TRF1 - 1006220-11.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006220-11.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA FRANCIELE RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANE CARVALHO DE LIMA - PA34395 e VITORIA CONCEICAO BEZERRA DE CARVALHO PRUDENCIO - PA32695 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha (24/11/2020- ID 2147776722).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; Demonstração do nascimento da filha da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: contrato de comodato registrado em 2021; comprovante de residência em nome próprio, constando endereço urbano; além de documentos pessoais.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou ser agricultora.
Relatou que trabalha na propriedade do senhor Adonias desde 2014, situada na zona rural de Capitão Poço.
Informou que, juntamente com seu pai e seu marido, cultiva maniva, feijão e milho, além de criar galinhas e produzir farinha, cuja destinação se dá tanto para o sustento da família quanto para a comercialização e aquisição de mantimentos.
Acrescentou ainda que reside na cidade e se desloca diariamente para trabalhar na propriedade rural.
As testemunhas arroladas confirmaram o teor do depoimento da autora.
Todavia, apesar das alegações constantes na inicial e dos depoimentos apresentados, entendo que não restou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora no período anterior ao nascimento da filha.
Embora tenha sido apresentada documentação com referência a endereço rural, os documentos juntados não são contemporâneos aos fatos alegados.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
13/09/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082812-33.2022.4.01.3400
Mario Gardino
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marco Antonio Meneghetti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2023 14:39
Processo nº 1010898-47.2025.4.01.3902
Jose Dilonil Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heitor Moreira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 10:57
Processo nº 0001385-03.2000.4.01.3400
Suelen Damasceno Medeiros
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Junia Tercilia Sales Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2000 08:00
Processo nº 0005905-50.2012.4.01.3605
Corebrasa Colonizadora e Representacoes ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Grazziely Barros do Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:46
Processo nº 1005506-62.2025.4.01.3600
Edma Rosana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Costa Peruchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 16:28