TRF1 - 1002836-40.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002836-40.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILDA DO CARMO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEISE DA SILVA MARIA LOPES - PA22888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de seu filho (27/02/2018- ID 2125137169).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Para comprovar o exercício da atividade rural no período mencionado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CadÚnico com data de cadastro posterior ao nascimento do filho; certidão de casamento, constando a profissão de agricultora da autora, datada após o nascimento da criança; certidão eleitoral de 2023 com domicílio desde 2019; documento de terra em nome de terceiros; CadÚnico atualizado em 2025, além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou ser trabalhadora rural e residir na Colônia Balalaica desde 2010, na terra de seu pai.
Alegou que trabalha na terra de sua cunhada, que fica próxima ao local onde reside.
No local, cultiva mandioca, além de produzir farinha para comercialização e subsistência da família.
A testemunha arrolada corroborou o depoimento da autora.
Apesar das alegações na inicial e dos depoimentos apresentados, entendo que não foi demonstrada a qualidade de segurada especial da autora no período anterior ao nascimento do filho.
Embora tenha apresentado documentos com endereço rural ou constando a profissão de agricultora, os mesmos não são contemporâneos aos fatos alegados.
A maioria dos documentos são posteriores ao nascimento do filho.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
02/05/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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