TRF1 - 1039983-57.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1039983-57.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELIA SEVERINA MAGALHAES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA FREITAS CARVALHO - GO51553 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 e KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA I Trata-se de ação ajuizada por ZELIA SEVERINA MAGALHAES ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL E ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição associativa sobre o seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II Inicialmente, REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária apresentada pela SINAB e pela AMBEC, tendo em vista a ausência de documentos que comprovem que a renda auferida pelo autor ultrapassa o teto de isenção do imposto de renda da pessoa física, conforme os Enunciados 38 e 206 do FONAJEF.
De igual modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Federal, pois os descontos contra os quais a autora se insurge foram operados em benefício previdenciário gerido pelo INSS, sem que a Autarquia Previdenciária tenha demonstrado que não concorrera para o desfalque.
Dessa forma, o INSS não pode se furtar da responsabilidade de fiscalizar a aceitação de contratos de empréstimos e contribuições sindicais de modo a agir com prontidão para investigar e cancelar descontos indevidos.
Ademais, o pagamento se deu por meio de consignação direta no benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia por força do art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91.
Ultrapassadas as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
A questão central envolve a verificação da legalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, a necessidade de sua restituição e a configuração de danos morais.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, ressalto que a legislação processual civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a ser demonstrada, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
A partir da distribuição do ônus da prova realizada pela legislação, a parte fica advertida do risco a que estará submetida caso não logre êxito em demonstrar suas alegações, qual seja, o de ter seu pedido rejeitado.
Contudo, não seria razoável impor à parte autora a comprovação de fato negativo, isto é, de que não autorizou desconto de contribuição associativa em seus proventos de aposentadoria ou pensão.
Competiria, por conseguinte, à parte ré fazer prova de que a autorização foi realizada regularmente, com arrimo na distribuição racional da prova e em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A validade da manifestação de vontade nos contratos, sejam físicos ou eletrônicos, exige consentimento expresso, inequívoco e informado do segurado, conforme o artigo 104 do Código Civil.
Cabe à entidade promotora da cobrança demonstrar a regularidade da adesão, garantindo a autenticidade da assinatura e a ciência do consumidor sobre os termos do contrato.
Nos contratos físicos, a assinatura deve ser autêntica e passível de comprovação, sendo admitida perícia grafotécnica quando houver contestação.
A ausência de comprovação documental implica a nulidade do vínculo contratual e dos descontos efetuados.
Nos contratos eletrônicos, a adesão deve observar os requisitos da Lei nº 14.063/2020, exigindo-se mecanismos que garantam a autenticidade da assinatura, como biometria, captura de selfie, rastreamento de IP e envio de código de verificação (OTP).
A mera alegação de contratação eletrônica sem prova robusta não é suficiente para validar os descontos.
A Instrução Normativa 77/PRES/INSS/2015 no art. 618-B e, posteriormente a IN 128/PRES/INSS/2022 no art. 655, disciplinaram a realização de descontos de mensalidades associativas consignadas em folha a aposentados e pensionistas, exigindo, entre outros requisitos: seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto.
Ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a situações envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários decorre do reconhecimento da relação de consumo entre o segurado e a entidade que promove os descontos.
Conforme o artigo 3º, §2º, do CDC, serviços são atividades prestadas mediante remuneração, independentemente da forma jurídica adotada pelo prestador.
Assim, associações e entidades representativas que realizam cobranças recorrentes, com promessas de prestação de serviços ou vantagens, sujeitam-se às normas consumeristas.
Feitas essas considerações, da detida análise da documentação carreada aos autos, constata-se que está sendo descontada a importância mensal de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos), desde setembro/2023, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", e a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde outubro/2023, sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", do benefício previdenciário da parte autora.
Em contestação, a entidade associativa SINAB trouxe as seguintes informações: "a adesão do beneficiário se deu de forma válida, que após tomar conhecimento dos benefícios disponibilizados pela Ré, de forma livre e consciente, sem qualquer tipo de coação ou erro de vontade, optou pela associação ao programa de benefícios da Ré", conforme "a filiação foi confirmada por meio seguro, passando por etapas de autenticação, como acesso via link SMS, geolocalização, confirmação da adesão, envio de foto, documento de identidade.
A filiação foi concluída após a validação dos dados e a geração de um código HASH para garantir a autenticidade (ID2178135122)”.
Considerando a documentação apresentada pela ré (ID 2178135149), a adesão da parte autora ao programa da entidade associativa revela-se válida e regular, estando devidamente comprovada por meio de múltiplos elementos de autenticação que garantem a segurança e a veracidade da manifestação de vontade do segurado.
Nos autos, foi demonstrado que a filiação seguiu um procedimento estruturado e seguro, atendendo aos requisitos exigidos para a formalização de contratos eletrônicos.
O processo de adesão envolveu etapas como envio de link via SMS, geolocalização, confirmação expressa da adesão, envio de foto e documento de identidade, sendo finalizado com a geração de um código HASH para garantir a autenticidade e integridade dos dados.
Esses mecanismos de validação são amplamente aceitos como meios legítimos de comprovação de consentimento no ambiente digital e atendem ao disposto na regulamentação administrativa. 18.
