TRF1 - 1001758-11.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001758-11.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUDECINA SOLIDADE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA PACHECO VIEIRA - PA22726 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de seu filho (17/10/2020- ID 2088816646).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho; CadÚnico atualizado em 2023, declaração da Prefeitura de Garrafão do Norte, emitida em 2018; ficha de loja em nome do pai da criança, constando endereço rural no município de Nova Esperança do Piriá; além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, a autora declarou ser agricultora, afirmando que exerce atividades rurais em terras pertencentes ao Estado há mais de oito anos.
Relatou ter residido por muitos anos na Vila do Louro, município de Garrafão do Norte, e que, em 2023, mudou-se para a Vila Paragonorte, município de Paragominas, onde continua exercendo as mesmas atividades.
Informou, ainda, que cultiva, juntamente com seu esposo, maniva, feijão, milho, abóbora, maxixe, quiabo e macaxeira, além de criar galinhas e produzir farinha, destinando parte da produção para o sustento familiar e parte para a comercialização.
Acrescentou que, mesmo durante a gravidez, continuou trabalhando na roça.
A testemunha arrolada confirmou o depoimento da autora.
Embora tenham sido apresentados documentos com endereço rural, entendo que não restou comprovada a condição de segurada especial da autora.
Os documentos apresentados, apesar de mencionarem endereço rural, são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial, conforme alegado na petição inicial.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/03/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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