TRF1 - 0032407-74.2017.4.01.3500
1ª instância - 5ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032407-74.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032407-74.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DIVINO ANTONIO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO BORGES FONSECA - GO38921-A, ANA PAULA ARIS VIDAL DE CASTILHO - GO41068-A, FRANCISCO DAMIAO DA SILVA - GO18680-A e ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA - GO22422-A POLO PASSIVO:JONAS CAVALCANTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA - GO18714-A, DIOGO BORGES FONSECA - GO38921-A, ANA PAULA ARIS VIDAL DE CASTILHO - GO41068-A, FRANCISCO DAMIAO DA SILVA - GO18680-A e ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA - GO22422-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0032407-74.2017.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por DIVINO ANTONIO DA SILVA, EDSON DE SOUZA, assistido pela Defensoria Pública da União, WILLIAN SANTOS DUARTE, CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MENDONCA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, da sentença do Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás - GO, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, absolvendo todos os acusados dos fatos relacionados ao crime de organização criminosa, bem como o acusado JONAS CAVALCANTE, das imputações de concussão e corrupção passiva, com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O magistrado a quo condenou ainda os seguintes acusados : - DIVINO ANTÔNIO DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 316, caput, c/c art. 71 (sete vezes), ambos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa. - CARLOS ALBERTO ARAÚJO DE MENDONÇA pela prática do delito previsto no art. 316, caput, c/c art. 71 (três vezes), ambos do Código Penal, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. - WILLIAN SANTOS DUARTE pela prática do delito previsto no art. 316, caput, c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal, às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. - ÉDSON SOUZA pela prática do delito previsto no 316, caput, c/c art. 71 (duas vezes), ambos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 62 (setenta e dois) dias-multa Narra a denúncia, em síntese: (ID 91872147 ): I) DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Em período cujo início é estimado no ano de 2009, findando-se em 17 de outubro de 2017, no município de Goiânia e região metropolitana, os demandados, servidores do Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia (INMETRO), agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se, de forma estruturalmente ordenada caracterizada pela divisão de tarefas, e dirigida a fins específicos, com o objetivo de obter para si, diretamente, vantagem econômica indevida, mediante a prática de crimes de concussão.
O papel desempenhado por DIVINO ANTÔNIO DA SILVA, CARLOS ALBERTO ARAÚJO DE MENDONÇA, JONAS CAVALCANTE e EDSON SOUZA era similar e o modus operandi dos demandados funcionava, basicamente, da seguinte forma: dirigiam-se eles aos postos de combustíveis a fim de realizar fiscalizações de praxe, sendo que, após constatada alguma irregularidade, ao final da vistoria, exigiam dos proprietários vantagem indevida' -no mais das vezes de natureza pecuniária- para que não fossem aplicadas as penalidades decorrentes das infrações.
Constatou-se, ainda, que em alguns casos os valores indevidos eram exigidos sem que fosse detectada qualquer desconformidade, tendo sido apurado caso em que o rompimento do lacre de fiscalização se deu por ação do próprio fiscal, para caracterizar irregularidade passível de penalidade, e assim, lhe ensejar a formulação de exigência indevida.
Buscando, ainda, apagar os rastros da empreitada criminosa, os demandados comercializavam ilicitamente lacres e selos de fiscalização do INMETR02 , de sorte que o próprio fiscalizado pudesse apor o artefato visando emprestar a falsa aparência de regularidade diante de vistoria prévia no 1110 estabelecimento.
WILLIAM, que exerceu a função de chefe de fiscalização do INMETRO/G03, desempenhava papel ligeiramente diverso na dinâmica do grupo.
Como desiderato de intensificar a pressão exercida sobre as vítimas dos delitos, o agente comparecia aos postos de combustíveis passíveis de fiscalização com pequenos intervalos temporais entre cada diligência, como forma de intimidar o proprietário do estabelecimento, para que aquiescesse às exigências do grupo. (....) Por diversas vezes foi levado ao conhecimento de WILLIAM, em razão da sua função de chefia, a prática ilícita perpetrada pelos fiscais do órgão, omitindo-se ele quanto à adoção de providencia de qualquer teor, visando obter parte das vantagens injurídicas auferidas pelos outros membros da organização.
Visando potencializar o retorno financeiro das ações ilícitas, os ocupantes do polo passivo da demanda dividiram entre si regiões a serem objeto de fiscalização, pelo que a dinâmica delituosa contava com bom grau de organização, de modo que os ganhos de cada um não fossem comprometidos pela superposição de exigências de outros fiscais, que frequentemente aceitavam negociar o valor das vantagens exigidas em nome da "parceria".
Contudo, tamanha era a ganância do réu WILLIAM, que frequentemente inobservava ele tal divisão geográfica, "invadindo" a área que caberia a outros fiscais do grupo, antecipando-se a eles vantagens indevidas.
Assim, Divino Antônio da Silva, Carlos Alberto Araújo de Mendonça, Edson de Souza Willian Santos Duarte e Jonas Cavalcante, constituíram e integraram pessoalmente organização criminosa, consoante o art. 2°, 4°, II, da lei 12.850/2013, passando-se a individualizar as condutas.
A denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2017. (ID 91872149 - Pág.200).
A sentença, por sua vez, foi publicada em 04 de dezembro de 2018 (ID. 91872153 - Pág. 154).
Em razões recursais (ID 91872153 - Pág. 160-194, DIVINO ANTONIO DA SILVA requer, em síntese: i.
A nulidade da sentença, por violar o princípio da correlação entre a sentença e a denúncia; ii.
A nulidade da sentença, por patente falta de fundamento, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; No mérito, requer-se: I.
A absolvição do Apelante, por restar provada a inexistência dos fatos imputados ou pela atipicidade das condutas ou, ainda, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, I, II, III, ou VII do Código de Processo Penal; Ou — apenas para que os subscritores se desincumbam de um dever profissional, pois os autos não permitem qualquer juízo de culpa do Apelante —, pede-se em caráter subsidiário: ii.
A redução das penas a ele imputadas, tanto corporal quanto de multa; CARLOS ALBERTO ARÚJO MENDONÇA, em suas razões de apelação (ID 91872154 - Pág. 140-151), requer, em síntese, seja cassada a sentença ora guerreada, absolvendo o apelante nos termos do art. 386, incisos III e VII do CPP.
WILLIAN SANTOS DUARTE, em suas razões de apelação (ID 91872154 - Pág. 154-174), requer, em suma, o provimento da apelação para absolvê-lo da condenação remanescente, nos termos do art. 386, I, II e IV do CPP -, por estar provada a inexistência do fato; não haver prova da existência do fato e/ou estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, alternativamente.
EDSON DE SOUZA, assistido pela DPU, requer em suas razões (ID 91872154 - Pág.179-183), em síntese: a) seja declarada a absolvição do apelante pela inexistência de dolo específico por parte do sentenciado, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; b) caso afastada a absolvição, requer seja a pena-base reduzida ao patamar mínimo; c) requer a condenação da parte sucumbente em honorários em favor da Defensoria Pública da União.
Posteriormente, foram apresentadas razões recursais de EDSON DE SOUZA através de advogada particular (ID 91872154 - Pág. 186-235), requerendo, em síntese, a reforma da sentença a fim de: (i) declarar ilicitude da das interceptações telefônicas e escutas ambientas por estarem lastreadas tão-somente em denúncia anônima, ornando tais prova e tudo dela decorrente - fruits of the poisonous tree – imprestável para estear uma acusação criminal. (ii) declarar a nulidade das interceptações telefônicas e tudo dela decorrente, pois para seu deferimento inexistia a fumaça do bom direito, maculando a prova que se torna ilícita e imprestável. (iii) declarar a nulidade de todas as provas e elementos informativos trazidos aos autos do inquérito derivados da quebra de sigilo telefônico e escutas ambientas encontram-se letalmente contaminados pela ilicitude da origem, incluindo as provas obtidas por meio do agente infiltrado. (iv) anular a sentença da sentença por haver sido proferida em desacordo com o art. 93 da Constituição Federal, o qual exige fundamentação idônea e suficiente das decisões judiciais.
Alternativamente, caso não seja declarada a nulidade da sentença, requer: (v) absolvição de Edson de Souza nos termos do art.386, V e VII do Código de Processo Penal, por não existir prova concreta, idônea e jurisdicionalizada sobre a exigência de vantagem indevida em 26.06.2015, pela sentença estar baseada unicamente em elemento colhido em fase inquisitorial. (vi) absolvição de Edson de Souza nos termos do art.386, II e VII do Código de Processo Penal, por não existir prova concreta, idônea e jurisdicionalizada sobre a exigência de vantagem indevida em 04.03.2015.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer em suas razões (ID 91872153 - Pág. 234-246) a reforma da sentença para: a) condenar os apelados pela violação ao preceito proibitivo contido no art. 2°, da lei 12.850/2013; e b) condenar o apelado JONAS pela infração penal que lhe foi imputada; c) aumentando o quantum aplicado na primeira fase da dosimetria da pena, exasperando-se a pena base, e, por conseguinte, a pena aplicada; d) reformar a sentença para que seja reconhecido o concurso material entre as infrações penais perpetradas por DIVINO ANTÔNIO e CARLOS MENDONÇA Contrarrazões do MPF (ID. 91872153 - Pág. 248-253).
