TRF1 - 1000476-98.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1000476-98.2025.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: OSMANO PESSOA PACHECO - PA12678 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (02/08/2023 - ID 2168470676).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado(a) especial, na condição de pescador(a) artesanal, depende da demonstração do exercício da atividade pesqueira de forma habitual e individual ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes, com fins de subsistência própria e do núcleo familiar, e eventualmente para comercialização da produção excedente, desde que essa não afaste o caráter de subsistência da atividade. É desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo em vista a presunção legal de baixa renda e ausência de capacidade contributiva atribuída a esse grupo de trabalhadores, conforme previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: Certidão de casamento, datada de 2017, constando a profissão de peixeira (ID 2168471045); Carteira de pescador com registro em 2023 (ID 2168471236); CAEPF em nome da autora, informando que o início da atividade como pescadora se deu em 2006 e que o cadastro permanece ativo (ID 2168471352); Certificado de regularização da pesca, indicando que o primeiro registro foi realizado em 2023 (ID 2168471792); Além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Colônia do Condomínio Rural, zona rural do município de Paragominas/PA.
Em depoimento pessoal, a autora declarou ser pescadora há aproximadamente 20 anos.
Relatou que realiza pescas com malhadeira no Rio Gurupi, permanecendo cerca de quatro dias consecutivos em atividade, e que, ao término, retorna à cidade.
Informou que durante esse período descansa em barracas de lona próximas ao rio.
Disse pescar surubim, traíra, piaba, piau, mandubé e outros peixes de água doce, cuja destinação é voltada tanto para o sustento da família quanto para comercialização e aquisição de mantimentos.
Acrescentou, ainda, que vive exclusivamente da pesca.
As testemunhas arroladas confirmaram o depoimento da autora, corroborando suas declarações quanto à atividade rural desempenhada.
Todavia, apesar das alegações constantes na petição inicial, entendo que, à luz da análise dos documentos apresentados e do depoimento pessoal da autora, não restou comprovada sua condição de segurada especial durante o período de carência exigido.
Embora tenha sido apresentada documentação que indica o exercício da atividade de pescadora, os documentos em nome próprio são demasiadamente recentes, estando muito próximos à data do requerimento administrativo, não sendo suficientes para comprovar de forma inequívoca o período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Além disso, o INSS apresentou provas de que o autor possui 4 veículos em seu nome, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
27/01/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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