TRF1 - 1054316-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1054316-86.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : THAIANE DE FARIA BARAUNA e outros RÉU : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por parte autora domiciliada em Brasília/DF, em face do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF, com o objetivo de obter o cancelamento de sua inscrição profissional nos quadros desta Autarquia, bem como declarar inexigíveis as anuidades a partir do ano de 2021.
Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
A Resolução PRESI nº 17/2022, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Pois bem.
Observo que a competência não é desta Vara do Juizado Especial Federal especializado em Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, mas sim da Vara Federal Cível desta Seção Judiciária.
Isso porque a demanda se encontra dentro do rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01, já que o autor busca anulação/cancelamento de ato administrativo: Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Grifei Embora o valor atribuído à causa esteja abaixo do limite estabelecido no caput do artigo 3º da Lei 10.259/01 (sessenta salários-mínimos), o pedido é expresso quanto à anulação de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária, tampouco de lançamento fiscal.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
JUÍZO FEDERAL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI N.º 10.259/01, ART. 3º, § 1º, III.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Cinge-se a questão discutida nos presente autos a definição do juízo competente para processar e julgar a ação na qual visa o cancelamento do registro do autor em Conselho Profissional e a consequente exclusão do débito fiscal correspondente à inscrição. 2.
Este Tribunal Regional Federal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a regra do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei. 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais o julgamento de pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo, a menos que, ostente natureza previdenciária ou fiscal, o que não se verifica no presente caso. 3.
Conheço do conflito e declaro a competência do MM.
Juízo Federal da MM.
Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, ora suscitado. (CC 1034879-45.2023.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 11/04/2024 PAG.).
Grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
JUÍZO FEDERAL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI N.º 10.259/01, ART. 3º, § 1º, III.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Cinge-se a questão discutida nos presente autos a definição do juízo competente para processar e julgar a ação na qual visa o cancelamento do registro do autor em Conselho Profissional e a consequente exclusão do débito fiscal correspondente às anuidades. 2.
Este Tribunal Regional Federal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a regra do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei. 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais o julgamento de pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo, a menos que, ostente natureza previdenciária ou fiscal, o que não se verifica no presente caso. 3.
Conheço do conflito e declaro a competência do MM.
Juízo Federal da MM.
Juízo Federal da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, ora suscitado. (CC 1045912-32.2023.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 11/04/2024 PAG.).
Grifei Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializada no tema Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
Remetam-se os autos conforme o determinado acima.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
27/05/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005928-83.2025.4.01.4005
Valdemar Bispo de Roma
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alanna Kelly Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 11:58
Processo nº 1008568-81.2023.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Estado de Mato Grosso
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 14:42
Processo nº 1005424-20.2024.4.01.3906
Adelmara Moreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Jair de Farias Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 15:30
Processo nº 1013128-31.2025.4.01.0000
Angelica Correia da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mara Camilla de Souza Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 12:22
Processo nº 1006301-16.2025.4.01.3100
Raimundo Xavier Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Filgueiras Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 17:06