Contrarrazões das defesas (ID's 91872153 - Pág. 266-278; 91872154 - Pág.3-7; 91872154 - Pág. 10-26; 91872154 - Pág. 43-50 e 91872154 - Pág. 64-102).
A PRR-1ª Região manifestou-se pelo desprovimento dos recursos da defesa e pelo provimento do recurso da acusação. (ID. 91872154 - Pág. 272-291). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0032407-74.2017.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em síntese, narra a denúncia que os acusados, na condição de funcionários públicos do INMETRO — Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia —, no período compreendido entre 2009 e 17/10/2017, teriam se associado a fim de obter vantagem indevida, mediante a prática dos crimes de concussão, ao fiscalizarem postos de gasolina.
PRELIMINARMENTE RAZÕES DE APELAÇÃO DE EDSON DE SOUSA – PRECLUSÃO Conforme se extrai dos autos, foi proferido despacho intimando EDSON DE SOUSA para apresentar razões de Apelação (ID 91872154 - Pág. 131).
Diante da inércia da defesa, houve a intimação pessoal de EDSON DE SOUSA, em 30 de agosto de 2019, para que constituísse defensor, a fim de dar prosseguimento ao feito, cientificando-lhe ainda que, se assim não o fizesse, ser-lhe-ia nomeado defensor público federal (ID 91872154 - Pág. 175).
Conforme certidão anexa aos autos, não houve manifestação até dia 18 de setembro de 2019 (ID 91872154 - Pág. 177).
Desse modo, a DPU então apresentou as razões recursais (ID 91872154 - Pág. 179), sendo que a defesa constituída somente veio a apresentar as razões em 05 de novembro de 2019 (ID 91872154 - Pág. 186).
Com isso, verifico que se operou a preclusão consumativa do direito de apresentação das razões por parte da defesa constituída, conforme já decidiu esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
NOVAS RAZÕES DE APELAÇÃO OFERTADAS POR ADVOGADO POSTERIORMENTE CONSTITUÍDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
CRIME AMBIENTAL.
DESMATAMENTO, DESTRUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA ILEGAL.
ART. 50-A DA LEI 9.605/98. ÁREA DESMATADA INFERIOR AO MÓDULO FISCAL.
SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE.
ART. 50-A, §1º, DA LEI 9.605/98.
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) 2.
Apresentadas razões recursais pela Defensoria Pública, opera-se a preclusão consumativa no que tange ao arrazoamento apresentado por advogado posteriormente constituído nos autos, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, ficando obstado o conhecimento do segundo recurso. (...) (TRF1, ACR 0008794-23.2015.4.01.3200, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Solange Salgado da Silva, julgado em 03/10/2024, publicado em 03/10/2024).
Ante o exposto, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não conheço das segundas razões recursais e analiso os requisitos de admissibilidade e o mérito somente quanto às razões apresentadas pela DPU (ID 91872154).
NULIDADE DA SENTENÇA: VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A DENÚNCIA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A defesa de DIVINO ANTONIO DA SILVA alega a perda da impessoalidade desde o oferecimento da denúncia, requerendo que toda a ação seja declarada nula.
Aduz ainda que a partir da leitura da sentença condenatória é possível verificar que apesar de extensa e com incontáveis páginas destinadas a elencar e rebater os argumentos defensivos, falhou a decisão em explanar de forma coerente as conclusões extraídas a partir do conjunto probatório que embasou a condenação (ID 91872153 - Pág. 172).
Ocorre que nada de concreto foi apresentado pela defesa para sustentar tais alegações.
O Superior Tribunal Justiça tem entendimento de que no caso de não demonstração de prejuízo não há que se falar em nulidade.
A defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto, se limitando a alegações genéricas.
O reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pás de nulité sans grief, nos termos do art.563 do CPP.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES COM CORRUPÇÃO DE MENORES.
ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No caso, a Corte estadual asseverou que o réu efetivamente tomou ciência da data designada para a audiência com 4 meses de antecedência, e reside a aproximadamente 31 quilômetros da Comarca em que tramitou o processo criminal; no entanto, sem apresentar qualquer justificativa, deixou de comparecer em juízo.
No contexto, concluiu que não há se falar, portanto, em falta de tempo hábil ou na ocorrência de gravame incomum a inviabilizar a presença do réu solto. 2.
O Tribunal local ao afastar a alegação de nulidade destacou que o recorrente não expôs qual o prejuízo suportado em seu direito de defesa.
No ponto, o acórdão alinha-se com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3.
Com efeito, a parte agravante não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente do não comparecimento do réu, devidamente intimado, à audiência de interrogatório; sendo pertinente esclarecer que a Defensoria Pública foi devidamente nomeada para o patrocínio da defesa, com a estrita observância do princípio constitucional da ampla defesa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.034.127/AL, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Diante disso, rejeito as preliminares de nulidade.
DO MÉRITO.
CRIME DO ART. 316 DO CÓDIGO PENAL - CONCUSSÃO No mérito, a defesa de DIVINO ANTONIO DA SILVA afirma que conforme reiteradamente demonstrado o Apelante em momento algum teve o dolo de praticar o crime em questão, pois conforme demonstrado recebeu as referidas passagens como um presente, mesmo assim, em virtude, de muita insistência daquele que àquela época se apresentava como seu colega, e ao fundamento de que se tratava de passagens que logo expirariam; fato comum e corriqueiro a qualquer cidadão (ID 91872153 - Pág. 180).
Aduz ainda que o vídeo entregue às autoridades policiais foi editado de forma a deixar dúvidas em relação ao que de fato ocorreu na sala.
CARLOS ALBERTO ARAÚJO MENDONÇA afirma que houve flagrante preparado, bem como que o vídeo usado como prova perdeu o seu valor probante devido à edição por parte do proprietário do posto.
Nesse âmbito, aduz ainda que não teria como os Acusados DIVINO ANTONIO DA SILVA e CARLOS ALBERTO ARÚJO MENDONÇA cobrarem além do que era devido pelo proprietário do Auto Posto RM II, à título de propina, pois a taxação é de R$ 183,60 (cento e oitenta e três reais e sessenta centavos) por "BICO" reparado.
Por fim, alega que as provas colhidas e juntadas aos autos não permitem a conclusão, com a necessária certeza de que o apelante praticou os fatos narrados na denúncia.
WILLIAN SANTOS DUARTE afirma que a condenação se baseou em elementos contidos apenas na fase investigativa, bem como que do conteúdo desses incidentes cautelares, assim como do inquérito policial correlato, não se extrai nenhuma prova de que o recorrente é autor, coautor ou participe dos crimes a ele atribuídos na inicial.
EDSON DE SOUZA, por seu turno, defende que as diligências e medidas autorizadas em sede de ação cautelar não resultaram em evidências de que a acusação estaria efetivamente embasada.
De modo que a acusação não tem lastro nos autos a permitir a conclusão adotada pelo douto magistrado.
Há, portanto, empate técnico.
A testemunha sustenta contra o réu e o réu nega o fato.
De modo que a acusação não cumpriu o ônus a sustentar a imputação com provas (ID 91872154 - Pág. 181).
Os Réus foram condenados pela prática do delito de concussão, previsto no art. 316 do CP, caput, que assim dispõe: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Apesar das teses defensivas, as provas colacionadas aos autos, quais sejam, Auto de prisão em flagrante dos acusados (ID 91872146 - Pág. 6), Auto de Apreensão (ID 91872146 - Pág. 23) e depoimentos das testemunhas e vítimas, em sede investigativa e em Juízo, tornam indenes de dúvidas a autoria, materialidade e elemento subjetivo do tipo.
Quanto ao crime em questão, apesar das considerações das defesas dos Apelantes, conforme dispôs o Juízo a quo, os depoimentos prestados na fase investigativa e judicial demonstram o modus operandi dos Acusados, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigidos pelo tipo incriminador.
Confira-se (ID. 258715028- Págs. 8/9): DIVINO ANTÔNIO DA SILVA e CARLOS ALBERTO ARAÚJO DE MENDONÇA DIVINO foi denunciado por oito condutas descritas no art. 316 do Código Penal, sendo que, em cinco delas, estava, segundo o Ministério Público, na companhia de CARLOS ALBERTO.
A primeira conduta, ocorrida no dia 02/12/2016, teria sido praticada no Autoposto RM Comércio de Combustíveis Ltda., localizado no município de Goianira - GO, oportunidade em que lá compareceram para realizar vistorias nos bicos das bombas de combustível.
Porém, antes de iniciarem as inspeções, solicitaram a presença do proprietário do estabelecimento, Robert Miller Figueiredo Santos, e lhe informaram que ele deveria pagar a taxa de R$183,60 por bico, totalizando o valor de R$11.016,00.
Em contrapartida, exigiram o pagamento de R$6.000,00 para que não realizassem as vistorias.
Apurou-se, durante a instrução processual, que os acusados foram presos em flagrante no escritório da vítima, pois ela contactou a polícia militar sobre os fatos.
Além do auto de prisão em flagrante, consta dos autos mídia contendo áudio e vídeo com a gravação da exigência feita pelos acusados (fl. 42).
Noutra via, foram ouvidas três testemunhas que corroboraram os fatos.
