TRF1 - 1006841-17.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:00
Publicado Ato ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:43
Juntada de outras peças
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 19:20
Juntada de cumprimento de sentença
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24/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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16/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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16/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006841-17.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO VITOR AMARAL DE DEUS - MG130591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 CPF: *01.***.*84-57 DIB: 09/04/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: DII: TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-012 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS (*01.***.*84-57) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ----- ( ) Segurado Especial (x ) Outros Espécie Auxílio-acidente Previdenciário DIB 09/04/2024 (x ) data de entrada do requerimento administrativo autônomo de AA DIP 01/05/2025 DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
11/06/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:17
Homologada a Transação
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11/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:40
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:05
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 15:14
Juntada de manifestação
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:59
Perícia agendada
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21/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*84-57 (AUTOR)
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07/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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30/12/2024 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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27/12/2024 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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27/12/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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