TRF1 - 1086455-71.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086455-71.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086455-71.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE WILSON DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRAZ NERY DE MENEZES FILHO - BA44396-A e LUMA PAMELLA SANTANA ARAUJO SANTOS - BA45808-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086455-71.2023.4.01.3300 APELANTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecer benefício assistencial cessado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sob o fundamento de que foram observadas as formalidades administrativas, inclusive quanto à notificação do beneficiário (IDs 428709203 e 428709210).
Nas razões recursais (ID 428709212), o apelante sustenta, em síntese, que a cessação de seu benefício assistencial ocorreu de forma arbitrária, sem a devida notificação prévia para apresentação de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que, à época da expedição da notificação, seu endereço já estava atualizado tanto no CadÚnico quanto nos sistemas administrativos do INSS, sendo, portanto, incorreto o envio da correspondência para endereço antigo.
Ressalta que o envio posterior de notificação por meio de edital no Diário Oficial da União não supre a irregularidade procedimental, por não ter observado os requisitos do art. 548 da Instrução Normativa nº 128/2022 e do art. 47, §1º do Decreto nº 6.214/2007, que exigem a notificação pessoal ou por correspondência ao endereço cadastrado.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial sem manifestação sobre o mérito da impetração (ID 429121945). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086455-71.2023.4.01.3300 APELANTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Impõe-se, ab initio, a inadmissão de provas anexadas serodiamente no âmbito estreito do mandado de segurança (IDs 428709206 e 428709213). É princípio basilar que este instrumento constitucional exige prova documental pré-constituída, necessariamente acostada à petição inicial, não comportando dilação probatória ou valoração de elementos produzidos extemporaneamente.
A liquidez e certeza do direito invocado devem resultar da evidência documental apresentada no limiar da impetração, sendo incompatível com a natureza célere do writ a produção posterior de provas ou a consideração de documentos que não acompanharam o pedido inaugural.
Ademais, os recursos, no processo civil brasileiro, são instrumentos de controle dos provimentos jurisdicionais de primeiro grau, não admitindo, em regra, a dedução de novos argumentos ou produção de provas inéditas: [A apelação] se assemelha a uma reconstrução em que se aproveitam apenas os materiais que já serviram na primeira construção.
Nesse sentido, as provas trazidas em grau recursal, já que desacompanhadas de motivo de força maior que justiçassem a impossibilidade de sua produção perante o Juiz Natural da causa, não podem ser admitidas [...] Nem alegações de fatos nem provas se produzem em apelação (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo.
Apontamentos Sobre os Fatos da Causa e a Apelação.
In: FABRÍCIO, Adroaldo Furtado (Coord.).
Meios de Impugnação ao Julgado Cível.
Rio de Janeiro: Forense, 2007).
Superada essa questão, percebe-se que a controvérsia central que anima o presente recurso repousa sobre a afirmação do apelante de que jamais foi regularmente cientificado da revisão administrativa que culminou com a suspensão de seu benefício assistencial, sustentando que a autarquia previdenciária direcionou a notificação para endereço obsoleto, desconsiderando a atualização cadastral devidamente formalizada no CadÚnico.
Ao examinar atentamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a irresignação manifestada pelo apelante revela-se destituída de fundamento jurídico.
A decisão judicial ora impugnada, após minuciosa apreciação do acervo probante, concluiu, com inegável acerto, pela denegação da segurança pleiteada, conclusão esta que merece integral acolhimento por esta instância revisora.
Os autos revelam, com meridiana clareza, que a autarquia previdenciária, ao identificar indícios consistentes de irregularidade na manutenção do benefício assistencial do apelante, motivada pela aparente superação do limite legal de renda familiar per capita, instaurou procedimento administrativo revisional e, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, diligenciou para notificar o beneficiário, oportunizando-lhe a apresentação de defesa administrativa (ID 428709172 – Pág. 46).
A autarquia previdenciária enviou carta registrada (ID 428709172 – Pág. 47) ao endereço do apelante registrado em seus cadastros, coincidindo com o endereço anotado por ocasião da postulação administrativa que culminou no deferimento da benesse (ID 428709172 – Pág. 9/10).
Diante da frustração da tentativa postal, a autarquia ancilar, em fiel observância à legislação e aos normativos internos aplicáveis à espécie, recorreu à modalidade editalícia de comunicação, (ID 428709172 – Pág. 50), instrumento que cumpriu sua finalidade comunicativa.
Nesse contexto, afigura-se improcedente a alegação de ilegalidade na conduta administrativa da autarquia.
O INSS adotou as providências necessárias para cientificar o apelante acerca da revisão do benefício, valendo-se inicialmente da comunicação por carta registrada, modalidade preferencial segundo os cânones administrativos, e, posteriormente, ante o malogro da primeira tentativa, da notificação editalícia, em perfeita sintonia com o disposto no art. 548 da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS.
Remetidas as missivas ao logradouro constante das informações cadastrais do beneficiário, inexiste mácula no procedimento administrativo sanável na via judicial: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LOAS.