São elas: Robert Miller, dono do posto; Elias Morais de Souza, policial militar que participou da prisão em flagrante; e José Carlos Tavares, funcionário do posto.
Essas testemunhas, de acordo com as transcrições supra, foram bastante coerentes, sendo que suas informações convergiram para a conclusão de que houve exigência de valor para que não houvesse fiscalização.
Não há que se falar em flagrante preparado, visto que a conduta não foi preparada, ou seja, partiu dos próprios acusados e se consumou no momento em que exigiram o pagamento da propina.
A única providência tomada pelo Sr.
Miller foi chamar a polícia para efetuar a prisão depois que o crime havia se consumado e já se encontrava na esfera do exaurimento (entrega do dinheiro).
Quanto à manipulação do vídeo, foi esclarecido pela testemunha que ele apenas juntou a imagem das câmeras de segurança do seu estabelecimento com o arquivo de áudio que gravou através do aparelho telefônico.
Foi essa, portanto, a edição feita no arquivo objeto de questionamento pela defesa.
A segunda e terceira condutas imputadas aos acusados DIVINO e CARLOS ALBERTO, teriam ocorrido no Autoposto Carolina, nos dias 22/03/2016 e 29/11/2016, localizado no município de Goianira, onde exigiram o pagamento de R$2.000,00 e R$1.000,00, respectivamente, para que deixassem de lavrar auto de infração por irregularidades na bomba de combustível.
Além dos Relatórios Diários no 448909220316 (fls. 773/774) e 448909291116 (fl. 775) indicarem que, nas referidas datas, os acusados estiveram no Autoposto Carolina, a testemunha Clovis Antônio relatou, pormenorizadamente, como se deram as cobranças de propina para que deixassem de lavrar auto de infração, mesmo estando as suas bombas de combustível em perfeito estado de funcionamento.
Além disso, reconheceu os acusados DIVINO e CARLOS ALBERTO como autores dos crimes ocorridos no ano de 2016.
A quarta e quinta condutas, ocorridas no Autoposto Continental 85, nesta capital, teriam se dado da mesma forma, ou seja, compareceram para averiguações e, alegando irregularidades na bomba de combustível, exigiram valores R$3.000,00, no dia 06/10/2015 (havia formigas na bomba de álcool) e R$1.000,00, no dia 17/05/2016, para que deixassem de lavrar o auto de infração; que, nas duas oportunidades, o então gerente, Bruno Alves da Costa, negociou os valores, mas acabou aquiescendo.
Pois bem, conquanto conste da denúncia que as imputações seriam de autoria dos denunciados DIVINO e CARLOS ALBERTO, a única testemunha ouvida em juízo sobre os fatos se referiu apenas a DIVINO; segundo informou, o segundo fiscal permanecera no carro e não foi possível identificá-lo.
Portanto, em relação a CARLOS ALBERTO a prova é frágil, merecendo ser absolvido, nesse particular.
Quanto a DIVINO, a testemunha foi categórica, fazendo seu reconhecimento de pronto.
Junte-se a essa prova, o fato de constar do Relatório Diário no 448909170516 (fls. 754/755) e da Verificação/Fiscalização Metrolgica por Estabelecimento (fl. 747) a sua presença na cena do crime, em 17/05/2016.
DIVINO ANTÔNIO DA SILVA e JONAS CAVALCANTE Esses dois acusados foram denunciados por terem exigido vantagem indevida, no valor de R$500,00, para que deixassem de lavrar auto de infração, no dia 28/10/2015, no Autoposto AMG, localizado no município de Caturaí - GO, alegando irregularidades nos bicos das bombas; que o valor foi entregue para JONAS.
Primeiramente, o Relatório Diário no 4489909281015 (fl. 103) comprova que os acusados estiveram nesse posto, no referido dia.
Entretanto, a testemunha Bruno revelou que, nessa época, se recorda vagamente do acusado JONAS, mas não pode afirmar com certeza, vez que, vendo-o pessoalmente, ficou em dúvida.
Quanto ao DIVINO, nada foi apurado em relação a esse fato, motivo pelo qual, diante da escassez de provas, mister absolvê-los.
DIVINO ANTÔNIO DA SILVA, JONAS CAVALCANTE, WILLIAN SANTOS DUARTE e EDSON SOUZA Os fatos, a seguir narrados, teriam ocorrido no Autoposto Sabadin II, nesta capital.
Segundo consta da denúncia, no decorrer do ano de 2010, o acusado JONAS, alegando irregularidades na bomba de combustível, exigiu de Wilmar Cavalcanti Nogueira, R$1.500,00 para deixar de lavrar auto de infração.
A vítima o reconheceu e confirmou os fatos, perante a autoridade policial, conforme depoimento de fl. 24, porém, não foi reinquirida em juízo (dispensada pelas partes - fl. 816).
Entre os dias 10 e 12/10/2013, os acusados DIVINO e WILLIAN, sob a mesma alegação de existência de irregularidades nas bombas, exigiram a quantia de R$1.000,00 de João Paulo Cavalcanti Nogueira, que foi paga a WILLIAN, na presença de DIVINO.
DIVINO, por sua vez, teria voltado no dia 09/10/2014, oportunidade em que exigiu R$1.000,00.
O Relatório Diário no 448909091014 (fl. 205) constata que DIVINO, realmente, esteve no posto nessa data (09/10/2014).
A testemunha João Paulo Cavalcanti Nogueira, perante a autoridade policial, reconheceu WILLIAN e DIVINO como autores de diversas exigências de propina (fl. 13).
Vejamos: (...) Em juízo, a testemunha ratificou seu testemunho administrativo e afirmou que por várias vezes lhe foi solicitada propina, no período de 2014 a 2016.
Os fatos imputados a EDSON se deram em 04/03/2015 e 26/06/2015.
Na primeira ocasião, teria solicitado, com êxito, o pagamento de R$1.500,00.
Na segunda empreitada, teria exigido o pagamento de R$1.000,00 que não foi aceito, levando à autuação do posto, nos termos do documento encartado às fls. 112/116 (Auto de Infração no 2420168).
A prova de que esteve no posto em 04/03/2015 é aferida do Relatório Diário no 448840040315 de fls. 206/207 e o Relatório de Fiscalização Metrológica de fl. 218, comprova que lá esteve em 26/06/2015.
De acordo com o depoimento administrativo de fl. 16, João Paulo Cavalcanti Nogueira acrescentou: ...que durante a fiscalização realizada em 2015, o fiscal do Inmetro EDSON DE SOUZA, CPF *02.***.*51-00, lhe exigiu a quantia de R$1.000,00 para não realizar Auto de Infração em face do Posto de Combustível, alegando erro na vazão máxima na bomba de diesel, sendo que o depoente se negou a efetuar o pagamento da propina vez que entendia que a vazão estava correta, sendo questão autuado conforme demonstra o Auto de Infração em anexo...".
Por fim, os fatos relacionados ao suposto rompimento voluntário de lacre por determinado fiscal do az` INMETRO, embora narrado em audiência, não é objeto da denúncia, razão pela qual, deixo de analisá-lo.
Em data não precisa, mas entre os dias 05/04/2016 e 15/05/016, o acusado WILLIAN, alegando, novamente, irregularidades nas bombas de combustível, teria exigido / de João Paulo Cavalcanti Nogueira, a quantia de R$1.000,00 para deixar de lavrar o auto de infração.
Especificamente em relação ao acusado WILLIAN, a testemunha Luciano Dornelas informou que ele usava a tática de não levar o equipamento denominado "coletor", que registra os dados de aferição das bombas de combustível; segundo informou, o acusado usava apenas o "aferidor" para fazer os testes de volumetria.
Dessa forma, ele não deixava registrado o estabelecimento visitado.
A prova colacionada aos autos, nesse particular, se mostra especialmente superficial, exigindo a absolvição do acusado.
Inicialmente, no que toca ao suposto flagrante preparado, cabe reiterar os argumentos esposados pelo Juízo a quo, conforme acima descrito.
No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível.
In casu, porém, o crime se consumou, no primeiro momento, quando foi solicitada a vantagem ilícita, sendo certo que nesta ocasião a Polícia Federal não tinha conhecimento dos fatos.
No segundo momento, quando, a Polícia fez a prisão em flagrante, ocorreu simplesmente o exaurimento do crime. É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
FLAGRANTE PREPARADO.
DIREITO A FICAR EM SILÊNCIO.
DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DE CORRÉU.
APELAÇÃO DO OUTRO CORRÉU PREJUDICADA PELA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM RAZAO DA PRESCRIÇÃO. 1.
O conjunto da prova, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do crime de corrupção ativa (art. 333 - CP), imputado a um dos apelantes, autoriza a confirmação do veredicto condenatório, ainda que com ajuste na dosimetria para que sejam excluídas valorações negativas de circunstâncias judiciais não realizadas de forma idônea, concreta e individualizada. 2.
Não há flagrante preparado na conduta do policial que apenas aguarda a chegada do veículo no posto de rodoviária federal, quando anteriormente, sem que tenha havido provocação ou indução, um dos agentes já lhe tenha oferecido a vantagem indevida, consumando-se o crime de corrupção ativa, de natureza formal. 3.
