TRF1 - 1002833-85.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1002833-85.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ANDRECA ROCHA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de seu filho (07/06/2021 - ID 2125088878 ).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou a certidão de nascimento da criança, certidão de nascimento dos pais, constando a profissão de agricultor atribuída ao genitor (ID 2125088851); certidão eleitoral emitida em 2019, com a profissão declarada de agricultora e endereço na Vila Nova Livramento (ID 2125088888); contrato de comodato registrado em 2023 (ID 2125088931), além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a autora declarou residir na Vila Livramento (Vila Nova), s/n, zona rural do município de Garrafão do Norte/PA.
Em depoimento pessoal, a autora declarou ser agricultora e afirmou que exerceu atividade rural durante sua gestação.
Informou que trabalha em propriedade de terceiros, localizada a cerca de duzentos metros de sua residência.
Relatou que, em uma área de aproximadamente dois hectares, cultiva maniva, feijão, milho e batata-doce, além de criar galinhas e produzir farinha, cuja destinação se dá tanto ao sustento da família quanto à comercialização para aquisição de mantimentos.
Acrescentou que nunca exerceu atividade com vínculo formal de emprego, seja com registro em carteira de trabalho ou por meio de contratação pela prefeitura, e que seu pai é aposentado como trabalhador rural.
A testemunha arrolada confirmou integralmente o depoimento prestado pela autora.
Não obstante as alegações constantes na petição inicial, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora no período anterior ao nascimento do filho.
Embora tenham sido juntados documentos que indicam residência em zona rural e referências à atividade agrícola, o contrato de comodato apresentado possui data de registro posterior ao nascimento da criança, e os demais elementos constantes dos autos mostram-se insuficientes para demonstrar, de forma segura e contemporânea, o exercício de atividade rural em período anterior ao nascimento do filho.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
01/05/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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