TRF1 - 1049731-14.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/07/2025 15:34
Juntada de Informação
-
30/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:07
Juntada de recurso inominado
-
26/06/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1049731-14.2023.4.01.3900 AUTOR: MAIARA DA ASSUNCAO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho Ítalo Ferreira Pinheiro, ocorrido em 05/07/2020.
O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213-91 (LPBPS).
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Para a segurada especial é garantido a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, independentemente do cumprimento da carência estabelecida no art. 25, III, da LPBPS, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme parágrafo único, do art. 39 da lei em comento.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula n.º 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
No caso específico dos autos, a documentação acostada revela-se frágil quanto à prova material do exercício de atividade rural anteriormente ao nascimento da criança, ocorrido em 05/07/2020, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Isso porque os documentos apresentados a título de início de prova material do alegado labor rural, a saber: I. documentos pessoais sem indicação de qualificação profissional rural; II. documentos relacionados à gestação e registros eleitorais; e III. recibo de entrega da declaração de ITR referente aos anos de 2012, 2013 e 2014, em nome de Francidalva da Assunção Ferreira, genitora da autora, não se mostram aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em desconformidade com o disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/91, que exige a comprovação do labor rural nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que esses documentos não servem para comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido, cito: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
Nesse contexto, verifica-se que foram acostados apenas documentos pessoais sem qualquer qualificação rural, bem como registros de terras em nome da mãe da autora, desprovidos de elementos que demonstrem a participação efetiva da requerente nas atividades econômicas familiares.
Tais circunstâncias comprometem de forma relevante a formação de um juízo de convicção favorável quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Além da fragilidade documental, destaca-se que a autora realizou sua inscrição como empregada doméstica diarista com data de início em 2020, conforme se observa no documento ID 2177260459.
Diante desse cenário, ante a fragilidade comprobatória dos documentos juntados aos autos, não podendo ser suprida por prova exclusivamente testemunhal, resta inviável a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 13:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a MAIARA DA ASSUNCAO FERREIRA - CPF: *88.***.*63-55 (AUTOR)
-
24/06/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 15:30, 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
-
28/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:57
Juntada de Ata de audiência
-
18/03/2025 17:51
Juntada de documentos diversos
-
18/03/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MAIARA DA ASSUNCAO FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MAIARA DA ASSUNCAO FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:30, 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
-
07/02/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 14:17
Cancelada a conclusão
-
06/09/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 15:15, 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
-
06/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:46
Juntada de Ata de audiência
-
30/08/2024 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MAIARA DA ASSUNCAO FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 15:15, 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
-
14/08/2024 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:56
Decorrido prazo de MAIARA DA ASSUNCAO FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
29/09/2023 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/09/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030717-35.2023.4.01.4000
Carlos Augusto de Oliveira Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leia Juliana Silva Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 09:46
Processo nº 1021010-81.2025.4.01.3900
Derick da Silva Pereira
.Uniao Federal
Advogado: Claudio David de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 17:56
Processo nº 1033325-78.2023.4.01.3200
Marilene da Silva Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rozeli Ferreira Sobral Astuto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 11:52
Processo nº 1011835-57.2025.4.01.3902
Maria Necileuda Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Artur Machado Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 13:29
Processo nº 1002315-58.2025.4.01.4101
Angelica Rosa Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 11:16