O direito ao silêncio foi garantido ao acusado, que se negou a declarar os fatos no interrogatório judicial, em razão do princípio nemo tenetur se detegere, mas as provas colhidas na instrução não deixaram margem de dúvida acerca da sua participação na corrupção do policial rodoviário federal, a fim deste se abster do seu dever de ofício de fiscalização rodoviária. 4.
Apelação parcialmente provida de um dos apelantes e julgada prejudicada em relação a outro, em razão da extinção da sua punibilidade diante da prescrição da pretensão punitiva. (ACR 0005999-88.2009.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 08/09/2021 PAG.- grifei) Extrai-se dos autos que os policiais simplesmente foram chamados após a exigência da vantagem indevida.
Não se trata, portanto, de flagrante preparado.
Dito isso, de acordo com o apurado nos autos, restou comprovada a prática delitiva dos Apelantes, especialmente pelo registro em vídeo dos fatos ocorridos no Posto RM, integralmente corroborados em sua dinâmica na prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório pelo proprietário do posto RM e pelo policial militar Elias Morais de Souza, um dos responsáveis pela prisão dos réus CARLOS ALBERTO e DIVINO ANTÔNIO DA SILVA.
Com relação à edição das gravações, conforme destacou o magistrado sentenciante, houve apenas a junção do áudio e vídeo gravados.
As razões apresentadas pelas defesas não apontaram nenhum ponto específico das gravações que possa ter sido adulterado de modo a incriminar falsamente os Réus.
Comprovam ainda as práticas delitivas os depoimentos das testemunhas José Carlos Tavares, funcionário do posto RM, Clovis Antônio, quanto aos fatos ocorridos no Autoposto Carolina, Bruno Alves da Costa, gerente do Autoposto Continental, Wilmar Cavalcanti Nogueira e João Paulo Cavalcanti Nogueira, quanto aos fatos ocorridos no Posto Sabadin II.
Os depoimentos são corroborados pelos relatórios diários do INMETRO que comprovam a presença dos Réus nos estabelecimentos em questão nas datas em que as vítimas detalharam as ocorrências criminosas.
Nesse diapasão, observo que o parecer ministerial bem analisou as questões trazidas no arrazoado recursal, razão pela qual permito-me transcrever o que segue, modo a evitar despicienda tautologia, in verbis (ID 91872154 - Pág. 283/291): Da apelação de Divino Antonio da Silva (...) O apelante foi preso em flagrante, em 02/12/2016, no momento em que recebia o dinheiro entregue por Robert Miller (proprietário do posto RM).0 IPL no 471/2017, em apenso aos autos, traz o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Carlos Alberto e Divino Antônio.
Além disso, a ação criminosa do apelante foi registrada (mídia eletrônica acostado às fls. 42 do IPL no 471/2017).
As imagens foram registradas pelas câmeras de segurança do escritório situado dentro do estabelecimento comercial e retratam o diálogo mantido entre os fiscais do INMETRO e o proprietário do posto Robert Miller, sendo merecedor de transcrição do seguinte trecho: "(...) DIVINO : Vamo fazer o seguinte...
ROBERT (Vítima): Ãhh? DIVINO : Não vou emitir nada, não vou fazer nada e você dá 6 (seis) conto pra nós? ROBERT (Vítima): Ave Maria! CARLOS: só de emissão deu o que Divino? DIVINO: Só aqui são 26, vezes 183, quer ver, soma aí ROBERT: Mas não é todos...
DIVINO: aqui foi todos.
Tô falando deste aqui.
Lá embaixo eu contei rapidinho, deu 4.
O diálogo, por si só, já torna indiscutível a ocorrência de solicitação indevida por parte dos apelados.
Logo, não existem dúvidas da participação de Divino Antonio nos crimes de concussão, não havendo razão para se acatar as razões de apelação desse recorrente. 3.3 Da apelação de Carlos Alberto Araújo (...) Em que pese o apelo de Carlos Alberto tenha intenção de desacreditar o testemunho de Clovis Antonio (proprietário do Posto Carolina), o fato é que as declarações da testemunha encontram harmonia com os demais elementos de provas.
Dessa forma, não há fundamentos para que se acate a pretensão recursal de Carlos Alberto Araújo.
De outro lado, não há que se falar em flagrante preparado, tendo em vista que o apelante, pelo que se observa dos autos, não foi induzido a prática do delito de concussão.
Pelo contrário, o recorrente, conforme se observou pelo resultado das investigações, era contumaz na prática do crime de concussão.
A alegação do flagrante preparado, portanto, não encontra respaldo nas provas presentes no processo. 3.4 Da apelação de William Santos Duarte. (...) O apelante teve a oportunidade de contraditar a todas provas colhidas durante a fase das investigações.
Além disso, as declarações das testemunhas, ouvidas em juízo, estão em harmonia com o restante do conjunto probatório.
Dessa forma, não se pode afirmar que o juízo a quo, ao formar seu convencimento pela culpa do apelante, se baseou unicamente no conjunto probatório produzido durante o inquérito policial.
Nesse sentido, cabe destaque para o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
PRESCRIÇÃO E NULIDADES.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADAS.
PENA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA 444 DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
Da mesma forma, não há que se cogitar em nulidade da condenação porque baseada exclusivamente nos elementos informativos trazidos na fase do inquérito policial, pois a provas documentais e testemunhais obtidas regularmente em processo administrativo e inquérito policial foram o corroboradas por elementos de convicção colhidos no curso da instrução criminal e reforçam as conclusões que se extraem do conjunto probatório alcançado sob a égide do contraditório e da ampla defesa. 6(...) 15.
Apelação parcialmente provida tão somente para que lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. 16.
Apelação do réu Rubens Barbosa Silva prejudicada ante seu falecimento. 17.
Apelação do MPF a que se nega provimento'. (grifo nosso) Em relação à identificação do apelante pelo reconhecimento fotográfico, os fundamentos da impugnação do apelante não merecem prosperar, tendo em vista que o decreto condenatório não se fundamentou unicamente no referido reconhecimento. (...) O apelo ressalta que as interceptações telefônicas e as escutas ambientais não indicaram a participação de William Santos Duarte nos ilícitos descritos na inicial.
O recurso ainda faz ressalvas quanto ao resultado da medida cautelar de infiltração promovida pela polícia federal, afirmando que tal medida seria ilícita, uma vez que foi decretada pelo juízo federal em Anápolis/GO, o qual seria incompetente para o caso.
As alegações de ilicitude quanto a infiltração policial são inconsistentes, uma vez que o seu compartilhamento foi devidamente autorizado pelo juízo competente, conforme se extrai da decisão de fl. 596.
De outro lado, embora o apelo afirme que as interceptações telefônicas e escutas ambientais não tenham sido eficazes na produção de provas suficientes para sustentar uma sentença condenatória, as declarações das testemunhas João Paulo Cavalcanti, em juízo, confirmando o reconhecimento fotográfico de William Santos Duarte como um dos fiscais que exigiu o pagamento de vantagem indevida e as informações obtidas pelo agente infiltrado na ORCRIM (DPF Luciano Dornelas) indicam a autoria do apelante nos crimes de concussão e de sua participação na Organização Criminosa. 3.5 Da apelação de Edson de Souza (...) As alegações do apelante não resistem à análise do conjunto probatório, do qual se extrai que esse apelante, de forma semelhante aos demais acusados, de fato, exigiu o pagamento de vantagem indevida do proprietário do Posto Sabatin II.
A prática do delito foi bem evidenciada, como se observa no seguinte trecho da sentença (fl.1168): (...) Em relação à dosimetria, o apelante insurge-se contra a fixação da pena-base, alegando que a culpabilidade e as consequências do crime não deveria ter sido valoradas negativamente.
O juízo considerou que o apelante agiu com premeditação, evidenciando, assim, a gravidade de sua conduta e justificando a avaliação negativa de sua culpabilidade.
Em relação às consequências do delito, o magistrado destacou o prejuízo à imagem da administração pública, uma vez que a conduta do apelante faz surgir um sentimento coletivo de desconfiança em relação ao serviço público, o que resulta, muitas vezes em um preconceito que atinge inclusive aqueles servidores públicos que se pautam pelas regras da legalidade e da moralidade.
Dessa forma, a pena-base arbitrada encontra-se plenamente fundamentada, não havendo razão para que os pleitos do apelante sejam acolhidos.
Com isso, entendo que as provas dos autos demonstram em conjunto, sem quaisquer dúvidas, que os Réus praticaram o delito tipificado no art. 316 do Código Penal, ao exigir vantagem indevida nos estabelecimentos em questão, sendo, portanto, imperiosa a manutenção das condenações pelo referido delito.
APELAÇÃO DO MPF O MPF interpôs recurso de apelação requerendo a condenação dos Réus pela prática do delito de organização criminosa, previsto no art. 2° da lei 12.850/2013.
Pleiteia ainda a condenação de JONAS CAVALCANTE pela prática do delito de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal.
O MPF pugna ainda pela aplicação da regra do concurso material em detrimento do reconhecimento da continuidade delitiva ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Com relação ao delito de organização criminosa, previsto no art. 2° da lei 12.850/2013, aduz o MPF que restou comprovado, ao cabo da instrução criminal, que os servidores do INMETRO, sob a chefia de WILLIAN DUARTE, dirigiam-se a estabelecimentos de comercialização de combustível, exigindo de seus responsáveis vantagens indevidas.
