TRF1 - 1007459-50.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de LUANE DOS SANTOS REIS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007459-50.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANE DOS SANTOS REIS Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE ABREU LOUREIRO JUNIOR - PA23308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de seu filho (17/03/2023- ID 2158087158).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou a certidão de nascimento da criança, bem como os seguintes documentos considerados mais relevantes: comprovantes de residência dos anos de 2018 e 2023 em nome da sogra, com o mesmo endereço informado no formulário do fluxo concentrado; declaração escolar indicando que a autora frequentou, até 2022, uma escola localizada na zona rural do município de Paragominas; além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Vila Potiritá, zona rural de Paragominas/PA.
Em depoimento pessoal, a autora declarou ser agricultora.
Relatou que seus pais sempre trabalharam na roça e que residiu com eles até os quinze anos de idade.
Informou que cultiva maniva e cria galinhas, acrescentando que exerceu atividades rurais durante sua gestação.
A testemunha arrolada confirmou as declarações prestadas pela autora.
Contudo, apesar das alegações constantes na petição inicial, entendo que, à luz da análise dos documentos apresentados, não restou devidamente comprovada a condição de segurada especial da autora.
Embora existam documentos que indicam residência em zona rural, não foi juntado aos autos qualquer documento de propriedade rural em nome da autora ou de seus familiares, tampouco contrato de comodato que comprove que a autora exerce atividade rural em propriedade específica.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
30/06/2025 06:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 06:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUANE DOS SANTOS REIS - CPF: *04.***.*64-70 (AUTOR)
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30/06/2025 06:51
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LUANE DOS SANTOS REIS em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 13:40
Cancelada a conclusão
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13/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 13:02
Juntada de contestação
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04/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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25/11/2024 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 10:21
Juntada de documentos diversos
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12/11/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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