TRF1 - 1010828-88.2024.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal PROCESSO: 1010828-88.2024.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: LAÉRCIO MACEDO E SILVA DECISÃO Diz o réu em resposta à acusação, preliminarmente, ser a denúncia inepta, considerando "que não houve a exposição clara do fato criminoso", sendo sua narrativa genérica e imprecisa, "não restando esclarecida a forma que o defendente supostamente apropriou-se dos valores constantes no caixa de retaguarda da agência dos correios", tudo a dificultar a elaboração de defesa.
Diz ainda da aplicação do princípio da insignificância, pois do valor total apontado na denúncia, que contém excesso de acusação, remanesce controversa apenas a quantia de R$ 2.579,68.
Alega também que não há dolo, pois, os depósitos em sua conta bancária ocorriam em função de inconsistências no sistema da ECT, que o obrigava a assim proceder, certo, porém, que, adiante, efetuava o pagamento dos boletos dos clientes a partir do aplicativo de sua conta pessoal, quadro, aliás, do qual resulta apenas infração de natureza administrativa, conforme se viu do PAD.
De resto, afirma que "não restou provado que se valeu do cargo para obter vantagem pessoal", tampouco de que haja se "apropriado dos valores do Caixa de atendimento pelo simples fato de ser gerente da unidade e responsável pelo seu Caixa de Retaguarda". É a matéria a ser examinada.
A denúncia não é inepta quando contém "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (CPP, artigo 41).
No caso concreto, a denúncia, em resumo, diz que, de 18 de janeiro de 2021 e 29 de abril do mesmo ano, o acusado, valendo-se da facilidade que seu cargo proporcionava, deixou de recolher a quantia de R$ 2.300,71 à conta de arrecadação da ECT - apropriando-se, pois, desse valor, além de provocar diferença de caixa no importe de R$ 3.748,26, perpetrando assim o crime de peculato.
Dessa narrativa, ainda que assim resumida, é suficiente para conferir à denúncia regularidade formal.
Quanto à aplicação do princípio da insignificância, é inaplicável aos crimes contra a administração pública (STJ, súmula 599).
No que diz com as inconsistência do sistema de arrecadação da ECT, não veio aos autos prova desse evento, tampouco de que, ao tempo da ação, tal haja ocorrido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de absolvição sumária, deferida, porém, as provas requeridas pelas partes.
Designo o dia 6 de novembro de 2025, às 14h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
As audiências desta unidade podem ser realizadas por meio do Microsoft Teams, facultada, portanto, a presença física das partes, dos seus representantes e das testemunhas na sala de audiências desta Seção Judiciária ou da Comarca de seu domicílio.
Havendo opção pela presença virtual (Microsoft Teams), deverão os interessados observar as seguintes orientações: 1. É necessário apresentar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação à data designada para a audiência, endereço eletrônico (e-mail) para que seja enviado o link de acesso à audiência, sendo admitida a participação por meio de computadores distintos – por exemplo, o acusado em um local e seu advogado em outro; 2.
Sempre que possível, as partes e testemunhas deverão informar à Secretaria ou aos oficiais de justiça o telefone de contato e o e-mail; 3.
A mensagem de encaminhamento do link de acesso aos participantes conterá a data e hora da audiência na descrição, devendo ser confirmado o recebimento clicando em “Aceitar”, no corpo do e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento; 4.
No dia designado para a realização da audiência, deverá o interessado em participar da audiência de forma virtual acessar seu e-mail, onde haverá mensagem contendo o link "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams; 5.
Esse ingresso deverá ser realizado com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de testar som, imagem e outras questões operacionais; 6.
Registre-se que, em regra, o acesso à audiência pelo Microsoft Teams ocorre via web, ou seja, por qualquer navegador de internet, sem necessidade de prévia instalação desse aplicativo.
Caso pretenda ingressar na audiência por meio de telefone celular, qualquer seja o sistema operacional, ou por computador da marca Apple, o interessado deverá necessariamente realizar instalar em seu aparelho o aplicativo Microsoft Teams; e 7.
Os eventuais impedimentos e dificuldades deverão ser justificados com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da realização da audiência.
Esclareço que, em caso de dificuldade na utilização de equipamentos de informática, o acusado deverá comparecer à sala de audiências na sede da Justiça Federal, pena de revelia.
Intimar o acusado e seu defensor, inclusive para que fiquem ciente de que, optando o primeiro pela presença virtual, deverá fornecer diretamente ao oficial de justiça o endereço eletrônico (e-mail) e número do telefone celular ou, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da intimação, enviar e-mail a esta Vara ([email protected]), contendo, além das informações supracitadas, o número do processo e o nome completo.
Intimar o Ministério Público Federal.
Expedir os demais expedientes necessários à realização da audiência.
São Luís, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara -
08/02/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002023-18.2025.4.01.3311
Genilson Borges dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karolinne Loiola de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 16:35
Processo nº 1011432-60.2025.4.01.3200
Aline Beatriz Miranda Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 11:07
Processo nº 1012283-30.2025.4.01.3902
Julia Cunha de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franciele de Sousa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 16:18
Processo nº 0010863-78.2014.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:20
Processo nº 1009661-66.2025.4.01.4002
Paulo George do Vale Sousa
( Inss) Gerente Executivo - Piaui
Advogado: Janderson Magalhaes Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 09:16