TRF1 - 1006844-80.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006844-80.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804926-51.2023.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO FERREIRA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA - MA13114-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006844-80.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO FERREIRA SOARES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença formulado por Antonio Ferreira Soares, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o INSS não questiona o mérito da concessão do benefício, mas apenas os consectários legais e a aplicação da Súmula 111 do STJ.
Quanto aos consectários, sustenta que, por se tratar de demanda previdenciária, deve incidir correção monetária pelo INPC (período anterior à EC 113/21) e, a partir da referida emenda, a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Argumenta que o índice IPCA-E, fixado na sentença, aplica-se apenas aos benefícios assistenciais, conforme Tema 905 do STJ.
Em relação aos honorários advocatícios, requer a aplicação da Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas", entendimento reafirmado no julgamento do Tema 1.105 do STJ.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006844-80.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO FERREIRA SOARES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Após análise detida dos autos e das razões recursais, entendo que assiste razão ao INSS em seus pleitos, pelos motivos que passo a expor.
Dos Consectários Legais No que tange à correção monetária e juros de mora, a sentença merece reforma.
Sobre o montante da condenação devem incidir correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Da Aplicação da Súmula 111 do STJ Quanto aos honorários advocatícios, a sentença também merece reparo.
O juízo de primeiro grau fixou os honorários em 15% do valor da condenação, sem observar o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A referida súmula estabelece que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Este entendimento foi reafirmado recentemente pelo STJ no julgamento do Tema 1.105, sob o rito dos recursos repetitivos, confirmando a validade e aplicabilidade da Súmula 111, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, excluindo-se as prestações vincendas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando parcialmente a sentença, determinar que a correção monetária, os juros de mora e os honorários sejam calculados, nos termos acima consignados. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006844-80.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO FERREIRA SOARES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença formulado por Antonio Ferreira Soares, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A autarquia recorrente insurge quanto aos índices de correção e juros incidentes sobre a condenação e pugna pela aplicação da Súmula 111/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal restringe-se à definição dos índices de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à condenação imposta em demanda previdenciária; e à base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz da Súmula 111 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida deve ser parcialmente reformada quanto aos consectários legais.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros fixados no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), devendo ser aplicadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado. 4.
Em relação aos honorários advocatícios, a sentença contrariou o disposto na Súmula 111 do STJ, segundo a qual não incidem honorários sobre prestações vincendas em ações previdenciárias.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, reafirmou a aplicabilidade da súmula mesmo após a vigência do CPC/2015.
Dessa forma, os honorários devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para determinar a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros jurisprudenciais vigentes, bem como limitar os honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Tese de julgamento: “1.
A correção monetária e os juros de mora em demandas previdenciárias devem observar os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 2.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva, conforme Súmula 111 do STJ.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
10/04/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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