Embora não tivessem exato conhecimento dos demais membros da organização criminosa, sabiam os réus tratar-se de conduta perpetrada de forma reiterada por outros servidores (ID 91872153 - Pág. 236).
Passo à análise.
Quanto à tipicidade, dispõe a Lei 12.850, de 2013, que "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional" (artigo 1º, § 1º).
Prevê, ainda, pena de reclusão de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas, para o agente que promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, e, se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização, aumenta-se a pena de 1/6 a 2/3 (artigo 2º, § 4º, inciso V).
São elementos da organização criminosa: pluralidade de agentes – mínimo de 04 (quatro) - ; estabilidade e a permanência; estruturação mediante divisão de tarefas, ainda que informal (hierarquia); e finalidade de obter vantagem de qualquer natureza com a prática de crimes de cunho transnacional ou cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos.
A infração penal é classificada como comum; formal - não exige resultado naturalístico, consistente na efetiva obtenção de vantagem com a prática de infrações penais -; permanente - teoria bifásica - a consumação se protrai no tempo, enquanto perdurar a associação criminosa; e de perigo abstrato - a potencialidade lesiva é presumida em lei.
Conforme disposto, são necessários três requisitos para o reconhecimento de uma organização criminosa, a saber: a) a associação de no mínimo 4 (quatro) pessoas, com características de estabilidade ou permanência; b) uma estrutura organizada, identificada pela divisão de tarefas, ainda que de forma não formalizada; c) o objetivo de obter qualquer tipo de vantagem por meio da prática de infrações penais com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos ou de natureza transnacional.
Diante dessas premissas e considerando as provas apresentadas nos autos, concluo que não existem indícios suficientes da configuração da existência de uma organização criminosa, uma vez que não foi comprovado o segundo requisito essencial: uma associação estruturalmente organizada.
Nucci afirma que para que se vislumbre uma associação estruturalmente ordenada, " exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados).
Não se concebe uma organização criminosa se inexistir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados". (NUCCl, Guilherme de Souza.
Organização Criminosa. 2^ Edição.
Rio de janeiro: Forense, 2015). É inegável que havia um planejamento mínimo na atividade criminosa realizada pelos denunciados, o que é comum em grande parte dos crimes dolosos.
Porém, além das provas demonstrarem que os acusados geralmente agiam em pares, embora existisse um modus operandi direcionado, não foram encontrados, nos autos, indícios de especialização das atividades.
Não se verificaram elementos que evidenciassem uma logística estruturada, organização voltada para o lucro, ou divisão de tarefas com funções específicas atribuídas a cada integrante.
As provas levadas em consideração pelo Juízo a quo demonstram que o núcleo não possuía uma estrutura interna sólida que possibilitasse o reconhecimento de uma organização criminosa, a qual exige um nível de organização, coordenação e planejamento bem mais elevado, algo que não se observa no caso em análise.
Conforme destacou o magistrado sentenciante, mesmo levando em consideração os depoimentos do DPF e os relatórios de fiscalização do INMETRO, não há provas de divisão de lucro entre os fiscais (ID 91872153 - pp. 141/142): ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Em que pese esse magistrado reconheça todo esforço desmedido por parte da autoridade policial e membros do Ministério Público dedicado à apuração de fatos gravíssimos, visando combater atos de corrupção que assolam a nossa pátria, tenho que a prova da união de esforços entre os acusados ficou demasiadamente abstrata.
Segundo define a Lei 12.850/2013, "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".
De acordo com o apurado, os acusados agiam, geralmente, em pares, enquanto a lei estabelece a associação de, no mínimo, quatro pessoas.
A conduta imputada ao acusado WILLIAN, como sendo o líder do grupo não é assente.
Tudo leva a crer que agiam isoladamente, contando, quando muito, com a participação ativa ou passiva do companheiro de fiscalização.
Noutra via, não existe prova de que os acusados pagavam parte da propina recebida para WILLIAN, nem mesmo de que ele tenha recebido denúncias da prática de crimes praticados pelos demais acusados e que tais condutas deixaram de ser apuradas por estarem em conluio.
Diante de tal contexto probatório, restou comprovada a materialidade delitiva e a atuação livre e consciente dos réus (exceto de JONAS) para exigir a vantagem indevida, sendo impositiva a condenação pela prática dos crimes de concussão, conforme análise já desenvolvida.
Com isso é imperiosa a manutenção da absolvição dos Acusados da prática do delito de associação criminosa, previsto no art. 2° da lei 12.850/2013.
ABSOLVIÇÃO DE JONAS CAVALCANTE O MPF requer ainda a condenação de JONAS CAVALCANTE ao aduzir que, como narrado na denúncia, e corroborado pela prova testemunhal, o almoço foi ofertado ao fiscal após ter sido constatada irregularidade na bomba de combustível capaz de ensejar aplicação de penalidade ao estabelecimento.
Ou seja, o almoço oferecido foi a moeda de troca para que não houvesse a autuação do posto de combustíveis (ID 91872153 - pp. 240/241).
Entretanto, correto o entendimento do juízo a quo, que absolveu o Acusado ao entender que a oferta de um almoço ao fiscal não possui o condão de atingir o bem jurídico protegido pelo tipo previsto no art. 316 do Código Penal (ID 91872153 - pp. 136/137): Consta da denúncia que, no dia 01/08/2017, o acusado JONAS se deslocou até o Autoposto DIMAG, em Aparecida de Goiânia, com o fim de vistoriar os bicos das bombas de combustível.
Foi constatado vazamento de grande volume na bomba de álcool e, em vez de lacrar a bomba, aceitou convite de almoço na loja de conveniência do posto, até que o técnico responsável pela manutenção fizesse o reparo.
Posteriormente, sem verificar se o mecanismo voltou a funcionar com perfeição, entregou o lacre de fiscalização do INMETRO para o mecânico, a fim de que fizesse sua aposição na bomba de combustível.
A testemunha Luciano Dornelas confirmou os termos da denúncia, pois, segundo ele, se fazia presente na condição de agente infiltrado.
Porém, de acordo com o acusado, lhe foi oferecido um almoço enquanto o técnico consertava a bomba; que, depois disso, aprovou a medição e colocou o lacre, sem lavratura de auto de infração.
Pois bem, analisando pormenorizadamente a conduta do acusado JONAS, tem-se que, o fato de o fiscal ter aceitado o almoço oferecido pelo gerente do posto, na própria loja de conveniência, não ofende seriamente a moralidade administrativa.
Ademais, a fim de direcionar a sociedade, foram instituídos alguns normativos, tais como, os Códigos de Ética editados pelo STF (Resolução 246/2002) e pelo Tribunal de Contas da União (Resolução 226/2009), no sentido de proibir os servidores de receberem presentes de valor superior a R$100,00.
Evidentemente, referido almoço não ultrapassou essa margem de razoabilidade.
Quanto ao fato de ter deixado de praticar ato de ofício, restam particularidades que não foram suficientemente esclarecidas, motivo que enseja a sua absolvição.
Por tais razões, mantenho a absolvição de JONAS CAVALCANTE pelos próprios fundamentos utilizados na sentença.
CONTINUIDADE DELITIVA O MPF requer a aplicação da regra do concurso material em detrimento do reconhecimento da continuidade delitiva, sob a alegação de que ao reconhecer que as condutas delitivas ocorreram ao longo de vários meses, e ainda assim reconhecer a continuidade delitiva, negou o ilustre julgador vigência à norma insculpida no art. 71 do Código Penal, vez que excedido o prazo fixado como parâmetro pela jurisprudência e doutrina para o reconhecimento do crime continuado, deveria ter aplicado a regra do cúmulo material, em atenção ao art. 69 do aludido diploma legal (ID 91872153 - Pág. 246).
Entretanto, ainda que em período superior a 30 (trinta) dias de intervalo, observa-se que os crimes foram praticados em sequência, revelando uma mesma condição de tempo, lugar e maneira de execução, além de unidade de desígnio única para conduzir as várias ações.
Esses elementos demonstram um enredo delitivo que se amolda ao preceito do art. 71 do CP, o qual dispõe: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
O Código Penal Brasileiro adotou para o crime continuado a Teoria da Ficção, atribuindo a uma pluralidade de crimes um tratamento ficcional de unidade de ação, para abrandar ou evitar excessos de condenação, entendendo que ações conduzidas pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução revelam apenas uma unidade de desígnios, por isso puníveis em seu conjunto, e não de forma isolada.
Conforme jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da continuidade delitiva mesmo em delitos praticados com intervalo superior a 30 (trinta) dias, desde que preenchidos os demais requisitos: PENAL.
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
FURTOS QUALIFICADOS.
DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA.
PENA REVISTA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp 531.930/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015). 4.
No caso, deve ser reconhecida a configuração da continuidade delitiva entre os crimes, por restar demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, assim como preenchimento dos elementos de ordem objetiva necessários para a concessão do benefício.
Perpetrados crimes da mesma espécie em comarca limítrofes, com o mesmo modus operandi, o simples fato de ter decorrido prazo um pouco superior a 30 dias entre a terceira conduta e a última conduta não afasta a viabilidade da concessão do referido benefício. (...) (STJ, PExt no HC 490707/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020).
