TRF1 - 1007268-05.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LEIDIANE SOARES DE LIMA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:12
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007268-05.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE SOARES DE LIMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA CECILIA DE SOUZA E SILVA - PA28495 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A A autora requer a condenação do INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade (NB 185.488.133-4), na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento da sua filha (DN 21.05.2021).
Fundamentação Tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação da demanda, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurada do RGPS da parte autora; e 2) demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
O nascimento da criança está provado pela certidão de nascimento (ID 2156492177).
A caracterização da parte autora como segurada especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
A parte autora juntou como início de prova material: certidão de nascimento da criança (ID 2156492177), documento da terra em nome do sr.
Azael Ferreira de Lima (ID 2156492178), contrato de comodato datado de 08.05.2024 (ID 2156492183) e autodeclaração rural (ID 2156492200).
O INSS em contestação (ID 2168595369) alegou a falta de documentos capazes de comprovar a atividade rural exercida pela autora, bem como que a autora e/ou seu cônjuge exercem atividade empresarial desde 2015.
Dos documentos colacionados, juntamente com a petição inicial, denoto que representam provas demasiadamente frágeis a comprovar a qualidade de segurado.
Em suma, a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência no período de carência, bem como há indícios de atividade empresarial.
Noutro giro, cabe anotar que, a teor do disposto na Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização, "para fins de comprovação de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo a época dos fatos a provar".
Ademais, o STJ e o TRF da 1ª Região são firmes, no sentido de não se admitir demonstração de atividade rural, por meio de prova exclusivamente testemunhal, o que me impede de conceder o benefício com base somente em depoimento de testemunhas.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
Dispositivo Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 06:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 06:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:52
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 06:52
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDIANE SOARES DE LIMA FERREIRA - CPF: *02.***.*64-55 (AUTOR)
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27/06/2025 14:30
Juntada de informação
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27/06/2025 14:30
Juntada de informação
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27/06/2025 14:29
Juntada de informação
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20/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LEIDIANE SOARES DE LIMA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:34
Juntada de contestação
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21/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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19/11/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 00:25
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 00:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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