RESTABELECIMENTO.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NO CADÚNICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Havendo indícios de irregularidades na concessão ou manutenção do benefício, o INSS deverá notificar o beneficiário, oportunizando a apresentação da defesa. (vide Decreto Lei n. 3.048/1999, art. 179). 2.
A Instrução Normativa n. 77/2015, art. 665, § 3º do INSS determina que cabe ao interessado atualizar seu endereço sempre que houver mudança temporária ou definitiva, razão pela qual as notificações dirigidas ao local por ele indicado são consideradas válidas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou carta com aviso de recebimento, em 23/02/2021, para o endereço indicado pela impetrante, notificando-a de suspeita de irregularidade no recebimento do benefício.
Ocorre que tal correspondência não foi entregue, com a observação de "endereço insuficiente".
Em virtude da ausência de defesa, o benefício foi suspenso em 01/11/2021. 4.
Verifica-se da carta acostada nos autos que esta foi encaminhada para o mesmo endereço constante do registro do Cadúnico da apelante não havendo que se falar em cerceamento de defesa por parte do INSS. 5.
Não evidenciada qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na suspensão do benefício assistencial, devem ser consideradas válidas as notificações enviadas pela autarquia previdenciária. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1007853-65.2021.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.) A alegação do apelante de que o CadÚnico estaria atualizado com seu novo endereço residencial não encontra respaldo no substrato probatório.
A atualização cadastral invocada pelo recorrente refere-se, na realidade, à modificação dos dados pessoais de Cecília Jesus dos Santos, presumivelmente cônjuge ou companheira do impetrante (ID 428709172 – Pág. 14/16).
Cumpre esclarecer que a mera atualização cadastral realizada por pessoa integrante do mesmo núcleo familiar não se confunde com a obrigação personalíssima que recai sobre cada beneficiário de manter seus próprios dados atualizados junto à autarquia previdenciária, consoante o art. 548, § 1º da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS: Art. 548.
A comunicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou por meio de correspondência enviada ao endereço informado pelo interessado, e, excepcionalmente, pessoalmente. § 1º Cabe ao interessado manter seu meio de comunicação eletrônico e endereço atualizados, comunicando ao INSS eventual alteração por meio de requerimento do serviço de atualização de dados cadastrais.
A responsabilidade pela comunicação de alterações cadastrais é individual e intransferível, não podendo ser suprida pela diligência de terceiros, ainda que cônjuges ou companheiros, cabendo a cada beneficiário zelar pessoalmente pela correção e atualidade de seus dados junto ao INSS.
Portanto, não há como atribuir ao INSS a responsabilidade pela frustração da entrega postal no endereço atualizado do CadÚnico, considerando que, no momento da expedição da correspondência, a autarquia valeu-se dos elementos cadastrais disponíveis em seus sistemas informatizados, que correspondiam àqueles vigentes até então em relação à pessoa do impetrante.
Nesse contexto, o INSS observou rigorosamente o itinerário procedimental estabelecido para a revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, respeitando o binômio informação-reação, essência do princípio constitucional do contraditório, presente no art. 5º, LV da CF/1988.
A autarquia expediu correspondência registrada para o endereço constante em suas bases cadastrais e, diante do insucesso na entrega postal, recorreu à publicação de edital, cumprindo integralmente a ritualística legal e administrativa aplicável à espécie.
A sequência de atos administrativos praticados revela-se irrepreensível sob a perspectiva da legalidade estrita.
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086455-71.2023.4.01.3300 APELANTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CESSAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DO IMPETRANTE DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para restabelecer benefício assistencial cessado pelo INSS, sob a alegação de ausência de notificação prévia.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A primeira questão consiste em analisar a admissibilidade de provas anexadas extemporaneamente em sede de mandado de segurança. 3.
A segunda questão refere-se à regularidade do procedimento administrativo de cessação do benefício assistencial, especificamente quanto à validade da notificação enviada ao endereço constante nos cadastros do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída e não comporta dilação probatória ou consideração de documentos que não acompanharam a petição inicial. 5.
A notificação enviada ao endereço constante nos cadastros do INSS é considerada válida, cabendo ao interessado manter seus dados cadastrais atualizados, conforme determina o art. 548, § 1º da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. 6.
A atualização cadastral realizada por pessoa integrante do mesmo núcleo familiar não supre a obrigação que recai sobre cada beneficiário de manter seus próprios dados atualizados junto à autarquia previdenciária. 7.
Não há ilegalidade na publicação de edital quando frustrada a tentativa de notificação por via postal, em conformidade com a legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do impetrante desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a notificação enviada ao endereço do beneficiário constante nos cadastros do INSS, mesmo que posteriormente se constate mudança de endereço não comunicada pelo titular do benefício. 2.
A atualização cadastral realizada por membro do grupo familiar não substitui a obrigação personalíssima do beneficiário de manter seus próprios dados atualizados junto à autarquia previdenciária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 548, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1007853-65.2021.4.01.4002, Rel.
Des.
Federal Antonio Scarpa, Nona Turma, PJe 18/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
02/12/2024 21:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:28
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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