Firmadas essas premissas, revela-se evidente a denominada manifestação subjetiva de unidade de desígnios para a prática continuada dos delitos de concussão, na medida em que o conjunto das ações parte de uma intenção pré-concebida da prática sequencial desses delitos, na mesma região e por meio do mesmo modo de execução.
Em conclusão, deve ser mantida no caso a incidência do art. 71 do Código Penal na dosimetria da pena.
DOSIMETRIA O tipo penal do art. 316 do CP comina pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa.
DIVINO ANTÔNIO DA SILVA O magistrado sentenciante valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do delito mediante os seguintes fundamentos (ID 91872153 - pp. 147/148): A culpabilidade, devidamente comprovada nos autos, merece reprovação no grau máximo, pois o acusado, na condição de fiscal do INMETRO, deveria se portar com estrita observância das normas.
Ao contrário, agiu de forma premeditada, o que revela dolo de intensa gravidade.
Não há registro de antecedentes criminais(Súmula 444/STJ).
Conduta social e personalidade dentro dos padrões da normalidade.
A motivação e as circunstâncias do crime são próprias da espécie delitiva.
As consequências extrapenais foram graves, porquanto as vítimas eram obrigadas a entregar dinheiro para o acusado que, por sua vez, denegria a imagem da categoria.
As vítimas, porque se viam acusadas, em nada contribuíram para a prática do crime.
Apesar do entendimento do Juízo a quo, a culpabilidade e as consequências do delito, valoradas negativamente pelo Juízo sentenciante, são inerentes à espécie do crime, não podendo ser utilizadas como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda.
Nesse contexto, fixo a pena-base do Acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Os fatos, em número de sete, foram praticados em continuidade delitiva, conforme disposto supra, razão pela qual o magistrado sentenciante elevou a pena em 5/11 (cinco onze avos).
Com isso, considerando a pena-base agora cominada, a pena definitiva passa a ser de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do delito, incidindo a correção legal.
O regime de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Mantenho a substituição das penas privativas de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, conforme fixado pelo magistrado sentenciante, devendo ser observado o novo período de condenação.
Mantido o perdimento do cargo público, nos termos do art. 92, I, alínea 'a', do Código Penal.
CARLOS ALBERTO ARAÚJO DE MENDONÇA O magistrado sentenciante valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do delito mediante os seguintes fundamentos (ID 91872153 - pp. 148/149): Revelou ostentar culpabilidade acentuada.
A empreitada criminosa se protraiu por período razoável, de modo que teve tempo suficiente para refletir sobre o caráter delituoso de sua conduta; no que diz respeito aos antecedentes, é primário; os motivos e as circunstâncias não foram objeto de prova; conduta social e personalidade, sem indicativo de desvio; as consequências foram graves, pois o prejuízo causado extrapolou o âmbito material, vez que esse tipo de crime resvala para toda a categoria profissional; não deve ser considerada a participação das vitimas no crime.
Apesar do entendimento do Juízo a quo, a culpabilidade e as consequências do delito, valoradas negativamente pelo Juízo sentenciante, são inerentes à espécie do crime, não podendo ser utilizadas como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda.
O tempo prolongado da empreitada criminosa já está sendo considerado para elevar a pena em decorrência da continuidade delitiva.
Nesse contexto, fixo a pena-base do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Os fatos, em número de três, foram praticados em continuidade delitiva, conforme disposto supra, razão pela qual o magistrado sentenciante elevou a pena em 5/16 (cinco dezesseis avos).
Entretanto, considerando que em decorrência da prática de 07 delitos a pena de DIVINO ANTÔNIO DA SILVA foi elevada em 5/11 (cinco onzes avos), elevo a pena de CARLOS ALBERTO ARAÚJO DE MENDONÇA em 5/24 (cinco vinte e quatro avos), de modo a guardar proporção entre as frações de aumento consideradas.
Com isso, tendo em vista a pena-base agora cominada, a pena definitiva passa a ser de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do delito, incidindo a correção legal.
O regime de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Mantenho a substituição das penas privativas de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, conforme fixado pelo magistrado sentenciante, devendo ser observado o novo período de condenação.
Mantido o perdimento do cargo público, nos termos do art. 92, I, alínea 'a', do Código Penal.
WILLIAN SANTOS DUARTE O magistrado sentenciante valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do delito mediante os seguintes fundamentos (ID 91872153 - pp. 149/150): No que diz respeito :a culpabilidade, o acusado merece reprovação no grau máximo, porquanto, diante de toda experiência como fiscal do INMETRO, conhecia as sérias consequências do seu ato criminoso, ainda assim, preferiu assumir o risco, acreditando fielmente na impunidade.
Não há registro de antecedentes criminais (Súmula 444/STJ).
Conduta social e personalidade dentro dos padrões da normalidade.
A motivação e as circunstâncias não ultrapassaram as raias do tipo.
As consequências extrapenais foram graves, porquanto, além de constranger o dono do posto, denegriu a imagem da administração pública.
Não há que se falar na participação das vítimas.
Apesar do entendimento do Juízo a quo, a culpabilidade e as consequências do delito, valoradas negativamente pelo Juízo sentenciante, são inerentes à espécie do crime, não podendo ser utilizadas como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda.
Nesse contexto, fixo a pena-base do Acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Os fatos, em número de dois, foram praticados em continuidade delitiva, conforme disposto supra, razão pela qual elevo as penas na fração de 1/6 (um sexto), para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tornando-as definitivas nesse patamar.
O regime de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Mantenho a substituição das penas privativas de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, conforme fixado pelo magistrado sentenciante, devendo ser observado o novo período de condenação.
Mantido o perdimento do cargo público, nos termos do art. 92, I, alínea 'a', do Código Penal.
EDSON SOUZA O magistrado sentenciante valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do delito mediante os seguintes fundamentos (ID 91872153 - pp. 150/151): A culpabilidade, devidamente comprovada nos autos, merece reprovação no grau máximo, pois o acusado, na condição de fiscal do INMETRO, tinha obrigação de se portar com estrita observância das normas.
Ao contrário, agiu de forma premeditada, o que revela dolo de intensa gravidade.
Não há registro de antecedentes criminais (Súmula 444/STJ).
Conduta social e personalidade dentro dos padrões da normalidade.
A motivação e as circunstâncias do crime são próprias da espécie delitiva.
As consequências extrapenais foram graves, pois, além do prejuízo financeiro suportado pelas vítimas diretas do crime, a sociedade como um todo sofre com os efeitos da foi atingida pela porquanto as vítimas eram obrigadas a entregar dinheiro para o acusado que, por sua vez, denegria a imagem da categoria.
As vítimas não contribuíram para a prática do crime.
Apesar do entendimento do Juízo a quo, a culpabilidade e as consequências do delito, valoradas negativamente pelo Juízo sentenciante, são inerentes à espécie do crime, não podendo ser utilizadas como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda.
Nesse contexto, fixo a pena-base do Acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Os fatos, em número de sete, foram praticados em continuidade delitiva, conforme disposto supra, razão pela qual o magistrado sentenciante elevou a pena em 5/11 (cinco onzes avos).
Com isso, considerando a pena-base agora cominada, a pena definitiva passa a ser de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do delito, incidindo a correção legal.
O regime de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Mantenho a substituição das penas privativas de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, conforme fixado pelo magistrado sentenciante, devendo ser observado o novo período de condenação.
Mantido o perdimento do cargo público, nos termos do art. 92, I, alínea 'a', do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando a preliminar, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações das defesas, para reduzir as penas aplicadas, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por EDSON DE SOUZA, DIVINO ANTONIO DA SILVA, CARLOS ALBERTO ARAÚJO MENDONÇA, WILLIAN SANTOS DUARTE, contra sentença que os condenou, respectivamente, às pena de 04 anos de reclusão e 62 dias-multa; de 04 anos de reclusão e 79 dias-multa; de 03 anos e 06 meses de reclusão e 66 dias-multa; e de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 66 dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 316 c/c art. 71 do Código Penal (DIVINO, CARLOS e EDSON) e art. 316 c/c 327, §2º do Código Penal (WILLIAN), consubstanciados, segundo a denúncia, na conduta de, na condição de funcionários públicos do INMETRO, no período compreendido entre 2009 e 17/10/2017, terem se associado a fim de obter vantagem indevida, mediante a prática dos crimes de concussão, ao fiscalizarem postos de gasolina.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) preliminarmente, reconhecer a preclusão consumativa do direito de apresentação das razões por parte da defesa constituída (EDSON) e rejeitar a preliminar de nulidade (DIVINO); ii) reconhecer a materialidade e a autoria delitivas, bem com o elemento subjetivo do tipo penal; iii) não acolher as alegações recursais do MPF de aplicação da regra do concurso material em detrimento do reconhecimento da continuidade delitiva e de condenação dos réus pela prática de associação criminosa; iv) decotar da pena-base a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime de todos os réus; iv) redimensionar a pena definitiva do réu DIVINO para 02 anos, 05 meses e 27 dias de reclusão e 15 dias-multa; redimensionar a pena definitiva do réu CARLOS ALBERTO para 02 anos e 05 meses de reclusão e 13 dias-multa, redimensionar a pena definitiva do réu WILLIAN para 02 anos e 04 meses de reclusão e 12 dias-multa e redimensionar a pena definitva do réu EDSON para 02 anos e 05 meses de reclusão e 15 dias-multa.
Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou parcial provimento às apelações para reduzir as penas aplicadas e negar provimento à apelação do MPF. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032407-74.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032407-74.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DIVINO ANTONIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO BORGES FONSECA - GO38921-A, ANA PAULA ARIS VIDAL DE CASTILHO - GO41068-A, FRANCISCO DAMIAO DA SILVA - GO18680-A e ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA - GO22422-A POLO PASSIVO:JONAS CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA - GO18714-A, DIOGO BORGES FONSECA - GO38921-A, ANA PAULA ARIS VIDAL DE CASTILHO - GO41068-A, FRANCISCO DAMIAO DA SILVA - GO18680-A e ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA - GO22422-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE CONCUSSÃO.
ART. 316 DO CP.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONCURSO MATERIAL NÃO RECONHECIDO.
CONTINUIDADE DELITIVA. -
23/09/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
15/07/2019 10:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E PELAS DEFESAS.
-
15/07/2019 10:38
REMESSA ORDENADA: TRF - PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E PELAS DEFESAS.
-
14/06/2019 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/06/2019 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TRASLADO DE PEÇAS DO PROC. 35002-80.2016.
-
03/06/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/06/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/06/2019 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 14:47
PARECER MPF: APRESENTADO
-
10/05/2019 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/05/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO M P F - COM 07 VOLS. E 01 APENSO
-
06/05/2019 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/05/2019 09:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/05/2019 09:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2019 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DE WILLIAN SANTOS
-
30/04/2019 17:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/04/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR ACUSADO DIVINO ANTONIO PARA CONSITUIR NOVO ADVOGADO.
-
16/04/2019 14:53
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - JONAS CAVALCANTE
-
12/04/2019 15:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 269/2019 DPF/GO
-
09/04/2019 17:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTOS COPIADOS/DIGITALIZADOS PELO ADV. FL. 1317
-
09/04/2019 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO ADV. FL. 1317-COM 07 VOLS. E 01 APENSO
-
09/04/2019 16:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA PARA COPIAS-COM 07 VOLS. E 01 APENSO-POR UMA HORA
-
09/04/2019 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/04/2019 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO FL. 1316
-
09/04/2019 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/04/2019 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - JONAS CAVALCANTE FOI INTIMADO NA SECRETARIA DESTE JUIZO DO DESPACHO DE FL. 1312, RECEBENDO COPIA
-
03/04/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/04/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/04/2019 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/03/2019 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 16:56
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
27/03/2019 16:56
OFICIO EXPEDIDO
-
27/03/2019 11:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - EDSON DE SOUZA
-
25/03/2019 12:47
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CARLOS ALBERTO ARAÚJO MENDONÇA E WILLIAN SANTOS DUARTE
-
19/03/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 1326/19, PF/GO
-
12/03/2019 13:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/03/2019 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/03/2019 07:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/03/2019 07:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAR AS DEFESAS DOS ACUSADOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES.
-
11/03/2019 07:14
RECURSO RECEBIDO - RECEBIDA APELAÇÃO DOS ACUSADOS EDSON, WILLIAN E CARLOS ALBERTO.
-
08/03/2019 12:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2019 11:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 11:06
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO MPF
-
22/02/2019 11:05
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - RAZÕES DE APELAÇÃO INTERPOSTAS PELO MPF
-
22/02/2019 11:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DE CARLOS ALBERTO
-
22/02/2019 11:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
-
21/02/2019 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/02/2019 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO M P F - COM 06 VOLS. E 01 APENSO
-
07/02/2019 19:00
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA RETIRADOS PELO M P F - COM 06 VOLS. E 01 APENSO
-
07/02/2019 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/02/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/02/2019 10:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DE WILLIAN SANTOS
-
31/01/2019 09:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DIVINO E EDSON: INTIMADOS
-
30/01/2019 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
29/01/2019 10:49
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - EDSON SOUZA
-
29/01/2019 08:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
29/01/2019 08:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
28/01/2019 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/01/2019 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR ACUSADOS DA SENTENÇA
-
10/01/2019 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 7111/18, PF/GO
-
19/12/2018 14:10
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - OF. N. 4/2018, INMETRO
-
18/12/2018 12:09
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - RAZÕES DE APELAÇÃO - DIVINO ANTÔNIO DA SILVA
-
11/12/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/12/2018 15:15
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - MPF
-
10/12/2018 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2018 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO M P F - COM 06 VOLS. E 01 APENSO
-
04/12/2018 18:13
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 06 VOLS. E 01 APENSO
-
04/12/2018 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/12/2018 15:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
-
07/11/2018 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/11/2018 15:32
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA DE WILLIAN SANTOS DUARTE
-
05/11/2018 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2018 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DE ADVOGADO COM 06 VOLS. E 01 APENSO
-
29/10/2018 14:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - P/ALEGAÇOES FINAIS-C/ 06 VOLS. E 01 APENSO
-
25/10/2018 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/10/2018 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/10/2018 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/10/2018 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2018 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PROCURAÇÃO - WILLIAN SANTOS DUARTE
-
18/10/2018 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 10:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/09/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/09/2018 18:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/09/2018 18:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR ACUSADO WILLIAN SANTOS DUARTE DA DESIDIA DE SEU ADVOGADO E PARA CONSTITUIR NOVO REPRESENTANTE
-
07/08/2018 13:55
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - JONAS CAVALCANTE
-
19/07/2018 08:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/07/2018 07:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA DEFESA DE JONAS E WILLIAN APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS.
-
20/06/2018 14:58
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - EDSON DE SOUZA
-
12/06/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/06/2018 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/06/2018 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PARA DEFESA DOS RÉUS JONAS, EDSON E WILLIAN APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS.
-
05/06/2018 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 13:10
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª) ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA DE CARLOS ALBERTO
-
30/05/2018 14:59
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - DIVINO ANTÔNIO DA SILVA
-
28/05/2018 17:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTOS COPIADOS/DIGITALIZADOS - APENAS O VOL. 05 PELO ADV. DR. SILVIO JOSE DOURADO
-
28/05/2018 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO ADV. DR. SILVIO JOSE DOURADO, OAB/GO N. 46752-APENAS O VOL. N. 005
-
28/05/2018 17:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA POR UMA HORA PARA COPIAS - APENAS O VOL. 005
-
23/05/2018 18:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTOS COPIADOS/DIGITALIZADOS PELO ADV. FL. 875
-
23/05/2018 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DE ADVOGADO - COM 05 VOLS. E 01 APENSO
-
23/05/2018 17:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA PARA COPIAS POR UMA HORA-COM 05 VOLS. E 01 APENSO
-
22/05/2018 17:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTOS COPIADOS/DIGITALIZADOS P/ADV. DRA. ANA PAULA FL. 874
-
22/05/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO ADVOGADO - COM 05 VOLS. E 01 APENSO
-
22/05/2018 13:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA PARA COPIAS POR DUAS HORAS-05 VOLS. E 01 APENSO-AUTOS RETIRADOS PELO ESTAGIARIO EDGAR TOLEDO CHAER, OAB/GO 26844-5
-
16/05/2018 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/05/2018 14:47
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTOS COPIADOS/DIGITALIZADOS PELA ADV. DRA. ANA PAULA-APENAS O VOL. V
-
15/05/2018 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DE ADVOGADO- APENAS O VOL. V
-
14/05/2018 15:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VOL. N. 005-CARGA RAPIDA POR UMA HORA-AUTOS RETIRADOS PELO ESTAGIARIO EDGAR TOLEDO CHAER, OAB/GO 26844-5
-
14/05/2018 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2018 10:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RÁPIDA PARA CÓPIA (POR UMA HORA).
