TRF1 - 1003910-46.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003910-46.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOANA ANGELICA SANTOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANA DE MELO MACHADO - BA44847 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOANA ANGELICA SANTOS MATOS, devidamente qualificada e representada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE JEQUIE/BA, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando provimento judicial para determinar a Autarquia a reativação imediata do benefício de prestação continuada ao deficiente, NB 700.394.235-7.
Aduz a Impetrante que o benefício, cessado em 01/06/2019, foi objeto de recurso ordinário, o qual fora julgado procedente pela 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 02/05/2023, determinando a reativação.
Subsequentemente, o INSS interpôs Recurso Especial, o qual não foi conhecido pela 1ª Câmara de Julgamento em 31/07/2024, por intempestividade.
Argumenta que, apesar de a decisão administrativa ter transitado em julgado, com a determinação de cumprimento e criação de subtarefa para reativação do benefício desde agosto de 2024, a Autarquia permanece inerte, extrapolando todos os prazos legais previstos na Lei do Processo Administrativo e na Constituição Federal.
Juntou procuração e documentos.
Despacho de id. 2184661401 postergou a análise do pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora.
Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 2190623443 e 2190624051).
O MPF, em seu parecer, manifestou que não vislumbra a existência de interesse público a justificar sua intervenção (id. 2191338334).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Considera-se direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, comprovado de plano por meio de prova pré-constituída.
No caso em tela, a parte impetrante alega a violação de seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, em razão da demora excessiva na reativação de seu benefício assistencial, mesmo após o seu recurso administrativo ter sido provido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
A omissão da autoridade administrativa em analisar e decidir o pleito do administrado em prazo razoável pode, de fato, configurar ato ilegal ou abusivo, passível de correção pela via mandamental.
Como é sabido, recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066, construindo a orientação, a qual resultou na repercussão geral: Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.
Embora tal entendimento não se aplique ao presente caso, uma vez que a mera reativação do benefício já deferido em última instância administrativa não foi objeto do acordo, entendo que a conjuntura em exame também afronta a razoabilidade, demandando intervenção judicial.
De fato, a parte comprova que o benefício já foi deferido pela instância recursal competente desde 02/05/2023 (id. 2184505098, p. 4), em decisão que foi confirmada com o não conhecimento do recurso especial do INSS em 31/07/2024 (id. 2184505010), e que já foi encaminhada para cumprimento pelo setor técnico responsável.
Contudo, até a data da impetração deste mandamus em 02/05/2025, não havia ocorrido a efetiva reativação do benefício.
A própria autoridade coatora, em suas informações (id. 2190624051), presta informação equivocada de que o processo se encontra com recurso pendente de análise, o que é contradito pelo próprio andamento processual administrativo juntado aos autos pela autoridade coatora (id. 2190624068, p. 17).
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF, assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação e cumprimento de decisões administrativas, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
Ademais, a conjuntura em exame afronta a Lei nº 9.784/1999, que em seu art. 49 define o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência, sendo esse prazo prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.
Por analogia, o cumprimento de uma decisão definitiva também deve observar um prazo razoável.
Ultrapassado esse prazo, ficou caracterizada a mora administrativa e o direito à concessão de segurança.
Portanto, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação de excesso de prazo para o cumprimento de decisão administrativa final.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à autoridade impetrada a obrigação de fazer consistente em reativar o benefício de prestação continuada, NB 700.394.235-7.
Considerando o fumus boni iuris evidenciado acima, assim como o periculum in mora decorrente do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a reativação do benefício ocorra no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária, a ser adimplida pelo órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora.
Incabíveis honorários na espécie.
Sem condenação em custas face a isenção da Ré.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Considerando que o benefício da justiça gratuita já foi deferida no despacho de ID 2184661401, anote-se.
Intimem-se.
Registro e publicação automáticos pelo sistema.
Jequié-BA, data do sistema DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
02/05/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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