TRF1 - 1001305-16.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1001305-16.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA ODINEIA BEZERRA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo NB 189.931.244-4 (20/10/2021 - ID. 2061682655).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
A autora juntou documentos representativos de início de prova material contendo a informação de que é lavradora, autodeclaração de atividade rural - (ID 2061682651), contrato de comodato com reconhecimento em catório 08/10/21 (ID 2061682654-pg 12).
Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas, que confirmaram o trabalho agrícola em pequena escala, sem vínculo empregatício e voltado para a subsistência familiar.
A autora informou em juízo que trabalha na agricultura desde o ano de 2000, após o falecimento de seus pais, na pripedade do sr.
José do Espírito Santo Lopes em regime de parceria, cultivando produtos como maniva, feijão e milho.
Que é separada ha 07 anos e nao tem contato com o ex-marido, que sempre teve vínculos urbanos.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural por parte da requerente, em 10/04/2025 foi realizada na sede deste juízo audiência de instrução e julgamento (Ata de Audiência de ID 2170867747).
A testemunha Olga Neres de Souza afirmou conhecer a autora há muitos anos e confirmou que ela sempre trabalhou na agricultura, desde jovem, em área rural. confirmou que, após o falecimento dos pais da autora, ela permaneceu na mesma terra, exercendo atividades agrícolas e que a autora mora com um filho e um neto.
Declarou que a autora não é empregada formal do proprietário da terra, mas que ele lhe oferecia apoio quando necessário.
No que tange ao depoimento do sr.
José do Espírito Santo Lopes relatou conhecer a autora há cerca de 30 anos e afirmou que ela trabalha em sua propriedade há aproximadamente 25 anos, exercendo atividades agrícolas em pequena escala.
Acrescentou que o vínculo com a terra teve início com os pais da autora, que receberam um pedaço de terra de seus pais para trabalhar.
Após o falecimento dos genitores, a autora continuou exercendo as mesmas atividades, em sistema de economia familiar.
Esclareceu que não há pagamento em dinheiro, sendo a produção destinada à subsistência.
Disse que a autora reside a cerca de 300 metros de sua propriedade, na Vila Rodagem de Fátima, junto com um filho de 17 anos e um neto de 10.
Confirmou que a autora nunca se afastou da localidade nesse período Assim, os depoimentos colhidos da autora e das testemunhas arroladas, não foram suficientes para atestar a qualidade de segurado especial da requerente e os documentos juntados, além de escassos, não são contemporâneos às alegações do trabalho rural da autora, sendo inviáveis a comprovar a carência mínima necessária ao benefício pleiteado.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pela requerente e da prova oral colhida em audiência, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). assinatura eletrônica Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
01/03/2024 02:26
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 02:26
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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