-
11/05/2018 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/05/2018 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/05/2018 16:26
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MPF
-
10/05/2018 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/05/2018 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO M P F - COM 05 VOLS. E 01 APENSO
-
19/04/2018 18:29
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA RETIRADOS PELO M P F - COM 05 VOLS. E 01 APENSO
-
19/04/2018 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/04/2018 16:18
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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13/04/2018 14:43
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
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13/04/2018 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 1678/18, PF/GO
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10/04/2018 16:56
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
10/04/2018 16:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROCESSO COPIADO/DIGITALIZADO PELA ADVOGADA DRA. ANA PAULA
-
10/04/2018 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DE ADVOGADO-CO M05 VOLS. E 01 APENSO
-
09/04/2018 14:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/05 VOLS. E 01 APENSO-CARGA RAPIDA POR 02(DUAS) HORAS PARA CÓPIAS-RETIRADO SPELO ESTAGIRAIO EDGAR TOLEDO CHAER, OAB/GO 26844-E
-
09/04/2018 14:05
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
09/04/2018 09:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 357/2018 PF/GO
-
05/04/2018 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF - COM 05 VOLS. E 01 APENSO
-
02/04/2018 15:55
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA RETIRADOS PELO MPF-COM 05 VOLS. E 01 APENSO
-
22/03/2018 16:21
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
22/03/2018 16:20
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COORDENADORIA DA 4ª TURMA DO TRF1
-
21/03/2018 16:54
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
21/03/2018 16:54
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
21/03/2018 16:54
OFICIO EXPEDIDO
-
21/03/2018 16:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/03/2018 16:54
MANDADO: EXPEDIDO CONDUCAO COERCITIVA
-
21/03/2018 13:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CONDUCAO COERCITIVA
-
19/03/2018 15:49
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
19/03/2018 15:47
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
15/03/2018 10:04
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
15/03/2018 10:04
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA
-
21/02/2018 18:42
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
21/02/2018 18:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/02/2018 15:53
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
20/02/2018 15:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTOS COPIADOS/DIGITALIZADOS PELO ADV. VOL. 004
-
20/02/2018 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO ADVOGADO COM 04 VOLS. E 01 APENSO
-
20/02/2018 14:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 04 VOLS. E 01 APENSO- CARGA RAPIDA POR UMA HORA PARA COPIAS
-
19/02/2018 10:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 089/2018 INMETRO
-
16/02/2018 14:07
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
16/02/2018 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 017/2018 - INMETRO/GO
-
16/02/2018 13:05
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
16/02/2018 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA ADVOGADA DRA. TATYANE LEMES BORGES, COM 04 VOLS. E 01 APENSO, AUTOS COPIADOS/DIGITALIZADOS INTEGRALMENTE PELA ADVGADA QUE OS DEVOLVEU COM TODAS AS FOLHAS EM SEU LUGAR
-
15/02/2018 17:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 04 VOLS. E 01 APENSO - CARGA AUTORIZADA POR 24 HORAS
-
15/02/2018 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/02/2018 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2018 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - TATYANA LEMES BORGES
-
15/02/2018 11:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO N. 034/2018 - PF ANÁPOLIS/GO
-
14/02/2018 15:13
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
14/02/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/02/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - TESTEMUNHA WILMAR CAVALCANTI NOGUEIRA
-
09/02/2018 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO - JONAS CAVALCANTE
-
08/02/2018 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/02/2018 16:48
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
07/02/2018 13:04
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
06/02/2018 19:04
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/02/2018 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 16:32
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
05/02/2018 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO M P F - COM 04 VOLS. E 01 APENSO
-
01/02/2018 16:57
CARGA: RETIRADOS MPF - URGENTE! PARA CIENCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIENCIA
-
01/02/2018 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/02/2018 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/02/2018 16:42
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
01/02/2018 16:41
OFICIO EXPEDIDO - Nº 089/2018 - RESPOSTA DE OFICIO AO SUPERINTENDENTE DO INMETRO
-
01/02/2018 16:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/02/2018 13:32
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL
-
01/02/2018 13:31
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL 4ª TURMA TRF
-
31/01/2018 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/01/2018 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR TODOS OS REUS DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIENCIA
-
31/01/2018 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/01/2018 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 010/2018 DO INMETRO
-
31/01/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO - DEVOLVIDO A VARA POIS A TESTEMUNHA FOI INTIMADA POR TELEFONE
-
31/01/2018 15:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2) Nº 038/2018 E Nº 039/2018
-
30/01/2018 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/01/2018 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/01/2018 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/01/2018 17:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA INTIMAR TESTEMUNHA ROBERT MILLER FIGUEIREDO SANTOS DA REDESIGNAÇAO DA AUDIENCIA
-
30/01/2018 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/01/2018 17:03
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
30/01/2018 17:02
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
30/01/2018 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Redesignando a audiência do dia 31/01/2018, às 14h00min para o dia 06/02/2018, às 14h40min.
-
30/01/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 11:56
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
30/01/2018 11:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
30/01/2018 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO FLS. 596/597 PUBLICADA EM 19/01/2018.
-
29/01/2018 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO M P F - COM 03 VOLS. E 01 APENSO
-
18/01/2018 18:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/01/2018 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/01/2018 18:01
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
18/01/2018 18:01
OFICIO EXPEDIDO
-
18/01/2018 18:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/01/2018 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/01/2018 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/01/2018 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/01/2018 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
16/01/2018 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/01/2018 14:42
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - INQUIRIR AS TESTEMUNHAS DAS DEFESAS E INTERROGAR OS RÉUS.
-
15/01/2018 14:42
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - PARA INQUIRIR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA.
-
15/01/2018 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Indeferindo a absolvição sumária e designando as audiências de instrução e de julgamenmto.
-
12/01/2018 17:45
Conclusos para decisão
-
12/01/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Resposta à acusação de JONAS CAVALCANTE.
-
09/01/2018 16:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/12/2017 16:20
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA DE WILLIAN SANTOS DUARTE.
-
27/12/2017 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/12/2017 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
23/12/2017 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO NO PLANTÃO DO DIA 23/12/2017
-
23/12/2017 15:50
Conclusos para despacho
-
23/12/2017 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/12/2017 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/12/2017 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/12/2017 14:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/12/2017 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/12/2017 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO NO PLANTÃO DO DIA 22/12/2017
-
21/12/2017 13:55
Conclusos para despacho - CONCLUSOS NO PLANTÃO
-
21/12/2017 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/12/2017 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/12/2017 12:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/12/2017 12:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/12/2017 12:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/12/2017 19:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/12/2017 15:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - WILLIAN S. DUARTE
-
18/12/2017 10:39
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELAS DEFESAS DE :DIVINO ANTÔNIO, EDSON DE SO SOUZA E DE CARLOS ALBERTO.
-
15/12/2017 14:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTOS COPIADOS/DIGITALIZADOS PELO ADVOGADO
-
15/12/2017 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO ADVOGADO - APENAS O VOL. 03
-
15/12/2017 13:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA PARA COPIAS POR UMA HORA - APENAS O VOL. 04 E O VOL. 03 DA ACP
-
14/12/2017 14:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTOS COPIADOS PELA ADV.
-
14/12/2017 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DE ADVOGADO-APENAS O VOL. 03
-
14/12/2017 13:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA PARA COPIAS POR UMA HORA-APENAS O VOL. 03
-
13/12/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/12/2017 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - VIA TELEFONE.
-
12/12/2017 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/12/2017 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/12/2017 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - WILLIAN SANTOS DUARTE
-
05/12/2017 12:45
EXTRACAO DE CERTIDAO - NARRATIVA WILLIAN SANTOS DUARTE
-
01/12/2017 07:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/11/2017 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/11/2017 15:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - juntadas no APENSO 3, dos autos 25808-22.2017.4.01.3500, as mídias digitais relativas às interceptações telefônicas.
-
29/11/2017 16:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/11/2017 16:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - a íntegra da decisão está disponível em www.jfgo.jus.br, inteiro teor.
-
29/11/2017 12:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DE DIVINO ANTÔNIO E EDSON
-
28/11/2017 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/11/2017 17:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO INMETRO.
-
28/11/2017 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 04/2017 DO INMETRO
-
28/11/2017 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/11/2017 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 17:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 03 VOLS. E 01 APENSO
-
23/11/2017 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2017 12:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA PARA COPIAS POR DUAS HORAS-COM 03 VOLS. E 01 APENSO
-
23/11/2017 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - CARGA RAPIDA PARA COPIAS - COM 03 VOLS. E 01 APENSO P0R 02 HORAS
-
23/11/2017 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO FLS. 472/473
-
23/11/2017 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2017 16:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROCESSO DIGITALIZADO PELA ADVOGADA DRA. ADRIANA
-
22/11/2017 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DE ADVOGADO-COM 03 VOLS. E 01 APENSO
-
22/11/2017 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA PARA CÓPIA.
-
22/11/2017 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO RÉU CARLOS ALBERTO.
-
22/11/2017 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/11/2017 15:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - COPIA INTEGRAL FORNECIDA
-
21/11/2017 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DE ADVOGADO-COM 03 VOLS. E 01 APENSO
-
20/11/2017 15:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA PARA COPIAS POR 02(DUAS) HORAS - COM 03 VOL. E 01 APENSOS
-
17/11/2017 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/11/2017 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2017 13:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2017 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2017 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/11/2017 08:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/11/2017 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/11/2017 17:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Indeferindo a aplicação do art. 514, do CPP, conforme decisão disponível na íntegra em www.jfgo.jus.br, inteiro teor.
-
07/11/2017 14:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO SJGO, PETIÇÃO DE DIVINO ANTONIO DA SILVA, CARLOS ALBERTO A. DE MENDONÇA, WILLIAN S. DUARTE, EDSON SOUZA E JUNTADA DE PROCURAÇÃO
-
07/11/2017 14:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DIVINO ANTONIO DA SILVA, JONAS CAVALCANTE, CARLOS ALBERTO A. DE MENDONÇA, WILLIAN S. DUARTE, EDSON SOUZA
-
07/11/2017 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2017 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO ADVOGADO COM 03 VOLS. E 01 APENSO
-
06/11/2017 10:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA PARA CÓPIA .
-
06/11/2017 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADAS CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES DOS RÉUS DIVINO E CARLOS ALBERTO.
-
31/10/2017 14:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Nº 427/2017 - AO NUCJU - SOLICITA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA JF/GO
-
31/10/2017 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO TJ/GO - COMARCA DE GOIANIA
-
31/10/2017 14:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/10/2017 14:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA CITAÇÃO DOS REUS
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30/10/2017 16:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/10/2017 16:00
DENUNCIA RECEBIDA
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30/10/2017 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2017 14:52
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DENUNCIA RECEBIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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