Essa metodologia está em conformidade com a legislação aplicável, em especial a Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas para interações com entes públicos e privados.
Além disso, nos termos do artigo 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não exige forma específica, salvo quando expressamente determinado por lei, sendo plenamente válida a contratação realizada por meio digital.
Por sua vez, em contestação, a AMBEC informou que o termo de filiação foi validado por meio eletrônico seguro, e a gravação de áudio anexada ao processo comprova a ciência e o consentimento da autora em se filiar à entidade, tendo a parte adversa informado dados pessoais de difícil ou exclusivo acesso, como nome completo, data de nascimento, CPF, número de benefício previdenciário, telefone e e-mail.
Ademais, informou ter promovido a desfiliação da autora e determinado o fim dos descontos.
No caso, observo que a associação que a AMBEC não comprovou a adesão da parte autora por meio de mecanismos que garantam a autenticidade da assinatura, como biometria, captura de selfie, rastreamento de IP e envio de código de verificação (OTP), assim como não atendeu aos termos das Instruções Normativas 77/PRES/INSS/2015 e 128/PRES/INSS/2022, sobretudo em relação a obtenção de documento de identificação civil oficial e válido com foto.
Ademais, o link da gravação encontra-se inacessível, impedindo a verificação da autenticidade da adesão.
O INSS, por sua vez, ateve-se às questões preliminares e no mérito resolveu por informar de "atos normativos, melhorias e providências tomadas pela autarquia previdenciária no que tange aos descontos associativos", o que, também, resta insuficiente para afastar de responsabilidade pelos descontos indevidos realizados, tampouco demonstra minimamente a legalidade do ato praticado em desfavor da autora.
Dessa forma, diante da ausência de indícios de coação, erro ou vício de consentimento, reconhece-se que a adesão foi realizada de maneira livre e consciente, estando devidamente provada nos autos.
Esse o quadro, não há que se falar em ilegalidade/irregularidade nos descontos impugnados em relação a SINAB.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se quando há quebra da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Nos casos de descontos previdenciários irregulares, a ausência de prova inequívoca do consentimento do segurado presume a ilicitude da cobrança, configurando má-fé e impondo a restituição em dobro, como medida de reparação e de caráter pedagógico, a fim de desestimular condutas abusivas contra consumidores vulneráveis.
Entretanto, quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, verifica-se que, a princípio, a autarquia ré INSS não figurou como beneficiária das parcelas, as quais foram repassadas diretamente à entidade associativa, portanto deve ser imputada à AMBEC que deverá arcar com a indenização de cunho material pleiteada pelo requerente (parágrafo único do art. 42 do CDC).
A imposição de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ensejar dano moral indenizável, especialmente quando acarreta a redução do montante destinado à subsistência do segurado.
A privação involuntária de verba alimentar presume-se lesiva e caracteriza o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação específica do sofrimento experimentado pelo segurado.
A redução não autorizada do benefício viola a dignidade do aposentado ou pensionista, pois afeta diretamente sua estabilidade financeira, gerando angústia e desconforto.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, exigindo apenas a comprovação do nexo causal.
No caso de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o INSS tem o dever de fiscalização, conforme o artigo 115, V, da Lei nº 8.213/91, assegurando que as consignações sejam previamente autorizadas pelo segurado.
Entretanto, conforme o Tema 183 da TNU, utilizado por analogia ao caso, a responsabilidade do INSS é subsidiária, sendo exigida apenas quando houver falha no dever de fiscalização ou quando a entidade responsável pelo desconto não puder arcar com a reparação.
Assim, caso a autarquia permita descontos irregulares sem verificar a anuência do beneficiário, deve responder pela irregularidade, garantindo a proteção dos segurados e a legalidade da administração previdenciária.
Definidas as elementares da responsabilidade civil do INSS e da entidade associativa AMBEC pelo dano moral da parte autora, considero, para fins de fixação da compensação do dano moral, a condição socioeconômica dos ofensores (confederação sindical e autarquia previdenciária dependente de orçamento muito insuficiente para as suas finalidades) e do ofendido (aposentado/pensionista), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano.
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
III Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC quanto à SINAB.
Em relação à AMBEC e ao INSS, entendo indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora, motivo pelo qual ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: DECLARAR a ilegalidade dos descontos perpetrados pela AMBEC, no benefício da parte autora, referente a " “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", no valor de R$ 45,00; DETERMINAR que os réus se abstenham de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a contribuição mencionada acima, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento injustificado; CONDENAR a ré AMBEC ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, acrescidos de eventuais parcelas, também em dobro, descontadas após a propositura da presente, que deverá sofrer a incidência de correção monetária e de juros moratórios, desde a data de cada desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; CONDENAR a ré AMBEC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser sofrer a incidência de correção monetária, desde a data desta sentença, e de juros moratórios, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; CONDENAR, o INSS, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser sofrer a incidência de correção monetária, desde a data desta sentença, e de juros moratórios, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita as partes.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: INTIMAR as partes desta sentença; AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF).
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
10/09/2024 01:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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10/09/2024 01:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/09/2024 01:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 01:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
09/09/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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