TRF1 - 1006849-82.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EMILY PAULA SANTOS DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006849-82.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILY PAULA SANTOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA CECILIA DE SOUZA E SILVA - PA28495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha ( 28/02/2021- ID 2153388707 ).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a - Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; b - Demonstração do nascimento da filha da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou a certidão de nascimento da criança, bem como os seguintes documentos que indicariam a prática de atividade rural anterior ao nascimento: documento de posse de terra em nome de terceiros; prontuário médico do ano de 2019, contendo endereço na Vila Rosário de Fátima; contrato de comodato registrado apenas após o nascimento da criança; além de documentos pessoais.
Os demais documentos juntados aos autos são posteriores ao nascimento da criança.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Vila Rosário de Fátima, KM 40 da BR-010, s/n, zona rural do município de Mãe do Rio/PA.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou ser agricultora e declarou que continuou exercendo a atividade rural durante a gravidez.
Relatou que nasceu em Tailândia/PA, mas que, ainda na infância, mudou-se para Mãe do Rio.
Informou que cultiva, em um terreno de uma tarefa, maniva e milho, além de produzir farinha, cuja destinação se dá tanto para o sustento da família quanto para a comercialização e aquisição de mantimentos.
Acrescentou, ainda, que nunca trabalhou com carteira assinada nem em prefeitura.
A testemunha arrolada confirmou o depoimento prestado pela autora.
Entretanto, apesar das alegações constantes na petição inicial e dos depoimentos colhidos, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora no período anterior ao nascimento de sua filha.
Os documentos apresentados são insuficientes, uma vez que o contrato de comodato — único documento com possível vínculo direto à terra — possui registro posterior ao nascimento da criança, o que inviabiliza a comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao nascimento do filho para a concessão do benefício pleiteado.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defira a justiça gratuita à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
30/06/2025 06:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 06:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:48
Concedida a gratuidade da justiça a EMILY PAULA SANTOS DOS SANTOS - CPF: *41.***.*53-00 (AUTOR)
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30/06/2025 06:48
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:56
Juntada de réplica
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15/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 22:11
Juntada de contestação
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27/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:26
Juntada de formulário
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22/11/2024 21:15
Juntada de pedido de dilação de prazo
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17/10/2024 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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16/10/2024 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 23:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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