TRF1 - 1007023-91.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007023-91.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA TAMIRES RAMOS PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA PACHECO VIEIRA - PA22726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de seu filho (02/03/2023 - ID 2154802509).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: A - Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; B - Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou a certidão de nascimento da criança, bem como os seguintes documentos considerados mais relevantes: certidão eleitoral, emitida após o nascimento da criança, na qual consta a profissão declarada de agricultora; espelho da unidade familiar do INCRA, informando que a sogra da autora é assentada desde 2013; documento de concessão de uso da terra, também em nome da sogra da autora; declaração da sogra, emitida após o nascimento da criança, afirmando que a autora exerce atividade rural em sua propriedade; além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir no Sítio São José, Paragonorte, Paragominas/PA.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou ser agricultora e que trabalha na terra de sua sogra há cerca de três anos, localizada no Sítio Boa Esperança, próximo à comunidade do quilômetro 28.
Informou que, antes de iniciar a convivência com seu companheiro, já trabalhava na roça com seus pais.
Relatou que, juntamente com o companheiro, cultiva maniva, feijão e milho, cria galinhas e produz farinha, destinando a produção tanto ao sustento da família quanto à comercialização para aquisição de mantimentos.
Acrescentou que nem ela nem o companheiro jamais exerceram atividade formal com registro em carteira ou vínculo com a prefeitura.
Esclareceu ainda que trabalhou na roça durante toda a gravidez.
A testemunha arrolada confirmou as declarações prestadas pela autora.
Apesar das alegações constantes na petição inicial e dos depoimentos colhidos, entendo que não restou comprovada a condição de segurada especial da autora no período anterior ao nascimento de seu filho.
Os documentos juntados aos autos são insuficientes, uma vez que aqueles que indicam vínculo da autora com a atividade rural foram emitidos apenas após o nascimento da criança, o que inviabiliza a comprovação da condição de segurada especial no período exigido.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
23/10/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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