TRF1 - 1002466-66.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002466-66.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORILDO MERCADO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUZIMAR DA CRUZ MAGALHAES - MT11689/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por NORILDO MERCADO ALVES, contra ato atribuído ao(à) Chefe da Agência da Previdência Social em Rondonópolis/MT, em que se objetiva a análise e conclusão de requerimento administrativo em tempo razoável.
Narra o impetrante que, em 21/02/2024, protocolou junto ao INSS o requerimento de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte urbana, registrado sob o nº 2089239411, em virtude do falecimento de sua companheira, Maria Ferreira Passos.
Apesar do transcurso de mais de um ano e quatro meses desde a formulação do requerimento, afirma que o processo administrativo ainda se encontra “em análise”, sem qualquer decisão proferida até a data do ajuizamento da presente demanda.
Brevemente relatados, DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Pois bem.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de medida liminar, a fim de compelir a autoridade impetrada a analisar requerimento administrativo de concessão de benefício de pensão por morte, submetido em 21/02/2024 (id. 2192906444).
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez, a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão (art. 174 do Decreto n.º 3.048/99).
Além disso, o INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias Aposentadoria por invalidez/auxílio-doença - 45 dias Salário-maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio-reclusão - 60 dias Auxílio-acidente - 60 dias Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Na espécie, verifica-se, no andamento do processo administrativo de ID 2192906423, que este aguarda análise de subtarefa pendente desde outubro de 2024, sendo a última movimentação o cancelamento da referida subtarefa em 15/01/2025.
Logo, considerada a data da entrada do requerimento administrativo, o prazo para a sua análise e conclusão (60 dias) já se esgotou, configurando-se, pois, a ilegal mora administrativa.
Demonstrada a probabilidade do direito invocado, entendo presente, igualmente, o perigo de dano, já que o objeto do requerimento administrativo se trata de verba de natureza alimentar.
Não é demais acrescentar que a própria busca do autor pelo Poder Judiciário tem por fundamento precípuo a demora na atuação da Administração.
Logo, fundada a impetração na mora administrativa, não há lógica em oferecer a prestação jurisdicional apenas no encerramento da marcha processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, para determinar à autoridade impetrada que analise e conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, o requerimento administrativo de protocolo n.º 2089239411. À vista da declaração de hipossuficiência de id. 2192906194, concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Notifique-se o(a) impetrado(a) para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, LMS), bem como para dar cumprimento à tutela de urgência ora deferida.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, LMS).
Após a vinda das informações, vista ao d.
MPF pelo prazo de 10 dias (art. 12, caput, LMS).
Ao final, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
17/06/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008891-07.2024.4.01.4100
Davi Emanuel Almeida Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Rezende Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2024 18:10
Processo nº 1008891-07.2024.4.01.4100
Davi Emanuel Almeida Rocha
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Paulo Rezende Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 10:36
Processo nº 1004786-84.2024.4.01.3906
Vanda Angela da Conceicao Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 12:58
Processo nº 1021525-19.2024.4.01.3200
Mayara Carolina Costa Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Nasser de Andrade Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 16:31
Processo nº 1033530-70.2024.4.01.0000
.Uniao Federal
Sylvia Thereza Felizola Prata Brandao
Advogado: Alessandro Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 14:28