TRF1 - 1007517-53.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007517-53.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDECIR ROCHA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JAYSON DE SOUSA AGUIAR - PA33472 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (22/02/2024 - ID 2158410242).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, alegando a ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CadÚnico com entrevista realizada em 2023, constando endereço na Vila Pitoró, zona rural do município de Nova Esperança do Piriá; certidão de nascimento do filho, com registro de nascimento em domicílio no município de Capitão Poço; certidão eleitoral, na qual consta a profissão declarada de agricultora; contrato de comodato registrado em 2023; ficha de sindicato; prontuário médico emitido em Nova Esperança do Piriá, no qual também consta a profissão de agricultora; além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, a autora declarou exercer a atividade de agricultora, afirmando que trabalha na terra de seu sogro.
Informou que, juntamente com seu esposo, cultiva maniva, feijão e milho, além de criar galinhas.
Acrescentou ainda que já trabalhou na prefeitura, mas que há mais de 15 anos se dedica exclusivamente às atividades rurais.
As testemunhas arroladas confirmaram integralmente o depoimento da autora.
Todavia, apesar das alegações constantes na petição inicial, entendo que, à luz da análise dos documentos apresentados e do depoimento pessoal da autora, não restou comprovada sua condição de segurada especial pelo tempo necessário à carência exigida para o benefício pleiteado.
Embora tenham sido apresentados documentos que indicam a profissão de agricultora e a residência em área rural, os documentos em nome próprio são demasiadamente recentes para comprovar o exercício da atividade rural no período exigido.
Assim, não há início de prova material razoável e contemporâneo a comprovar atividade rural durante ao período de carência, ainda que de forma descontínua.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
13/11/2024 23:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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