O documentos juntados pela parte autora são demasiadamente frágeis a fim de se comprovar a qualidade de segurada especial, bem como a carência necessária para a obtenção do benefício.
Embora tenha trazido documento de terra em nome de terceiros, não junta qualquer contrato de comodato que a vincule a propriedade.
Ademais, a certidão de nascimento do filho mais velho é do ano de 2009.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material contemporânea, o que não se vislumbra nos autos.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
22/04/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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